60/2006 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 60/2006 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Competência, Contrato adicional, Contrato de empreitada de obras públicas, Fiscalização concomitante, Fiscalização prévia, Isenção de visto
Acórdão Nº: 60/2006 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Valença
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 106574
Indicações Eventuais: Dá sem efeito a recusa de visto proferida no Acórdão 261/2006, de 27 de Julho - 1.ª S/SS.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=106574TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2006/ac060-2006-1spl.pdf
Sumário
Atento o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, os contratos adicionais aos contratos visados estão isentos de fiscalização prévia, devendo dar-se sem efeito a recusa de visto decretada no acórdão recorrido e a sua consequente remessa aos serviços de fiscalização concomitante do Tribunal de Contas (cfr. art.º 49.º, n.º 1, al. a) da referida lei e art.º 64.º do Código de Processo Civil).
Texto
ACÓRDÃO Nº 60 /2006-DEZ.15-1ªS/PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 41/06 (Processos n. 764/2006) ACÓRDÃO Vem o presente recurso interposto da decisão consubstanciada no Acórdão n.º 261/2006 proferido no Proc.º n.º 764/06 e pelo qual foi recusado o visto ao 2.º adicional ao contrato de empreitada de “Requalificação do Centro Histórico de Valença – Renovação das Infra-estruturas de Saneamento Básico da Coroada” celebrado entre a Câmara Municipal de Valença e a empresa “Domingos da Silva Teixeira, S.A.” pelo preço de 204 242,70€, a que acresce o IVA. A recusa de visto ali decidida fundamentou-se no facto de a adjudicação ter sido feita por simples ajuste directo, com invocação do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 59/99 , de 2/3, com omissão do procedimento adequado – que seria, de acordo com o valor do contrato, o concurso público – o que é fundamento de nulidade da dita adjudicação e do contrato, por falta de elemento essencial (art.º 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo) e de recusa de visto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 26/8. No presente recurso veio alegar-se, em resumo, não ter ocorrido qualquer violação das normas legais antes se compaginando a actuação da Câmara Municipal com o disposto nos preceitos aplicáveis do Dec-Lei n.º 59/99 , de 2/3. Conforme acima se referiu, estamos no presente processo, perante um contrato adicional a um contrato de empreitada. Os contratos adicionais aos contratos visados estão, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 98/97 , de 26/8, na redacção da Lei n.º 48/2006 , de 29/8, isentos de fiscalização prévia, cabendo agora ao caso a fiscalização concomitante de tais contratos nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 49.º da mesma Lei, segundo a redacção já citada (cfr. ainda o n.º 2 do art.º 47.º). Isto é, o Tribunal de Contas mantém uma competência específica para a fiscalização de tais contratos, mas agora em sede de fiscalização concomitante sendo que, em resultado de tal actividade, poderão adoptar-se os procedimentos a que se referem os n. os 2 e 3 do art.º 49.º da Lei n.º 98/97 – ou seja, submissão a fiscalização prévia ou, eventualmente, integração no processo de verificação da conta ou efectivação de responsabilidades ou de multa. Assim, tendo em conta as disposições supra-citadas e o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil , determina-se: Que fique sem efeito a recusa de visto decretada no Acórdão recorrido; Que se envie aos serviços de fiscalização concomitante a fim de aí correr os seus termos a documentação necessária ao exercício de tal competência, desentranhando do processo os documentos que, por não haver lugar à fiscalização prévia, devam ser imediatamente remetidos à Câmara Municipal de Valença. Não são devidos emolumentos. Diligências necessárias. Lisboa, 15 de Dezembro de 2006. Os Juízes Conselheiros, RELATOR: Lídio de Magalhães Helena Ferreira Lopes Manuel Mota Botelho Fui presente O Procurador-Geral Adjunto