I- Só a ilegalidade abstracta e não a concreta é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 176, al. a) do C.P.C.I
II- Integra-se naquela ilegalidade abstracta a ilegalidade de que sofra um regulamento local de saneamento por ter sido aprovado sem ser por Portaria, em ofensa ao disposto nos arts. 22 do Decreto-Lei n. 31.674, de
22 de Novembro de 1941 e 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 158/70, de 13 de Abril.
III- O tribunal tem de recusar a aplicação de um regulamento que seja desconforme com normas de hierarquia superior, por a sua ilegalidade implicar a nulidade das suas normas jurídicas (art. 207 da C.R.P.).
IV- O Decreto-Lei n. 304/77, de 29 de Julho, suspendeu a aplicação do art. 13 do Decreto-Lei n. 158/70 e manteve em vigor, enquanto não fosse publicada nova legislação, as disposições do Decreto-Lei n. 31.674 e os regulamentos já aprovados e publicados em conformidade com o art. 13 do decreto-lei n. 158/70.
V- A taxa de saneamento tem fundamento legal no DL. n. 31.674 e na Portaria 11.338, e não no regulamento local, pelo que não pode sustentar-se que a ilegalidade abstracta de que padeça o regulamento preencha o fundamento da referida al. a) do art. 176 do C.P.C.I. relativamente à dívida exequenda que tenha fundamento no referido Decreto-Lei n. 31.674.
VI- A Lei das Finanças Locais n. 1/79, de 2 de Janeiro, não revogou o DL. n. 31.674.