IIIO DIREITO:
1. Questão prévia
Importa referir, como ponto prévio, que, pese embora o aqui Agravante tenha posto em causa a legitimidade de F para apresentar contra-alegações, se afigura que tal legitimidade decorre, desde logo, da posição assumida no despacho que - na sequência da reunião efectuada em 22-03-2007 e documentada a fls. 1591, convocada para tentar resolver consensualmente a questão da venda das quotas e subsequente despacho de adjudicação - ordenou a notificação dos intervenientes, aí se incluindo A, F, a C e a Srª Liquidatária Judicial para se pronunciarem por escrito no prazo de 30 dias.
Legitimados por tal despacho, que não foi posto em causa, assim transitando em julgado, pronunciaram-se o credor A (fls. 1599), (FM) (fls. 1615), a Sr." Liquidatária Judicial (fls. 1653) e, ainda, a Caixa (fls. 1692).
E o certo é que o referido F foi o adquirente dos bens sobre os quais, posteriormente, incidiu a adjudicação a favor do aqui Agravante, pelo que foi directamente afectado pela decisão recorrida. Ora, determina o art. 680.º, nº.2, do CPC que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Com efeito, resulta desta disposição legal que os terceiros, mesmo que não sejam partes no processo, podem recorrer de decisões que os prejudiquem directa e efectivamente.
Eis porque se considera que o referido F pode tomar posição quanto ao objecto do recurso, na medida em que, sendo o adquirente dos bens posteriormente adjudicados pelo aqui Agravante, pode, eventualmente, ser prejudicado pela decisão do recurso interposto pelo aqui Agravante.
2. Da venda/adjudicação
Em causa está, no essencial, saber se o despacho de adjudicação dos bens identificados nos autos (acções e quotas) a favor do aqui Agravante prevalece perante a anterior venda das mesmas acções e quota, a F, levada a efeito pelo liquidatário judicial, apesar de demissionário e por montantes inferiores aos autorizados.
Como decorre da matéria dada por assente, verifica-se que o primitivo liquidatário judicial, em 11/07/2003, apresentou relatório a que se reporta o art. 181, n° 4 do CPEREF, no qual, e no que aos autos importa, enuncia ter recebido proposta que mereceu parecer favorável da Comissão de Credores para alienação das verbas supra identificadas. Em 15/03/2004, o liquidatário requereu a passagem de certidão da sentença que decretou a falência e do auto de apreensão de bens para permitir a realização das transmissões a favor dos compradores das quotas e participações sociais apreendidas nos presentes autos.
Posteriormente, em 6.4.2005, veio aos autos dar conhecimento, nos autos, da venda, em 12.1.2005, das participações sociais que a falida detinha no capital social da "T, Lda, ao Agravado F. Também vendeu, em 4.2.2005, ao mesmo F, as participações sociais que a falida detinha no capital social da V, disso dando conhecimento aos autos em 11.3.2005.
F procedeu ao registo da aquisição da quota da T, Lda, a seu favor, junto da Conservatória de Registo Comercial e procedeu também ao registo da aquisição das acções da V, a seu favor, no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
Portanto, em relação a estes bens apreendidos a favor da massa falida, sendo certo que a respectiva Comissão de Credores autorizou os negócios e o liquidatário judicial que os outorgou encontrava-se, ainda, no exercício das suas funções.
É certo que a dita alienação foi efectuada por valores indeferiores aos indicados pela Comissão de Credores e já quando o liquidatário estava demissionário, porém, antes do despacho que deferiu o pedido feito pelo próprio liquidatário. Logo este tinha competência para proceder à alienação dos bens, para a qual estava, como se disse autorizado.
E quanto à circunstãncia da alienação ter sido levada a cabo por valores inferiores aos indicados, convém notar que tais valores não foram impugnados, nos termos do art. 184º, pela referida Comissão.
2.1. Mais, ainda que venha afirmar o contrário, tão pouco o aqui Agravante pôs em crise a validade dos ditos negócios, impugnando as vendas, ou reclamando de eventuais irregularidades cometidas pelo liquidatário, no que tange à venda dos ditos bens.
Com efeito, nos termos do art. 184º do CPEREF, ao tempo em vigor, contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação, podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data em que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto.
Trata-se, no dizer de Carvalho Fernandes e João Labareda[1] de conferir aos credores e ao falido a possibilidade de suscitar, perante o juiz do processo, a irregularidade do acto, seja qual for a sua natureza, nada impedindo, porém, os credores e o falido, de recorrerem aos meios gerais de impugnação dos actos do liquidatário, quando, para cada caso, a lei os confira.
