1. A ora requerente instaurou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso contra o Ministro da Justiça, com os fundamentos enunciados na respectiva p.i., documentada a fls. 7-21 dos autos, aqui dada por reproduzida, correndo ali seus termos sob o nº 3902/00-1ª Sec-2ª Subsecção.
2. Neste STA, a 18 de Março de 2003, no Recurso nº 1709/02-12, da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo, foi proferido acórdão no recurso jurisdicional instaurado pelo Ministro da Justiça relativamente à decisão que havia sido proferida no recurso contencioso instaurado por …, acórdão esse que se mostra documentado a fls. 33-45, o qual transitou em julgado.
3. A 11 de Fevereiro de 2004, os requerentes pediram ao Ministro da Justiça, com invocação do disposto nos nºs, 1, 3, 4 e 6 do artigo 161º do CPTA, a extensão ao seu caso dos efeitos do acórdão referido em 2, com os fundamentos acima enunciados em I.1. (cf. fls. 31-32)
II.2. DO DIREITO
Como se viu a requerente, com invocação do nº 4 do artigo 161º do CPTA, vem requerer pedido de extensão dos efeitos do acórdão referido em II.1.2, e bem assim que seja ordenada a sua execução em seu favor, acórdão esse proferido neste STA e nesta Subsecção a 18 de Março de 2003, no Recurso nº 1709/02-12.
Isto porque, como se viu no ponto II.1.1 da Mª de Fº, instaurou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso contra o Ministro da Justiça (que corre ali seus termos sob o nº 3902/00-1ª Sec-2ª Subsecção), invocando que, “em ambos os processos, a questão controvertida, os actos impugnados, a causa de pedir e o pedido são em tudo idênticos” (cf. artº 2º da p.i.).
Analisados os autos, através do acórdão interlocutório de fls. 62, foi suscitada a questão da possível incompetência deste STA para o conhecimento do pedido, sendo certo que “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” (cf. artº 13º do CPTA).
Tendo sido notificados os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre tal questão, veio a requerente dizer que considera admissível a conclusão pela suscitada incompetência, em razão da hierarquia, pelo que a decidir-se de tal modo requeria desde já a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo, ao abrigo do nº 2 do artº 14º do CPTA (cf. fls. 66).
Vejamos:
Prescreve o artigo 161.º do CPTA:
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
Será que para os fins de determinação do tribunal competente para a apreciação do pedido em causa, o tribunal que tenha proferido a sentença a que se refere o nº 4 do artº 161º deverá ser o tribunal (superior) que decidiu recurso interposto de decisão proferida em 1º grau de jurisdição?
Não há dúvida que o teor literal, primum conspectum, sugere um tal sentido. Porém, como é sabido, atentas as regras de hermenêutica enunciadas no artº 9º do Cód. Civil, o elemento gramatical, constituindo ponto de partida de toda a interpretação, requer uma «tarefa de integração e valoração que escapa ao domínio literal», na qual intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (Cf. Parecer do CCPGR, n.º 14/99, pub.º no DR II n.º 28, de 2/FEV/01 (p. 2289 e segs.), seguindo os pareceres, 61/91, 7/96 e 26/98 (in DR II 279, de 3/DEZ/98, e com citação de judiciosa doutrina.).
Efectivamente, a atribuição pura e simples da competência ao falado tribunal de recurso menosprezaria toda uma série de normas de competência, a começar pela regra geral da competência territorial (cf. artº 16º do CPTA), passando pelo que estatui a norma do artº 176º do CPTA e acabando no caso no elenco de competências do STA (cf. artº 24º do ETAF).
Ponderando tudo isso, como escreveu Luis Filipe Colaço Antunes, “não será excessivo, creio, admitir que qualquer tribunal administrativo, e não apenas o que decretou a sentença, está capacitado para determinar se existe ou não identidade de situações jurídicas. Dito de outro modo, se existe identidade ou não entre a pretensão incidental e a pretensão principal, o que não faz equivaler o procedimento estabelecido no art.161.º a um mero procedimento incidental de natureza declarativa (dentro da fase de execução das sentenças).
Assim sendo, talvez a melhor solução passe por admitir que o tribunal competente deverá ser o que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição se o particular em causa tivesse reagido contenciosamente no momento adequado (ou que a venha a proferir, se o processo ainda estiver pendente, acrescentamos nós). Creio que esta interpretação é preferível à que se depreende literalmente do art. 161.º, n 4, que parece identificar o juiz sentenciador com o juiz de execução da sentença” (in Cadernos de Justiça Administrativa, 43-20).
Aliás, a atribuir-se a competência ao tribunal sentenciador, no caso ao STA, e porque não é difícil imaginar que este tipo de questões irá colocar-se com frequência face ao revolucionário regime de extensão de efeitos da sentença como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida (In o NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 2ª ed. a p. 337.), estaria encontrada uma via para tornear a ideia de o Supremo Tribunal Administrado assumir o papel de regulador do sistema, competindo-lhe apreciar, em regra, questões de relevante importância jurídica ou social, como se escreve no ponto 4 das LINHAS GERAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-Colectânea de Legislação-Ministério da Justiça 2003.
Em suma, pois, o tribunal competente para proferir a decisão a que se refere o art. 161.º, nº 4 do CPTA deverá ser o que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição ou o competente para a proferir, se o processo ainda estiver pendente, como sucede no caso.
Face ao exposto, e tendo em vista o que se disse no ponto II.1.1 da Mª de Fº, o tribunal competente no caso será o Tribunal Central Administrativo (Sul) por ali haver sido instaurado o recurso contencioso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste STA, em virtude de a mesma caber ao Tribunal Central Administrativo (Sul).
Transitada em julgado a presente decisão, e porque tal foi já requerido, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo (Sul).
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.
Lisboa, 16 de Novembro de 2004. – João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.