1. 1 A… recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão de improcedência da oposição ao arresto judicialmente decretado contra bens da sua titularidade.
1. 2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
1. A Fazenda Pública instaurou uma providência cautelar de arresto aos bens e direitos do ora reclamante;
2. Ao que este, oportunamente, deduziu oposição;
3. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga manteve o arresto;
4. O ora recorrente recorreu da decisão que manteve o arresto, nos termos do disposto no artigo 280° do CPPT;
5. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga considerou o recurso deserto pelo facto das alegações não acompanharem o requerimento de interposição de recurso;
6. Fundamentou a sua decisão, o Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com o disposto nos artigos 136° e n° 6 do artigo 214° do CPPT e ainda no artigo 283° do mesmo diploma;
7. Entende o reclamante não estar fundamentada a decisão de que recorre, quer de direito, quer de facto, porquanto as normas invocadas não justificam a aplicação do disposto no artigo 283° do CPPT, que prevê que nos processos urgentes as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição de recurso;
8. Não esclarecendo, no entanto, o que são processos urgentes;
9. Pelo que a decisão é nula em face do disposto no artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC;
10. É entendimento da nossa doutrina nesta matéria, nomeadamente do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, considerar-se como urgente o procedimento cautelar até ao momento em que o mesmo é decretado;
11. Ora, na fase em que se encontram os presentes autos, já a providência cautelar intentada pela Fazenda Pública foi decretada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
12. A urgência neste procedimento cautelar era da Fazenda Pública, ou seja, era a esta entidade que interessava que o arresto fosse decretado, como de facto foi;
13. Pelo que, o posterior prosseguimento processual deverá pautar-se pelas regras gerais dos recursos previstas nos artigos 280° e 282° do CPPT.
Nestes termos, verificou-se o disposto no artigo 668° n° 1 b) do CPC e foram violados os artigos 280° e 282° do CPPT, normas com aplicação ao caso concreto.
Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que julgou o recurso deserto por falta de alegações, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando-se o mesmo como admitido porquanto, tal decisão não se encontra fundamentada, quer de facto, quer de direito, e bem assim por não se considerar que os presentes autos, na fase em que se encontram, devam considerar-se como processo urgente.
Nesse sentido terá aplicação o disposto nos artigos 280° n° 1 e 282° do CPPT, pois só assim será feita inteira JUSTIÇA.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que não deve ser dado provimento ao recurso.
1. 5 Cumpre decidir, em conferência.
O ora recorrente conclui que «a decisão é nula em face do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC» [sua conclusão 9.].
A exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui imperativo constitucional decorrente do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
O dever de fundamentação das decisões judiciais, pela especificação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumpre, de resto, a função de, por um lado, impor ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, de permitir, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Não havendo especificação da matéria de facto e de direito ficam os destinatários sem saber os fundamentos pelos quais o Tribunal tomou a decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal superior, em sede de recurso jurisdicional, de sindicar o acerto da mesma decisão.
Sob a epígrafe “Sentença. Objecto”, o artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza, no seu n.º 2, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões». E, segundo os termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de ‘nulidade da sentença’ «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
A especificação dos fundamentos de facto da decisão judicial refere-se à motivação ou fundamentação da mesma no plano factual. A falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença constitui nulidade, que é de conhecimento oficioso, pois que não é pela circunstância de as partes não terem reclamado dos vícios da sentença que o Tribunal superior ficará impedido de apreciar o recurso nos seus restantes aspectos, e as nulidades que afectem a apreciação da matéria de facto obstam à apreciação justa do recurso na sua totalidade – cf. Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, vol. III, pp. 237/238.
A falta de discriminação dos factos provados e dos não provados constituirá, por si mesma, uma nulidade de sentença, enquadrável no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte em que se refere à não especificação dos fundamentos de facto da decisão [nulidade também prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil]. Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como a falta de exame crítico das provas, prevista no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados como a dos factos provados só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil] – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I, em anotação aos artigos 123.º e 125.º.
É claro que a destrinça entre factos provados e não provados implicará uma análise crítica das provas. De realçar que a decisão relativa à matéria de facto provada tem de ser fundamentada, o que implica que o juiz especifique concretamente os meios de prova que serviram de suporte à fixação da factualidade provada que inventariou (cf., também, o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição) – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, em anotação ao artigo 123.º.
