Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/P, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 23-11-99, da VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS, B..., proferido no uso de competências delegadas, ordenando a demolição voluntária de uma marquise construída, sem licença, imputando ao acto vícios de violação de lei, por incompetência funcional e por erro nos pressupostos de facto e ainda, por vício de desvio de poder e vício de forma de falta de fundamentação.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 30-11-01 a ser negado provimento ao recurso.
Agravou a recorrente, formulando, no termo das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1ª O acto recorrido está ferido de vício de violação de lei, porquanto se apoia em pressupostos de facto erroneamente apreciados, uma vez que estes apontam no sentido da legalização da obra em causa.
2ª Igualmente padece de vício de desvio de poder, pela razão de nos termos dos arts. 165º e 167º do RGEU e 53º, n.º 2, al. l) do DL 100/84 de 29-3, uma vez que a situação fáctica aconselhava a legalização da obra, tanto mais quanto é certo não haver qualquer interesse público que cumprisse defender ou prosseguir.
3ª Finalmente, está ainda o acto recorrido inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação, de facto e de direito, em obediência ao regime do art. 125º do CPA e 268º/3 da CRP.
A sentença sob censura erre na operação logico-subsuntiva dos factos ao direito, por ir contra interpretação a aplicação dos princípios e reservas legais citadas que impunham a procedência do recurso.
Não foi apresentada contraminuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto:
1- Em 2 de Abril de 1996, a recorrente comprou a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente a uma habitação no sétimo andar recuado - com entrada pelo número ... da rua ... - do prédio sito nessa mesma rua, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6777 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 00613/120489, que registou em seu favor – ver folhas 19 a 31 e 32 a 38 dos autos;
2- Em 24 de Julho de 1997, reunidos em assembleia geral extraordinária, os condóminos desse prédio autorizaram a ora recorrente a, por unanimidade, a construir uma marquise na sua fracção – ver folhas 40 a 42 dos autos;
3- Em 10 de Agosto de 1998, a aqui recorrida particular, proprietária do edifício vizinho da recorrente, sito na rua ... nº ... - denunciou à CMM a construção de "uma marquise envidraçada na extrema confinante com o seu terreno que lhe tira a privacidade – ver folha 2 do PA – iniciando-se, assim, o processo de “Obras sem Licença” nº124/98 (aqui PA);
4- Em 11 de Setembro de 1998, e na sequência dessa denúncia, foi lavrado “Auto de Vistoria” que dá conta da construção da marquise, no terraço da habitação da recorrente, com a área aproximada de 30 m2, sem licença de construção – ver folha 4 do PA, dada por reproduzida;
5- Em 24 de Setembro de 1998, os serviços da CMM emitiram proposta de demolição da obra em questão, que a recorrente fosse notificada para se pronunciar, por escrito, em sede de audiência prévia, e que fosse informada para no prazo de 5 dias iniciar o pedido de legalização da obra – ver folha 6 do PA;
6- Em 15 de Outubro de 1998, e na sequência deste parecer, o Vereador Dr. C..., com poderes delegados pela Ordem de Serviço nº5/98, publicada através de Edital 38/98 de 10 de Fevereiro – despachou: “Concordo” – ver folha 6-verso, do PA;
7- Em 29 de Outubro de 1998, a recorrente foi notificada deste despacho – ver folha 7 do PA;
8- Em 6 de Novembro de 1998, a recorrente solicitou ao Presidente da CMM um prazo de 90 dias para apresentar pedido de licenciamento da obra – ver folha 8 do PA;
9- Em 11 de Dezembro de 1998, a recorrente: foi notificada de que este prazo lhe foi concedido – ver folha 10 do PA;
10- Em 30 de Setembro de 1999, e na sequência de pedido nesse sentido, foi informado no PA que "em nome da transgressora” – aqui recorrente – “não foi presente processo para legalização das obras em causa” – ver folha 13-verso do PA;
11- Em 12 de Outubro de 1999, e na sequência desta informação, foi apresentada proposta no sentido de ser ordenada a demolição da obra em questão, se notifique a recorrente para proceder à sua demolição voluntária sob pena de ser feita a demolição coerciva – tudo conforme consta de folhas 16 a 18 dos autos e 14 e 15 do PA, dadas por reproduzidas;
12- Em 23 de Novembro de 1999, e na sequência desta proposta, a Vereadora da CMM, B... – ao abrigo de competências delegadas, conferidas pelo capítulo IV, nº 1, al. e), do despacho 13/99, de 29 de Outubro, publicitado através do Edital 526/99 de 3 de Novembro - despachou: “Concordo” – ver folha 18 dos autos e 15 do PA,
13- Em 3 de Janeiro de 2000, este despacho foi notificado à recorrente nos termos constantes de folha 16 do PA.
