018215 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 018215
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Contribuições para a segurança social, Representação em juízo, Ministério público, Presidente do conselho directivo, Despacho interlocutório, Recurso jurisdicional, Subida imediata, Subida diferida, Efeito suspensivo, Efeito devolutivo
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Comp Geral Agricultura Vinhas Alto Douro Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 1J PORTO DE 1993/10/18 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042010
Nr Documento: SA219950426018215
Data de Entrada: 18/05/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e7d562c86bc2242802568fc0039dc7a
Sumário
Suscitada controvérsia sobre qual a entidade que deva ser notificada para contestar a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas aos C.R.S.S., designadamente se deverá ser o Presidente do seu Conselho Directivo ou o Ministério Público, e interposto recurso jurisdicional do despacho que a decida, tal recurso só poderá subir com o que se interponha da decisão final, nos termos dos arts. 172 e 357 do C.P.Tributário, ou, no caso de não se recorrer desta decisão, se fôr requerida a sua subida independente, nos termos do art. 735, n. 2 do C.P.Civil, sendo o seu efeito o devolutivo e não suspensivo.