018215 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 018215
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Contribuições para a segurança social, Representação em juízo, Ministério público, Presidente do conselho directivo, Despacho interlocutório, Recurso jurisdicional, Subida imediata, Subida diferida, Efeito suspensivo, Efeito devolutivo
Sumário
Suscitada controvérsia sobre qual a entidade que deva ser notificada para contestar a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas aos C.R.S.S., designadamente se deverá ser o Presidente do seu Conselho Directivo ou o Ministério Público, e interposto recurso jurisdicional do despacho que a decida, tal recurso só poderá subir com o que se interponha da decisão final, nos termos dos arts. 172 e 357 do C.P.Tributário, ou, no caso de não se recorrer desta decisão, se fôr requerida a sua subida independente, nos termos do art. 735, n. 2 do C.P.Civil, sendo o seu efeito o devolutivo e não suspensivo.