I- Não há incompatibilidade na celebração simultânea, entre os mesmos contratantes e sobre o mesmo imóvel, de um contrato-promessa de compra e venda e de um contrato de arrendamento, em que o promitente comprador fica também tendo a posição de arrendatário, como forma de garantir-lhe o uso e fruição da coisa para a hipótese de a compra e venda não vir a concretizar-se.
II- Não se tendo concretizado esta e tendo o arrendatário deixado de pagar as rendas, ou de as depositar, procedeu a acção de despejo contra ele intentada.
III- Não se tendo provado que o contrato de arrendamento fosse simulado, dado ter sido o próprio réu que, na contestação, veio confessar a realidade da sua celebração e o fim que com esta se quis atingir, não há motivo para prosseguimento do processo para além do saneador-sentença afim de serem ouvidas testemunhas sobre a pretensa simulação, dado que a lei processual não permite actos inúteis.