I- É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
II- Tratando-se de matéria de facto ela escapa à censura deste Tribunal de revista.
III- Estando fora do objecto do recurso de revista, o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, não pode o Supremo Tribunal debruçar-se sobre estes pontos.
IV- Tanto o artigo 1, como o artigo 2, ns. 1 e 2 (primeira parte) do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não foram atingidos pela declaração de inconstitucionalidade constante da Resolução do Conselho da Revolução n. 286/86- -Diário da República de 19 de Agosto de 1986.
V- O prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.