É verdade que o Agravante requereu, em 3.11.2004, a adjudicação das ditas participações sociais ainda antes de ser dada notícia no processo da alienação dos mesmos bens, que mereceu a oposição do liquidatário judicial, sendo certo que não foi proferida qualquer decisão.
Posteriormente, na sequência de requerimento apresentado por D que requereu a destituição do liquidatário, opondo-se à venda das participações sociais pelos valores indicados, o ora Agravante veio igualmente, em 29.12.2004, pedir a destituição do liquidatário, insistindo na adjudicação dos ditos bens, mas nada referindo quanto ao valor das propostas de venda.
Ora, os requerimentos do aqui Agravante, para além de não terem respeitado o prazo de 5 dias a que alude o art. 184º do CPEREF, não põem em crise a validade das projectadas vendas. Tão pouco os valores (que supostamente também favoreciam o credor reclamante, aqui Recorrente, uma vez que pretendia a sua adjudicação, certamente pelo mesmo preço). Em suma, tais requerimentos não dão nota de qualquer irregularidade, antes se queixando de morosidade, no andamento do processo, sobretudo na fase de liquidação do activo.
E, quando tomou conhecimento da alienação das ditas participações, o ora Agravante, que se saiba, também não reagiu quanto à validade dos actos de alienação das ditas participações sociais, limitando-se a apresentar participação junto do CSM pelo facto de o juiz titular do processo não ter sido apreciado o requerimento de adjudicação de bens.
Entretanto, em 27/05/2005, o Mmº Juiz a quo informou o Conselho Superior da Magistratura acerca do andamento dos autos, dando nota de terem sido vendidos os ditos bens (cuja adjudicação também era pretendida pelo aqui Agravante).
3. Quanto à validade da alienação
Como é sabido, com a entrada em vigor do CPEREF, o processo de falência ficou, no essencial, na dependência dos credores, sendo que o Tribunal tem essencialmente a função de controlo da legalidade dos actos destinados à liquidação do património do falido.
Como refere Carvalho Fernandes e João Labareda[2], deu-se, “por assim dizer, uma privatização do processo de falência, libertando-o da intervenção de um poder institucional e sobranceiro aos interesses dos credores, representado pelo síndico, para se atribuir àqueles um papel determinante na condução do processo e na realização dos actos destinados à sua satisfação”.
No que tange à actividade do liquidatário, decorre do nº1 do artigo 134º do CPEREF, que se destina, fundamentalmente, a preparar o pagamento aos credores, devendo proceder à cobrança de créditos sobre terceiros e proceder à alienação do património do falido. Para o efeito, dispõe o liquidatário de amplas faculdades, cujo exercício, em alguns casos, depende do parecer da comissão de credores (arts. 134º, n.º 1 e 180º, n.º 1 do CPEREF).
Compete, ainda, ao liquidatário judicial representar a massa em juízo, activa e passivamente e prestar todas as informações necessárias, quer à comissão de credores quer ao tribunal, sobre a administração e a liquidação da massa falida.
O liquidatário judicial pode, também, praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (artigo 143º).
Para a cobrança de créditos do falido, que constitui um acto de administração ordinária, o liquidatário judicial carece da prévia concordância da comissão de credores (artigo 146º, nº1), sendo certo que tem o dever de informar a comissão de credores das diligências realizadas para obter o pagamento e sugerir diligências para alcançar o recebimento.
Ao juiz compete, de acordo com a sua função de controlo da legalidade dos actos destinados à liquidação do património do falido, decidir a impugnação dos actos do liquidatário judicial, com fundamento na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida (art. 136º) e pode destituir o liquidatário, ouvida a comissão de credores.
Assim, para além do liquidatário, a ninguém mais no processo estão atribuídas funções de liquidação, ainda que tais poderes tenham em vista a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que o liquidatário não só pode como deve desempenhar com a natural diligência de um gestor prudente, criterioso e ordenado (art. 145º CPEREF)[3].
Do exposto resulta que, em matéria de liquidação, sempre que a actuação do liquidatário esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações ou pareceres necessários para o efeito. É precisamente o que sucede relativamente à venda dos bens, que só deve ser efectuada, depois de obtida a concordância da comissão de credores (art. 181º, n.º 2).
3.1. No caso dos autos, não se discute que o liquidatário obteve a necessária concordância da comissão de credores para a alienação, embora não pelos valores pelos quais se veio a realizar. Ainda assim, este órgão conformou-se com as vendas nos moldes em que foram realizadas, tanto assim que não reagiu quando tomou conhecimento das mesmas, embora tivesse legitimidade para impugnar a venda levada a cabo, conforme se retira do art. 136º do CPEREF.