Por nós, consideramos que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, «ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso» – cf., ainda no mesmo sentido, por exemplo, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-6-1988, de 20-10-1988, de 3-6-1992, de 20-2-2008, e de 12-11-2008, proferidos, respectivamente, nos recursos n.º 24700, n.º 24638, n.º 14284, n.º 903/07, e n.º 546-08.
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que essa nulidade ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada.
Ora, segundo a conclusão 7. do aqui recorrente, «entende o reclamante não estar fundamentada a decisão de que recorre, quer de direito, quer de facto, porquanto as normas invocadas não justificam a aplicação do disposto no artigo 283.º do CPPT, que prevê que nos processos urgentes as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição de recurso». E o mesmo ora recorrente conclui também que «fundamentou a sua decisão, o Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com o disposto nos artigos 136.º e n.º 6 do artigo 214.º do CPPT e ainda no artigo 283.º do mesmo diploma» [sua conclusão 6.]; «não esclarecendo, no entanto, o que são processos urgentes» [sua conclusão 8.].
Como se vê das próprias conclusões do aqui recorrente, o despacho recorrido contém especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Se essa justificação não é de molde a convencer o ora recorrente, isso já entra no campo da discordância de fundo (error in judicando) com o despacho recorrido, e extravasa do âmbito da nulidade do despacho em causa (error in procedendo).
Razão por que estamos neste passo a dizer que não se verifica a invocada nulidade do despacho recorrido.
E, então, em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se o recurso em causa deve ser julgado deserto, ou não.
2. 1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
Como decorre do n.º 1 do art.º 280º do CPPT, das decisões dos tribunais tributários cabe recurso no prazo de 10 dias.
Como se extrai de fls. 576, o oponente/requerido, foi notificado da decisão, por carta registada datada de 02.01.2008.
A fls. 578/579 vem o oponente/requerido manifestar a sua intenção de recorrer para o T.C.A., por requerimento entrado neste Tribunal em 15.01.2008.
Nos termos do art.º 283.º do CPPT, os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.
As alegações de recurso não foram apresentadas dentro do prazo estabelecido no referido preceito legal.
A falta das alegações importa a deserção do recurso.
Pelo que nos termos do n.º 4 do art.º 282.º do CPPT, julgo deserto o recurso.
2. 2 O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação – cf. os termos do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Diz o n.º 1 do artigo 382.º do Código de Processo Civil [aqui aplicável em razão da natureza do caso, nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário] que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente (…)».
Aliás, o artigo 36.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Processos urgentes”, diz que, sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a providências cautelares [alínea e) do n.º 1]; e que «os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional (…)» [n.º 2].
Sob a epígrafe “Alegações apresentadas simultaneamente com a interposição do recurso”, diz o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que «Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias».
E diz o n.º 4 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que «na falta de alegações (…), o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido».
Como se vê pelo regime legal citado, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, mesmo em fase de recurso jurisdicional. E a sua interposição faz-se por meio de requerimento, sendo o recurso julgado deserto se as respectivas alegações não forem apresentadas no prazo de 10 dias.
No caso sub judicio, o ora recorrente, «oponente/requerido, foi notificado da decisão, por carta registada datada de 02.01.2008»; «vem o oponente/requerido manifestar a sua intenção de recorrer para o T.C.A., por requerimento entrado neste Tribunal em 15.01.2008»; e «as alegações de recurso não foram apresentadas dentro do prazo estabelecido (…)».
Ora, assim sendo, e estando nós, por força da lei, em presença de processo urgente (arresto), o recurso em causa, visto que as respectivas alegações não foram apresentadas no prazo legal de 10 dias, não poderia ter sido recebido, como efectivamente não foi.
Estamos, deste modo, a dizer, em resposta à questão decidenda, que deve o recurso em causa ser julgado deserto – pelo que deve ser mantido o despacho recorrido que assim o decretou.
E, assim, havemos de convir, em súmula, que, em processo judicial tributário urgente, quando não tiverem sido apresentadas as respectivas alegações no prazo de 10 dias, deve o recurso interposto ser declarado deserto – por força das disposições combinadas dos artigos 283.º e 282.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.