495/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 495/94
ACORDAO
Juízes: Guilherme da FonsecaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940495.html
Texto
Procº nº 192/94. 2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA. 1. Em 27 de Maio de 1992 foi levantado à firma A., com sede e estabelecimento na Rua -----------------, nº -----------, em --------, um auto de notícia por intermédio do qual se dava conta de que, nesse mesmo dia, estavam colocadas no passeio, frente ao citado estabelecimento, dez caixas em madeira, contendo diversos tipos de fruta, sem que a dita firma fosse detentora de licença de ocupação da via pública. Na sequência de tal auto, um verador da Câmara Municipal de Lisboa, dotado de competência delegada, por despacho de 15 de Junho de 1993, considerando que os factos constantes do auto de notícia constituíam infracção ao disposto nos artigos 6º e 8º, alínea a), do Edital Camarário nº 101/91, publicado no Suplemento ao Diário Municipal nº 16105, de 16 de Abril de 1991, infracção essa punível pela alínea b) do nº 1 e pelo nº 2 do artº 82º do mesmo Edital, aplicou à mencionada firma a coima de Esc. 90.000$00. 2. Notificada deste despacho, veio a A. recorrer para o Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que, por sentença de 31 de Janeiro de 1994, concedendo parcial provimento ao recurso, fixou em Esc. 40.000$00 o montante da coima aplicada. Para tanto, estribou-se na seguinte fundamentação, após reconhecer que os factos constantes do auto de notícia implicavam que a firma arguida se constituiu na autoria de uma contra-ordena- ação prevista e punível "pela conjugação dos artºs 6º e 80º al. a), do Edital Camarário nº 101/91, ao qual" correspondia a "coima variável com o limite mínimo de duas vezes o Salário Mínimo Nacional e o máximo de nove vezes esse S.M.N.", como "resultava do artº 82º nºs 1 al. b) e nº 2": "........................................ -----A coima aplicada, no montante de 90.000$00, corresponde precisamente ao mínimo legal. Assim sendo, perante a comprovação os factos imputados e o valor da coima aplicada, não tendo sido suscitadas outras questões no recurso, pareceria que a decisão a proferir neste Tribunal seria necessariamente a de confirmar a decisão proferida ou de eventualmente a de agravar a coima aplicada.---------- -----Todavia, no âmbito dos poderes decisórios deste Tribunal, impõe-se suscitar a questão da inconstitucionalidade do artº 82º nº 1 al. b) e nº 2 do Edital 101/91, no tocante á fixação do limite mínimo da coima aplicada em duas vezes o Salário Mínimo Nacional. No artº 17º do D.L. 433/82 de 27/10, no seu nº 1 estabelece a moldura abstracta das coimas, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 500.000$00. Ora, o artº 168º nº 1 al. d) da Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre o regime geral e punição dos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo. Prevê-se ainda que ao Governo possa ser concedida autorização para legislar nesta matéria.-------------------------------- -----Em consequência, estamos assim perante uma reserva de competência legislativa.------- -----O Edital 101/91, está sujeito ao regime especial do artº 21 da Lei 1/87 de 6/Janeiro (Lei das Finanças Locais) nesse artº, no seu nº 2, prevê-se que as coimas a serem determinadas através de postura Municipal, não podem ser superiores a dez vezes o S.M.N. contudo nada se dispõe quanto ao seu limite mínimo.--- -----Assim, não obstante a Lei das Finanças Locais, enquanto Lei emanada pela Assembleia da República, poder alterar os limites das coimas previstas no D.L. 433/82, o que é certo é que ao dispor sobre essa matéria não o fez relativamente ao limite mínimo. Em consequência, é forçoso concluir que a norma do Edital 101/91 em discussão, ao impor um limite de duas vezes o S.M.N., extravasa o disposto no artº 21 da Lei das Finanças Locais e contraria manifestamente o artº 168º nº 1 al b) do Constituição da República Portuguesa daí resultando manifesta inconstitucionalidade.--- -----Por tudo o que se disse, impõe-se concluir que no caso vertente o limite mínimo da coima a aplicar deverá ser o previsto no artº 17 do D.L. 433/82, ou seja de 500$00.--------- ............................................." 3. Da sentença de que parte acima se encontra transcrita recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a delegada do procurador da República em funções no Tribunal de Polícia. 4. Já na pendência destes autos no Tribunal Constitucional, surgiu a lume a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que, inter alia, determinou a amnistia, desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, das "contra-ordenações puníveis com coima até 2.000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancárias e das" "previstas no artigo 82.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Junho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos" [cfr. artº 1º, alínea ff)]. Perante esta estatuição, foi determinada a remessa, a título devolutivo, dos presentes autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a fim de aí ser ponderado se a infracção de que cura este processo estaria, ou não, abrangida pela medida de clemência ali prevista. 5. Por despacho de 21 de Junho último, o Juiz daquele Tribunal veio a "[j]ulgar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional contra a recorrente A.. 6. Em face de um tal circunstancionalismo, e sabido que é que os recursos de fiscalização da constitucionalidade normativa da espécie do ora sub specie têm uma função meramente instrumental, é-se conduzido a concluir que o presente recurso deixou de apresentar qualquer utilidade. Na realidade, fosse qual fosse o juízo que viesse a ser emitido por este Tribunal tocantemente à norma cuja desaplicação ocorreu no despacho ora impugnado, a decisão já tomada pelo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no que concerne a ter declarada amnistiada a infracção imputada à A., sempre haveria de subsistir. Vale isto por dizer que a decisão porventura a proferir pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer repercussão naqueloutra acima mencionada, o que, claramente, implica que o vertente recurso se tornou supervenientemente inútil. 7. Em face do exposto, por inutilidade superveniente da presente lide, julga-se extinto o recurso. Lisboa, 12 de Junho de 1994 Bravo Serra Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa