Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa – declarativa da ilegalidade, com força obrigatória geral, de dois Despachos proferidos pelo Reitor da Universidade de Lisboa – julgou extinta a instância da acção instaurada pelo ora recorrente, por impossibilidade superveniente da lide.
O MºPº preconiza o recebimento da revista por ela recair sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
O Reitor da Universidade de Lisboa contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O MºPº pediu «in judicio» a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de dois Despachos do Reitor da Universidade de Lisboa, datados de 2003, que equipararam certos cargos aos de Director-Geral e de Subdirector-Geral, embora só «para efeitos de vencimento».
O TAC declarou a ilegalidade dos referidos actos regulamentares, por incompetência relativa e violação de lei.
O TCA reconheceu a presença desses vícios. Todavia notou que o Senado da Universidade, em 20/7/2004, deliberou no sentido de instituir a sobredita equiparação – alargando-a a todos os efeitos, e não apenas os remuneratórios. Ora, o aresto recorrido encarou essa deliberação do Senado – que deteria competência na matéria – como implicitamente revogatória das normas regulamentares atacadas na acção; e, como esta entrou em juízo após a revogação operada pelo Senado, o TCA concluiu que havia impossibilidade («superveniente») da lide por falta (inicial) de objecto.
Na sua revista, o MºPº critica o acórdão por dois básicos motivos: porque o acto do Senado só foi publicado no DR em 26/4/2005 e só produziu efeitos jurídicos a partir daí, o que mostraria que os Despachos reitorais acometidos na lide permaneciam «in actu» quando a presente acção foi proposta; e porque a decretada extinção da instância poria em causa um ulterior ataque aos efeitos produzidos pelos Despachos até à sua revogação.
Mas nenhum destes motivos justifica o recebimento do recurso.
O MºPº tem razão ao dizer que, aquando da instauração da causa, as normas regulamentares nela atacadas continuavam «in vita» – porque as novas regras do Senado, revogatórias e substitutivas, ainda não estavam publicadas e careciam, portanto, de eficácia. Mas este argumento do MºPº apenas vem demonstrar que o acórdão, embora «per accidens», acertou ao dizer que a impossibilidade da lide era «superveniente». Com efeito, o aresto foi ilógico numa inferência que fez: do antecedente de que as normas já estavam revogadas quando a acção surgiu, extraiu a consequência de que a impossibilidade da lide era «superveniente». Ora, com o referido «apport» do MºPº, concluímos que a impossibilidade, qualificada pelo TCA como «superveniente», dispunha, afinal, desse exacto predicado.
A segunda objecção do MºPº, já aludida «supra», não incide sobre a superveniência, mas sobre a própria impossibilidade (da lide). O recorrente afirma que o prosseguimento da lide é possível e até necessário – para extrair efeitos das ilegalidades discernidas pelas instâncias.
Mas os processos deste género têm por fim a declaração da ilegalidade de normas – que são o seu objecto. E, suprimidas as normas da ordem jurídica, desaparece também o objecto deste tipo de acções. Se lermos com atenção os arts. 72º e ss. do CPTA, (na versão inicial e aplicável «in casu»), logo constatamos que as normas a sindicar devem estar em vigência – não havendo aqui um perfeito paralelismo com a impugnação de actos administrativos revogados com efeitos «ex nunc».
E isso flui também, e com razoável clareza, do art. 76º, n.º 3, do CPTA. Se a retroactividade da declaração de ilegalidade de um regulamento actual não afecta os actos administrativos já firmados, não tem sentido persistir na sindicância de um regulamento revogado com vista a ulteriormente atacar actos desse género.
É que, das duas, uma: ou os actos de processamento de remunerações praticados ao abrigo dos Despachos Reitorais são ainda impugnáveis, ou não. Se o não forem, não seria o seguimento desta lide que lhes traria impugnabilidade; se o forem, essa sua impugnabilidade é independente da declaração de ilegalidade a que tende o presente pleito.
Assim, tudo indica que o acórdão «sub specie» decidiu bem. Ademais, a acção dos autos versa sobre normas regulamentares já suprimidas da ordem jurídica. E, por tudo isso, não se justifica que o assunto em presença seja submetido à apreciação do Supremo – devendo antes prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.