IIFundamentação:
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- O prédio misto descrito na CRP de Portimão sob o n° 1586, a fls. 197 do Livro B- 4 e inscrito na matriz sob os artigos 19 a parte rústica e 711 a parte urbana, localiza - se na …, na estrada de acesso ao conhecido ….;
2- O prédio descrito supra foi dado de arrendamento pela falecida “F”, a “G”, estafeta, o qual já faleceu.
3- Por morte deste, ficou a habitar o referido prédio sua mulher, “C”, a quem se transmitiu o referido arrendamento.
4- Esta faleceu no mês de Julho de 2003, conforme assento de óbito de fls. 45 dos autos.
5- (Ao que soube o A) o réu, “B” vivia na casa no tempo da vida da falecida
6- Por escritura de habilitação e partilha outorgada em 29 de Setembro de 1981, no Cartório Notarial de …, o prédio misto sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto de courela de terras de semear, com vinha, árvores e casas de habitação, descrito na CRP de … sob o n° 1586 a folhas 197 do Livro B- 4 e inscrito na matriz sob os artigos rústicos 1560 e 1567 e urbano 722, foi adjudicado em comum e sem determinação de parte ou direito, aos sucessores de “H” e marido, a saber: “I”, “J”, casado com “K”, “L”, casado com “M”, “N”, casado com “O”, “P”, “Q”, “R”, “S” casado “T”, “U”, casado com “V”, encontrando-se registado a seu favor, através da inscrição G- Ap. 20 de 2007.03.29;
7- O autor e, antes, a falecida”F” e “H” e os antecessores desta, administraram e exploraram o prédio, habitando-o ou arrendando-o ao longo de mais 50 ou 60 anos.
8- Todos estes actos, consecutivamente exercidos, ao longo de todo o referido tempo, foram praticados à vista e com conhecimento de todas as pessoas do …, sem oposição de ninguém e com exclusão de todas as pessoas, na sua convicção de que os mesmos actos eram praticados sem ofensa de direitos de outrem, do que, aliás, sempre estiveram convencidos
9- Em tempos, o réu “B” ocupou o prédio em causa
10- Os chamados encontram-se a residir no local
11- O R “B” deixou de residir no imóvel.
12-0s chamados permaneceram no local e aí organizaram a sua vida doméstica, tendo também utilizado o terreno contíguo para no mesmo colocarem veículos usados
13- O R “B” não reside no local.
Apreciando:
Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( cfr. art. 684 nº 3 e 690 nº 1 ambos do CPC) importando assim, decidir as questões que nelas são suscitadas, bem como as que forem do conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão, fique prejudicada pela solução dadas a outras - art. 660 nº 2 do CPC.
Antes de mais, importa registar o circunstancialismo processual relevante para a decisão do presente recurso:
A fls. 49 dos autos encontra-se junta procuração passado pelo Réu, “B”, aos Advogados “W” e “X”;
A fls. 92 encontra-se junta uma comunicação do Instituto de Segurança Social a informar no processo que o pedido de protecção jurídica formulado em 2005-04-29 por “B” havia sido indeferido liminarmente;
Tendo o R na sequência dessa informação pago a respectiva taxa de justiça ( cfr. doc. De fls. 98)
Na audiência preliminar marcada para o dia 28 de Janeiro de 2009, esteve presente o mandatário do Réu, “W”, aliás, o subscritor da contestação.
Em 15 de Maio de 2009 e na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo R , foi nomeada patrono ao Réu a “Y”, que por já ter sido já contactada pela parte contrária, foi substituída pelo “Z”, tendo a comunicação desta nomeação ocorrido em 22/5/2009 ou seja antes cinco dias da data designada para o julgamento( 27/5/2009)
Aconteceu, no entanto, que perante esta nomeação, a fls, 285 e em 22/5/2009, foi proferido o seguinte despacho : " para efeitos tidos por conveniente, informe que o Réu a quem foi concedido apoio judiciário e nomeado patrono havia subscrito a procuração de fls, 49, a qual não foi objecto de revogação neste autos"
Entretanto, que já havia sido marcado o julgamento para o dia 27/5/2009 foi proferido o seguinte despacho, face à falta do Mandatário do R, constante da procuração de fls. 49 o “X”: " Uma vez que o ilustre mandatário do Réu faltou e não comunicou ao tribunal a sua impossibilidade de comparência, não há lugar a adiamento, conforme disposto no art. 651 nº 1 , alínea d) a contrario, do CPC, pelo que se procederá ao julgamento".
Face ao teor do despacho acima referenciado de fls. 285 o Conselho Distrital da O. Dos Advogados veio informar em 29 de Maio de 2005, que ficava sem efeito a anterior nomeação, do “Z”, "isto porque , veio ele dizer que , no v/processo o beneficiário, tinha constituído Advogados".
