6/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 6/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Comissão de acompanhamento, Empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 6/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Universidade do Porto - Reitoria
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113686
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113686
Sumário
1. De acordo com o disposto no art.º 60.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentada, ser constituída, em mais de um terço, pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura do concurso. 2. A partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a ilegalidade supra mencionada deixa de ocorrer, uma vez que às duas comissões de acompanhamento dos concursos sucede, apenas, um Júri encarregue de conduzir os procedimentos para a formação dos contratos (cfr. art. 67.º, n.º 1 do referido decreto-lei). 3. A referência a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando demonstrada a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à matéria de inclusão de marcas comerciais, tal recomendação foi formulada em data algo longínqua, mostra-se justificado a renovação do uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.