14- Em 28 de Fevereiro de 2000, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se, aqui, a mesma por assente, nos termos do disposto no art. 713º/6 , 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
Entrando na análise dos fundamentos do recurso, diremos, desde já, que a recorrente reiterando a alegação do recurso contencioso, vem suscitar, em primeiro lugar, a questão da incompetência do órgão decisor, na medida em que a delegação de competência exercida está inquinada pelo facto de o presidente da câmara não ter, a de origem, os poderes que delegou.
É, no entanto, manifesta a sem razão da recorrente que, ao arrepio do texto expresso da lei, continua a defender tal posição.
Na verdade, o poder de ordenar a demolição de obra ilegal é, de origem, um poder do presidente da câmara, seja à luz do que se preceitua no § 7º do art. 165º e 167º do RGEU, quer do disposto na al. l) do n.º2 do art. 53º da LAL, vigente ao tempo da prolação do acto, quer e ainda nos termo do vigente art.68º, n.º2 al. m) da Lei 169/99 de 18-9, podendo o mesmo, como o fez, na situação dos autos delegar os seus poderes.
Também e com alguma temeridade, a recorrente reitera a existência de erro nos pressupostos de facto do acto impugnado, na medida em que não foi tida em conta a pendência de processo municipal de legalização da construção mandada demolir.
Ora a recorrente não só não cumpriu no processo o ónus da prova da existência de tal vício, como e também, confrontada com a declaração da autoridade recorrida da inexistência de tal processo, apesar do seu mandatário ter sido, por duas vezes notificado para se pronunciar, nada veio dizer, muito menos, veio a identificar o processo que teima em declarar que existe. (fls. 73, 74 e 75).
Reitera a recorrente a existência de vício de desvio de poder, sem, no entanto consubstanciar, devidamente, a materialidade fáctica deste vício, aliás, privativo dos actos praticados no exercício de poderes discricionários.
De qualquer maneira, e sempre diremos que, em contrário do que vem alegado, o poder conferido ao presidente da câmara pelo § 7º do art. 165º do RGEU é, precisamente o de ordenar a demolição ou o embargo administrativo das obras realizadas sem a necessária licença municipal.
Reiterando o afirmado na douta sentença recorrida, dir-se-á que a regra, em situações como a dos presentes autos, é a demolição das construções realizadas sem a necessária licença municipal, só podendo tal demolição ser evitada, para além do mais, se o interessado requerer o seu licenciamento, o que, na situação dos autos, como se referiu, não se demonstrou ter acontecido.
Finalmente, reitera a recorrente a existência, no acto recorrido de vício de forma de falta de fundamentação.
Ora, compulsados os autos, vemos que o acto foi praticado sobre informação dos serviços, com extensa e pormenorizada referência ao quadro normativo, de forma clara, congruente e completa se refere a conclusão necessária traduzida no acto praticado, ordenando a demolição das obras de inovação, por as mesmas terem sido realizadas sem licença e sem que houvesse sido requerida a sua legalização, no amplo prazo que foi concedido para o efeito.
Neste quadro e circunstancionalismo, qualquer observador médio suposto pela ordem jurídica, apreende, facilmente as razões porque a autoridade decidente proferiu o acto ora recorrido.
De tudo decorre que o acto praticado está em conformidade com as normas jurídicas em que se apoia, designadamente as normas quer dos arts. 165º e 167º do RGEU, quer da al. l) do n.º 2 da LAL, quer dos arts. 125º do CPA.
A sentença recorrida, ao assim julgar, nenhum agravo causou à recorrente.
Pelo exposto e improcedendo todas as conclusões, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 300 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
João Cordeiro – Relator – Cândido de Pinho – Santos Botelho