IIIDo Direito:
Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
No caso, a única questão consiste em saber se o acidente de que o A. foi vítima poderá ser considerado como acidente de trabalho para efeito da sua cobertura pelo contrato de seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente.
E a questão que a Recorrente suscita decorre da circunstância de o A., aquando do sinistro, prestar trabalho para si próprio (quando o acidente ocorreu o A. reparava o telhado da sua própria habitação).
O Acórdão da Relação de Coimbra de 10.02.2005, in www.dgsi.pt (processo nº 3764/04), pronunciou-se sobre questão idêntica, em termos que merecem a nossa concordância e que não se vê razão para dele nos afastarmos. E, daí que o passemos a reproduzir as doutas considerações nele tecidas:
«Foi com a nova LAT (L. 100/97 de 13/9) que o legislador, segundo cremos pela primeira vez, contemplou a reparação infortunística (em termos idênticos aos dos trabalhadores por conta de outrem) dos “trabalhadores independentes”, ou seja daqueles que exercem uma actividade por conta própria, portanto sem estarem colocados numa posição de subordinação jurídica, elemento típico e definidor de um contrato laboral( cfr. artº 3º nº s 1 e 2 da aludida lei.).
E fê-lo no sentido de que os ditos trabalhadores e /ou seus familiares em caso de acidente ocorrido no exercício da sua actividade profissional, tivessem direito às indemnizações e restantes prestações infortunísticas, em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem- cfr. preâmbulo do D.L. 159/99 de 11/5-.
O legislador define “trabalhador independente” como sendo aquele que exerce uma actividade por conta própria (artº 3º nº 2 citado).
E por força do D.L. 159/99 veio a operar uma distinção entre trabalhadores independentes cuja produção se destina exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar e os restantes- ou seja aqueles que por via de regra laboram para outrem, embora com ausência de subordinação jurídica, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços (cfr. artº 1152º do CCv).
Para estes últimos o seguro adquire as características de obrigatoriedade (artº 1º nº 1 do D.L. 159/99) enquanto que para os primeiros a celebração de tal convénio é meramente facultativa (nº 2 do citado artº 1º).
A verdade porém é que, pelo diploma legal em causa, a possibilidade de existência do seguro por acidentes laborais sofridos por trabalhadores independentes, não exige nem que a actividade seja remunerada, nem que o trabalhador labore por conta de outrem.
Resulta isto a nosso ver- e sempre com a ressalva do devido respeito por opinião diversa- do que estabelece o já referido nº 2 do artº 1º do D.L. 159/99.
Na realidade ali se admite a possibilidade da existência do seguro, mesmo que o trabalhador labore para si mesmo, portanto sem contratar com quem quer que seja e sem ser remunerado pelo resultado da sua actividade.
É certo que o preâmbulo do citado D.L. 155/99, menciona que “ através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”.
Contudo e conjugando este princípio com o que se encontra plasmando no artº 3º nº1 da LAT (que refere que os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei...), somos levados a crer - e usando os critérios interpretativos mencionados no artº 9º do CCivil - que a similitude entre o regime relativo aos trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, se refere no essencial à concessão do direito às indemnizações e prestações decorrentes de um acidente de trabalho.
Não se exige, julgamos nós- evidentemente sem certezas dogmáticas- para que ao trabalhador independente se reconheça o mencionado direito, que este estivesse a exercer no momento do sinistro, uma actividade remunerada com base num contrato (em princípio de prestação de serviços), celebrado com outrem.
Se fosse de outro modo nunca os tais trabalhadores independentes citados no nº 2 do artº 1º do D.L. 1555/99, poderiam ser abrangidos por este tipo de garantia.
E todavia, ainda que facultativamente, são- no.
E além do mais nem a lei exige que o trabalhador independente exerça actividade para fornecer um resultado a outrém (embora essa na prática seja a regra), bastando- se com o exercício de uma “ actividade por conta própria” nem mesmo nos trabalhadores juridicamente subordinados, a existência de uma contra prestação por trabalhos prestados é elemento essencial para a caracterização do sinistro, como se alcança do artº 6º nº 2 b) da LAT, que considera como acidente de trabalho o que ocorra na execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador.
Note-se aliás, que o trabalhador independente ao efectuar qualquer trabalho para si mesmo, se não está directamente a auferir um rendimento, não deixa de ter um ganho económico, consubstanciado numa despesa que deixa de fazer (o pagamento que teria que efectuar a quem para ela fizesse tal obra).
Portanto em nosso modesto entender, o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral, perante um sinistro que atinge um trabalhador independente, será dado pela actividade que ele no momento exercia.
Se ela se integra no âmbito da sua profissionalidade e pela qual ele estava seguro, então independentemente de estar a laborar para si ou para outrem, com remuneração ou sem ele, o sinistro de que eventualmente venha ser vítima, estará a coberto do contrato de seguro que celebrou (salvo naturalmente as hipóteses de invalidade deste).
Entendemos ser apenas de realçar que o art. 1º do DL 159/99 não impede ou proíbe a celebração de contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho (de trabalhador independente) nas situações previstas no seu nº 2, antes a permitindo em termos facultativos – cfr. também Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico anotado, 2ª Edição, págs.29/30..
Ora, mal se compreenderia que assim fosse se se exigisse, como pretende a Recorrente, que o trabalho tivesse que ser prestado no interesse e por conta de terceiro. Se assim fosse, então nunca seria possível, nas situações contempladas nesse nº 2, a celebração do contrato de seguro a que se reporta o diploma legal.
No caso, não se coloca qualquer dúvida acerca da existência e validade do contrato de seguro. Por outro lado, está também assente que o A. exerce a sua actividade profissional na área da construção civil. E foi ao exercer uma actividade dessa natureza, que sofreu o acidente em análise.
Afigura-se-nos, assim, que tendo o A validamente transferido a respectiva responsabilidade infortunística para a Ré, é esta responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho de que ele foi vítima, ainda que, aquando do acidente, estivesse a trabalhar para si mesmo.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.