E o aqui Agravante, por seu lado, também não o fez, como se viu, limitando-se a participar junto do CSM a falta de apreciação dos requerimentos apresentados com vista à adjudicação dos ditos bens.
Em suma, tanto quanto os autos evidenciam, o Agravante não impugnou os actos do liquidatário judicial nos termos do art 136º do CPEREF, tal como não suscitou irregularidades da liquidação, das quais se reclama, como impõe o art. 184º do mesmo diploma.
E, como se viu, também o próprio juiz titular do processo, ao informar o CSM quanto ao estado dos autos, dá como assente, em 27/05/2005, que os bens aqui em causa foram vendidos nas datas supra referidas, até porque as mesmas não tinham sido impugnadas.
Tudo aponta no sentido de concluir que a propriedade das ditas participações, com a alienação em causa, feita por quem tem competência para o acto, foi transferida para o adquirente, deixando aqueles bens de pertencer à massa falida (nela ingressando o crédito correspondente).
Isto não significa que o liquidatário não possa ser responsabilizado pelo eventual prejuízo que tenha causado à massa falida e aos seus credores, na medida em que o liquidatário judicial é um mandatário representativo[4], pelo que, a ter agido com abuso de representação, que, no fundo, é uma extensão do abuso de direito no exercício dos poderes por banda do representante, responde, em sede própria, pelos danos que possa causar. Conforme decorre do disposto nos artºs 134, 137, 141, 145, 180 e 181 do C.P.E.R.E.F., a violação dos seus deveres funcionais, o incumprimento das obrigações que lhe estão cometidas, no âmbito do processo de falência, constitui para o liquidatário fonte de responsabilidade civil e motivo de destituição.
4Do caso julgado
Apesar do que acima se referiu, o certo é que, mais tarde, em 10.10.2005, foi proferido despacho que adjudicou ao Reclamante, ora Agravante, as participações sociais em causa, anteriormente alienadas, contrariando, além do mais, o despacho de 27/05/2005, em que informava o CSM de que tais participações tinham sido alienadas, em 12.1.2005 e em 4.2.2005, a F.
Confrontado com este problema criado pelo próprio tribunal, o Mmº Juiz tentou, debalde, encontrar uma solução, acabando por proferir decisão onde dá conta dos incidentes anómalos e concluindo nos seguintes termos:
“No que respeita ao despacho de adjudicação das quotas proferido a fls. 1204, afigura-se-nos evidente que apenas se explica por precipitação, conforme claramente decorre dos autos e já reconhecemos perante os diversos sujeitos processuais na reunião com eles efectuada.
Porém, independentemente da questão da legalidade, é indiscutível que transitou em julgado por falta de reacção atempada por parte de quem tivesse legitimidade para o atacar.
Perante esta realidade, a questão que se coloca resume-se a saber se o despacho de adjudicação prevalece perante a anterior venda das acções e da quota.
Do nosso ponto de vista a resposta só pode ser negativa, quer se opte pela sua nulidade emergente da venda de bens alheios (ou analogia, já que se trata duma adjudicação) ou pela falta de poderes para o acto face ao disposto no art. 134° do CPEREF, como pretende o adquirente F, quer ainda pela necessária prevalência do direito real primeiramente constituído.
Assim, dá sem efeito a adjudicação a favor do Reclamante/Agravante, isto porque não sendo já possível “alterar a realidade retratada por forma a conseguir-se agora a solução mais equilibrada e desejável, impõe-se o reconhecimento de que prevalecem as vendas efectuadas pelo sr. liquidatário judicial, demissionário mas ainda em funções, sobre o subsequente e, repete-se, precipitado despacho de adjudicação”[5].
4.1. Insurge-se, agora, o credor reclamante contra este despacho que, no seu entender, ofende o caso julgado e continua a insistir pela adjudicação dos referidos bens.
O presente recurso reflecte, se assim podemos dizer, uma actuação judiciária pelo absurdo, de que, aliás, nos dá conta o próprio autor da decisão - o Mmº Juiz a quo - e conta necessariamente com a especificidade da matéria em causa nestes processos, que, em boa hora, passaram a correr termos no Tribunal de Comércio.
Num primeiro momento realizaram-se duas vendas judiciais. Tais vendas obedeceram ao formalismo legal e foram realizadas por quem tinha, ainda, competência para as celebrar, a coberto da decisão de anuência da comissão de credores. Tais vendas foram oportunamente registadas.
