I- A indemnização por expropriação por utilidade pública deve, fundamentalmente, basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.
II- O montante da indemnização ( mesmo nos casos onde é ainda aplicável o Código das Expropriações de 1976 ) calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
III- O direito do expropriado à actualização da indemnização não abrange a parcela que ele já recebeu no mês imediatamente anterior ao da avaliação.