IRELATÓRIO
O Ministério Público requereu a abertura do processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor BB, nascida a 5 de Dezembro de 1998, filha de CC e de DD, pedindo que lhe seja aplicada uma medida de promoção e protecção que salvaguarde os seus superiores interesses, de modo a afastar a situação de perigo em que se encontra e a garantir o mínimo apoio necessário à segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento da mesma.
Para tanto, alegou, em síntese, que a situação da menor foi sinalizada à CPCJ em 11/11/2013, através de uma denúncia anónima, dando conta que a mesma estaria a trabalhar num bar de alterne denominado “EE”, situado na zona de Cercal do Alentejo, sendo que a mãe está inserida num Programa de Inserção na Junta de Freguesia de M... e o pai não exerce qualquer actividade laboral, passando os dias em casa, consumindo álcool e tabaco em excesso.
Numa visita efectuada pela CPCJ à residência do agregado familiar da menor constatou-se que a casa onde vive encontrava-se muito desorganizada, desarrumada e com falta de higiene e que a menor frequentava/frequenta um café no Cercal do Alentejo, denominado snack-bar “FF”, que segundo o Relatório da CPCJ, seria uma casa de alterne, referindo-se, ainda, no aludido Relatório, que a menor era vista na companhia de homens mais velhos, entre os quais o proprietário do aludido bar (com cerca de 50 anos), havendo fortes suspeitas de que este poderia ser seu “namorado”.
Face à situação da menor, a CPCJ deliberou a aplicação da medida de apoio junto dos pais, tendo sido assinado Acordo de Promoção e Protecção em 17/03/2014.
Refere, ainda, que no acompanhamento da medida foram sendo verificados vários incumprimentos das cláusulas acordadas: a casa onde reside o agregado familiar da menor encontrava-se na mesma bastante desorganizada, com falta de arrumação e sobretudo desprovida de cuidados de higiene; os progenitores não conseguiam impor regras e rotinas à menor, não proporcionavam à sua filha os cuidados básicos, nomeadamente alimentação, higiene e segurança e mantinham permanentemente conflitos entre ambos.
Por despacho proferido em 10/12/2014, foi declarada aberta a instrução e determinada a elaboração pela EMAT de relatório social às condições de vida dos progenitores e da menor com concreta proposta de intervenção, bem como designada data para tomada de declarações aos pais, à menor e à Técnica da EMAT que viesse a elaborar tal relatório (fls. 74).
Em 30/01/2015 foi elaborado Relatório Social de Avaliação Diagnóstica sobre as condições de vida da menor BB e seus progenitores, no qual a Segurança Social optou por não sugerir a aplicação de nenhuma medida de promoção e protecção à menor (fls. 94 a 104).
Após a junção aos autos do dito Relatório Social, a Mª Juíza “a quo”, em 3/02/2015, proferiu o seguinte despacho:
“Em face do relatório junto aos autos dispenso a audição dos convocados e declaro encerrada a instrução – cfr. artigo 106° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Desconvoque pela via mais expedita”.
Logo de seguida, a Mª Juíza “a quo” proferiu decisão a determinar o arquivamento dos presentes autos quanto à menor BB, nos termos dos artºs 110º, al. a) e 111º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - cfr. fls. 105 a 108.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - O Ministério Público, requereu a instauração de processo de promoção e protecção relativo à menor BB, nascida em 5 de Dezembro de 1998, sendo a menor, filha de DD e de CC.
2 - Tal aconteceu, na sequência da remessa do processo de promoção e protecção enviado da CPCJ de Aljustrel, nos termos do disposto no art° 68° al. b) da LPCJP, para o Ministério Público.
3 - A CPCJ de Aljustrel, teve notícia dos factos, referentes à menor BB, no dia 11 de Novembro de 2013, através de uma sinalização anónima, via telefone, dando conta que a menor BB, estaria a trabalhar num bar de alterne, na zona de Cercal do Alentejo, denominado “EE”. Citámos.
4 - Foi declarada aberta a instrução por despacho de fls. 74 e, foi no âmbito da mesma, designada data para declarações aos pais, à menor, e à Exma. Técnica da EMAT, para o dia 4 de Fevereiro de 2015.
5 - No dia 3 de Fevereiro de 2015, foi junto aos autos o Relatório Social de Avaliação Diagnóstica, elaborado pela EMAT (junto aos autos a fls. 93 e sgs) tendo o Mº Juiz, face à junção do mesmo, proferido o seguinte despacho que passamos a citar:
“Em face do relatório junto aos autos dispenso a audição dos convocados e declaro encerrada a instrução – cfr. artº 106° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Desconvoque pela via mais expedita”.
6 - E, de seguida, entendeu o Mmº Juiz proferir despacho a determinar o arquivamento dos presentes autos, quanto à menor BB, nos termos previstos nos art°s 110°, al. a) e 110° da citada LPCJP – cfr. despacho de fls. 105 e segs.
7 - Diremos de forma breve, que tal posição viola desde logo, o disposto no próprio artigo referido, onde se baseou o arquivamento do processo, ou seja, art° 110, alínea a) e 111º da LPCJP.
8 - No que tange à questão de fundo, foi no âmbito das averiguações efectuadas pela CPCJ de Aljustrel, área da residência da menor, apurado que esta frequentava/frequenta um café em Cercal do Alentejo, denominado Snack-Bar “FF”, que segundo se refere no Relatório da CPCJ, seria uma casa de alterne.