Não tendo sido, atempadamente, atacados os negócios jurídicos celebrados pelo ainda liquidatário judicial, nomeadamente pelo aqui Agravante que delas tomou conhecimento, os seus efeitos jurídicos produziram-se e não podem deixar de ser reconhecidos nos autos, como foram, em Maio de 2005, pelo Mmº Juiz a quo, nomeadamente no despacho que proferiu com vista a prestar informação junto do CSM quanto ao estado dos autos.
Pode, assim dizer-se que foi tomada a decisão de alienação de determinados bens, que tal decisão não foi posta em crise oportunamente e veio a ser executada, sem que os seus efeitos tivessem sido postos em causa e foi até sufragada pelo Mmº Juiz.
Posteriormente, o Mmº Juiz a quo, em Outubro de 2005, proferiu despacho em que adjudica os mesmos bens, que já não pertenciam à massa falida, ao credor reclamante, ora Agravante. Por “evidente precipitação”, diz o Mmº Juiz a quo, e talvez, (acrescentamos nós) pela tensão criada, face às vicissitudes de que os autos dão conta, com participação junto do CSM, aliada à especificidade dos processos de falência/insolvência, à densidade e incidentes suscitados nestes autos, com inúmeros requerimentos e respostas, muitos deles do aqui Agravante, e à pendência processual das Varas Cíveis, onde este processo (ainda) corre termos.
Mas, mesmo admitindo que este despacho transitou em julgado, afigura-se, contudo, que, perante mencionada realidade e tal como consta da decisão recorrida, os seus efeitos não podem produzir-se.
Vejamos porquê.
4.1.1. Numa primeira abordagem constata-se que esta decisão entra em contradição com outra também já transitada, qual seja a de alienação dos bens da massa falida, a coberto de autorização da comissão de credores e que se efectivou. Neste prima seria inequívoca uma contradição de julgados que a administração certa e segura da Justiça não comporta. Ou seja, dentro do mesmo processo, na 1ª instância, autoriza-se (e efectiva-se) a venda de determinados bens. Tais bens, vendidos a F, ingressaram na sua esfera patrimonial e deixaram de pertencer à massa falida. Posteriormente esses mesmos bens são adjudicados ao Recorrente.
Como é sabido, de acordo com o disposto no art. 675º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
Confrontados com a necessidade de restauração da Ordem Judiciária, prevenindo a inconciliabilidade das duas decisões, urge remover a contradição, para tanto, servindo-nos do remédio preconizado pelo disposto no artigo 675º do CPC, suprime-se essa contradição, com prevalência da decisão de venda dos bens, oportunamente tornada definitiva.
Em segundo lugar, o caminho preconizado pelo Recorrente, que defende a eficácia do despacho de adjudicação, iria dar cobertura a uma situação ilegal de venda de bens alheios, sendo certo que o Mmº juiz não tinha poderes para vender, muito menos adjudicar, bens, já que tal competência pertence ao liquidatário, como vimos, atento o dispsoto no art. 134º do CPEREF.
Não pode, também, olvidar-se que o Agravante é titular de um crédito que foi reconhecido, verificado e graduado no lugar que lhe compete, por decisão já transitada em julgado, e deverá ser pago por rateio, nas mesmas exactas condições dos demais credores que com ele concorrem, pelo que a adjudicação, se fosse viável, não podia dispensar o credor do depósito do valor com vista ao futuro rateio, sob pena de um ilegítimo favorecimento, em relação aos demais credores.
4.2. Seja como for, independentemente do transito em julgado do despacho de adjudicação, quer seja pela contradição de julgados quer pela ineficácia dos efeitos do despacho que determinou a adjudicação, impõe-se a manutenção do despacho recorrido, isto é, o reconhecimento de que prevalecem as vendas efectuadas pelo liquidatário judicial sobre o subsequente despacho de adjudicação.
Outra solução que se limitasse a concluir que o despacho de adjudicação transitou em julgado, remetendo as partes para os meios comuns e aí discutirem qual das “vendas produz efeitos”, apenas serviria para adiar a solução e avolumar a litigiosidade, com o previsível surgimento de incidentes entre Agravante e Agravado, sem dar solução ao problema que a própria justiça, por contradição com a sua própria função, fez nascer.
Assim, mantendo-se o despacho recorrido que se destinou a regular o enquadramento processual adjectivo dos dois actos em causa – venda/adjudicação - improcedem as conclusões do recurso.