- O seguro - caução é admissível, em tese geral, como modo idóneo de prestar caução ao abrigo do disposto no artigo 623 n.2 do Código Civil.
II- O obrigado à caução, se quiser valer-se da faculdade deste n.2, terá de alegar e provar que não podia prestar caução por nenhum dos meios facultados pelo n.1.
III- Segundo o Decreto-Lei 183/88, de 23 de Maio, o seguro de caução é celebrado entre o devedor da obrigação a garantir e a entidade que faz o seguro, indicando-se assim que se está perante um contrato bilateral, o que não ocorre nos autos, pois aqui devedora e prestadora do seguro são a mesma entidade, precisamente a Companhia de Seguros Império, o que redunda num contrato consigo próprio não permitido pelo artigo 9 n.2 daquele Decreto- -Lei.