24/2014 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria João Antunes
Processo: 1101/13
Acórdão
Acórdão Nº: 24/2014
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataMaria Lúcia Amaral
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140024.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 24/2014 Processo n.º 1101/13 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013. 2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC). O recorrente requer a apreciação dos artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a) , por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas . É, porém, manifesto que, para julgar improcedente a nulidade suscitada, o Tribunal da Relação de Guimarães, não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida. Lê-se no acórdão recorrido que a decisão cuja nulidade foi arguida não procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo », aduzindo «formulações tabelares e genéricas» . A não verificação daquele requisito obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)». 3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), com os seguintes fundamentos: «O presente recurso fundava-se – e funda-se – no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na verdade o recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos infra invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao reexaminar a prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas, faz uma interpretação inconstitucional das disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, por violação do preceituado nos artigos 32 n.º 1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos art. 32º, nº1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…) Pelo exposto, deverá ser conhecido o objeto do recurso por esta conferência, sendo a final o recurso procedente e declarando-se inconstitucional a interpretação dada às disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser suficiente, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas». 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 674/2013, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2º O recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade “dos artigos 374.º n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a) , por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas” . 3º Ora, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o acórdão da Relação que apreciou a invocada nulidade e pedido de aclaração -“não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida”. 4º Efetivamente, nesse acórdão, após se analisar pormenorizada e criteriosamente o acórdão do qual se arguia a nulidade – o que indeferiria a reclamação e improcedência do recurso –, conclui-se algo absolutamente diferente daquilo que o recorrente afirma. 5.º Ou seja, que “no contexto, revela-se infundado o entendimento de que o acórdão reclamado procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo », aduzindo «formulações tabelares e genéricas»”. 6.º Sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada se diz de concreto, reafirmando-se antes que “o recurso não deveria ter sido rejeitado, tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos artigos, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa .” (sublinhado nosso) 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente. O reclamante em nada contraria o decidido, já que alega apenas que «suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer», o que tem a ver com um outro requisito do recurso interposto, em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada. Há que reiterar, pois, a decisão que é objeto da presente reclamação, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a) , por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas (cf. fl. 196 v.). Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.