Conforme decorre daquelas conclusões de recurso, o recorrente entende que perante a nomeação do novo patrono, se deveria considerar tacitamente revogado o mandato constituído pelo Réu através da procuração que outorgou aos mandatários, “W” e “X”.
Ora, conforme se constata a comunicação ao processo da nomeação do novo mandatário “Z”, ocorreu no dia 22/5/2009, tendo a Mmª Juiz, nesse mesmo dia, perante essa nomeação proferido o despacho a informar que o R havia constituído mandatário nos termos da procuração de fls. 49, mandato que ainda não havia sido revogado.
Perante esta informação o Conselho Distrital da O. dos Advogados veio informar ao processo em ofício entrado em juízo, em 291512009,que "deu sem efeito a anterior nomeação do “Z”, e isto porque, veio ele dizer que, no v/ processo o beneficiário, tinha constituído Advogados ".
Aconteceu, porém, que no dia do julgamento 2/5/2009 e perante a falta do Mandatário do R que não comunicou ao tribunal impossibilidade de comparecer, o julgamento não foi adiado e prosseguiu.
Antes de mais, importa registar que a nomeação oficiosa feita pelo competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, não pode per si significar que tacitamente revogava o anterior mandato, neste caso, o conferido pelo R na procuração de fls. 49.
E, isto porque, segundo o nº 1 do art. 39 do CPC " a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificados, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária "
E o nº 2 do citado normativo acrescenta" os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência previsto no n° 3 " .
Portanto deste normativo parece resultar de forma inequívoca que a revogação do mandato não se compadece com" revogação tácita".
E isto, porque essa nova nomeação não produz os efeitos previstos do art. 39, porque para os produzir a parte interessada há-de requerer que o mandatário e a parte contrária sejam notificados da revogação.
A haver revogação ainda que por força de nomeação de outro patrono, os seus efeitos só se produzem a partir da notificação dessa revogação aos respectivos mandatários, notificação que não chegou a acontecer no caso em apreço.
A constituição de novo advogado, a quem se conferem poderes gerais forenses, não revoga, só por si, anterior procuração, outorgada em idênticos termos, a outro advogado / Ac. STJ de 9/12/1959, BMJ 92° 313)
Efectivamente, a revogação e a renúncia ao mandato judicial são livres e, quando respeitarem a processos pendentes, devem ser requeridas no próprio processo, e notificadas tanto ao mandatário ( se se tratar de revogação) ou ao mandante ( se estiver em causa a renúncia) como à parte contrária ( nº 1 deste art. 39°) devendo a renúncia do mandatário ser objecto de notificação pessoal ao mandante e acompanhada da expressa advertência dos efeitos que dela decorreu ( 2a parte do nº 2 ) .
Nada disto aconteceu no presente processo.
Acresce ainda que tendo sido informado ao processo a nomeação em 22/5/2009, o novo patrono nomeado sempre tinha o prazo de cinco dias para alegar escusa, o que, aliás, veio acontecer conforme se pode constar pela informação trazido ao processo em 29/5/2009 a fls. 297.( cfr. art. 43 nº 2 do CPC).
E sendo assim, no dia do julgamento (27/5/2009) mantinha-se o mandato do Réu conferido aos Advogados, o “W” e “X”, já que não tinha havido qualquer revogação do mandato conferido pela procuração de fls. 49, nos termos do citado art. 39 do CPC.
Ora e não tendo o mandatário do R comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência, não existia fundamento legal para adiamento da audiência, conforme se infere do art. 651 nº 1 al. d) do CPC.
E, por isso bem fez a Mmª Juiz em prosseguir com o Julgamento.
O Mandatário do Réu, neste caso, terá de assumir as suas responsabilidades, que não podem ser endossadas para eventuais vicissitudes da nomeação do patrono pelo Conselho Distrital da O. dos Advogados.
E não se diga que houve violação do princípio contraditório pelo facto de o julgamento prosseguir sem a presença do Advogado do Réu.
O direito do contraditório que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3°- A do CPC, possui um conteúdo multifacetado: ele atribui não só o direito ao conhecimento de que contra ele foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão ( art. 3° nº 1 do CPC) mas também direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tornar posição sobre elas, ou seja um direito de resposta.
A inobservância do contraditório constitui omissão da prática de acto com influência na decisão da causa, enquadrável na disciplina geral do art. 201 nº 1 do CPC e constitui nulidade processual (cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996 , pago 48 e também Acs. Rel. Porto de 25/4/2004 e 151712009 acessíveis in www.dgsi.pt).
No caso dos autos o facto de o julgamento prosseguir sem a presença do Advogado do Réu, que não comunicou ao Tribunal a impossibilidade de comparência, não viola o princípio do contraditório consagrado no citado art. 3° do CPC e, por conseguinte, o prosseguimento da audiência por falta de fundamento legal para o seu adiamento não configura uma situação de nulidade.