9 - Tal versão, (no que tange à frequência do café) é aliás confirmada, pela menor, nas suas declarações quando foi ouvida a tal respeito, na CPCJ de Aljustrel, sendo aliás, a própria menor, que entregou na CPCJ de Aljustrel o “CARTÃO DE VISITA” do referido café - FF - e que se encontra junto aos autos a fls. 19.
10 - A jovem esclareceu mesmo que “nunca trabalhou naquela café porque o dono do estabelecimento conhece as leis e nunca a deixaria ir para lá trabalhar;”
11 - A informação, de que a menor iria para o Cercal do Alentejo, também foi confirmada pelos próprios pais da menor, e por esta, referindo estes, que a menor ia para lá durante as férias de verão, cuidar do sobrinho, enquanto a irmã lá trabalhava (no FF).
12 - Refere-se no Relatório da CPCJ de Aljustrel, (que se encontra junto aos autos) que a menor, e, a sua mãe, iam de boleia, com um amigo da mãe, que as levava às duas, deixando a BB no “FF”, em M..., seguindo depois com a mãe da menor, para, segundo elas, a DD lhe ia fazer limpezas, na sua casa em Santiago do Cacém.
13 - Tal facto é aliás, confirmado pela jovem BB, nas suas declarações prestadas na CPCCJ de Aljustrel, e juntas aos autos.
14 - Consta ainda do Relatório da CPCJ de Aljustrel, que a menor BB, se dava com homens mais velhos, tendo sido vista em M..., com um senhor de 50 anos, que segundo ela, seria o proprietário do “FF”, tendo, inclusivamente sido o único convidado para a sua festa de aniversário de 15 anos, havendo fortes suspeitas de que este, poderia ser seu “namorado”. Citamos.
15 - Refere a S.S. que no contacto telefónico que este serviço (leia-se Segurança Social - sediada em Beja) conseguiu estabelecer com a BB, a jovem afirmou que há cerca de um ano que deixou de frequentar o café mencionado na denúncia que chegou à Comissão bem com também deixou de ter qualquer contacto com o proprietário desse estabelecimento.
16 - A jovem acrescentou ainda que e passamos a citar:
“... está cansada que a sua vida seja fiscalizada por técnicos, porque deixaram de existir motivos para isso”.
17 - Perante a factualidade supra expendida, é manifesto, que com vista a defender o SUPERIOR INTERESSE da menor BB, não poderia, sem mais, ter sido determinado o arquivamento dos autos, sem curar de saber, ou, pelo menos tentar saber, o que se passa actualmente na vida da jovem BB, face à natureza dos factos, e às pessoas alegadamente envolvidas, e sindicar o que efectivamente o que vai acontecendo na vida da jovem.
18 - Não nos podemos conformar, na verdade, apenas com o depoimento da jovem via telefone, para os SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL, dizendo que: “há cerca de um ano que deixou de frequentar o café mencionado na denúncia que chegou à Comissão bem com também deixou de ter qualquer contacto com o proprietário desse estabelecimento”, e ainda que “... está cansada que a sua vida seja fiscalizada por técnicos, porque deixaram de existir motivos para isso”, e perante tal declaração da menor, decidir-se sem mais, a inexistência da situação de perigo, em que a jovem se encontrava.
19 - Face a toda a prova carreada para os autos, sempre seria curial, completar-se a instrução do processo, designadamente ouvindo a menor, os seus progenitores, bem como a(s) Exma(s) Técnica(s), que aliás estavam já notificadas para comparecer no Tribunal, no dia seguinte, aquele em que foi determinado o arquivamento do processo, ou seja, dia 4 de Fevereiro de 2015.
20 - Nos presentes autos, não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, segundo o artº 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
21 - Sendo que em nosso entender, é do interesse desta jovem, que a sociedade use todos os meios ao seu alcance, para ajudá-la e protegê-la, agora nesta fase da sua vida – adolescência - onde se encontra.
22 - A demarcação das situações que põem em risco grave a segurança, formação, educação ou desenvolvimento da menor, não podem basear-se em critérios subjectivos e vagos, tem de basear-se em factos concretos, claros e objectivos.
23 - Na verdade, da leitura atenta dos factos que determinaram o arquivamento do processo, verifica-se que os mesmos são compostos por factos genéricos, conclusivos, e, por conceitos indeterminados, baseados sobretudo nas próprias declarações da menor.
24 - Inexistem factos concretos e palpáveis que manifestem de forma clara, segura e inequívoca a ausência da situação de perigo, na vida actual desta menor.
25 - Face ao exposto, em nosso entender, salvo o maior respeito e consideração por opinião diversa, não poderá o processo de promoção e protecção da menor BB, ser arquivado, pelo menos, nesta fase, uma vez que com tal posição, não foi assegurado o Superior Interesse da MENOR BB.
26 - Termos em que, entendemos dever alterar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que ordene a continuação/conclusão da instrução do processo.
27 - O despacho recorrido viola o disposto nos artigos art°s 4º, 110º, al. a) e 111º da LPCJP.
29 - Em conformidade com o supra exposto deve, pois proceder o recurso e, alterar-se a decisão recorrida».
Não foram apresentadas apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 149.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.