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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório: Banco ..., S.A. – Sociedade Aberta veio, por apenso aos autos de insolvência relativos a M. F., intentar inventário para partilha de bens contra aquela, L. F. e D. C., alegando que: adquiriu o direito à meação do prédio urbano sito em …, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. e inscrito na matriz sob o artigo …, mediante adjudicação judicial nos autos de insolvência em referência; a Requerida L. F. é proprietária da outra metade indivisa do imóvel supra referido, conforme título de transmissão, que adquiriu no processo de Insolvência do Requerido D. C. que correu termos sob o n.º 1/06.5TBPTB , no Tribunal de Ponte da Barca; entre as partes existe este bem comum que permanece indiviso, não havendo acordo dos interessados quanto à forma de proceder à respetiva partilha; o tribunal competente na medida em que o processo de inventário em casos especiais, como é o presente, depende do processo de insolvência e corre por apenso. Os autos de insolvência em referência encontram-se encerrados, após rateio final, desde 11 de dezembro de 2017. Em 23 de setembro de 2021 foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo: Consequentemente, considerando que a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio, ter-se-á, pois, de considerar que a competência para a sua preparação e julgamento se inscreve na esfera de competência residual atribuída ao Juízo Local Cível, designadamente atendendo ao regime instituído pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, o que, por força do disposto nos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar.--- Valor: o da petição inicial.--- Custas pelo Requerente. Notifique. - Inconformado com o despacho, o Banco ..., S.A., - Sociedade Aberta, recorreu apresentando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso de Apelação do douto Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo que se julgou incompetente em razão da matéria, na medida em que o processo de inventário não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre distribuição de competência material aos Juízos de Comércio. II. Nos termos do n.º 1 do art. 1135.º do C.P.Civ., “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.” Já o n.º 2 dispõe que “O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.” III. Por outro lado, resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C . que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. A competência judiciária em razão da matéria fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo relevante, como critério, a sua atribuição ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objeto da causa respetiva. Dito de outro modo, a apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial em confronto com as normas delimitadoras da competência. VI. Por outro lado, dispõe o n.º 2 do art. 206.º do C.P.Civ. refere que: “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.” VII. Ora, o credor pode, no caso de insolvência, promover o inventário e o seu andamento e assim, tendo em conta o disposto no normativo, a promoção do inventário corre por apenso ao âmbito do processo de insolvência, carecendo de sentido ter de socorrer-se de ação autónoma para o efeito. VIII. Na verdade, no caso em concreto, a causa de pedir é a partilha de um bem cuja meação foi apreendida no presente processo e que o Credor, ora requerente, adquiriu. Esse bem era propriedade da insolvente e do marido, também ele declarado insolvente, mas noutro processo. Acresce que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 129.º da LOSJ, compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização e ainda, nos termos do n.º 3, a referida competência abrange os respetivos incidentes e apensos, é evidente que o julgamento do processo de inventário para separação de bens adquiridos no âmbito do processo de insolvência, compete aos juízos de comércio. Por outro lado, decorre do disposto no art. 141.º , n.º 1, alínea c) do CIRE , que a restituição e separação de bens da massa insolvente é admitida na situação em que haja direito de separação da parte do cônjuge do insolvente, seja dos seus bens próprios seja da sua meação nos bens comuns, ou seja, se o cônjuge do insolvente pode vir reclamar a restituição do seus bens próprios ou requerer o direito à sua meação nos bens comuns, o credor também o pode fazer, nos termos do art. 1135.º do C.P.Civ.. XI. Além do mais, embora o processo esteja findo, a verdade é que, nos termos do n.º do art. 146.º do CIRE , o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, razão pela qual não se justifica a posição assumida pelo Tribunal a quo. XII. Salvo o devido respeito, não pode o douto despacho manter-se, devendo por V. Ex.ªs ser corrigido e o processo prosseguir os ulteriores termos. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos Autos, como é de inteira JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é, assim, apurar se o requerido inventário deve ser instaurado por apenso ao processo de insolvência onde foi apreendida a meação do bem a partilhar. Fundamentação: Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos. Fundamentos de direito. Dispõe o artº 1083º , nº1, alínea b), do CPC , que “O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: (…) b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC anotado, em anotação ao citado preceito, “ Nos casos em que o processo de inventário constitua “dependência” de outro processo judicial, conceito associado a situações em que a instauração do inventário para partilha de bens é desencadeada pelo que emerge de outro processo judicial. Tal é evidente quando se trata de separação de meações na ação executiva, nos termos e para os efeitos dos artºs 740º, nº2 e 741º, nº6, ou no processo de insolvência ( artº 141º , n1, b), do CIRE . Mas também quando estão em causa inventários subsequentes a sentenças judiciais de declaração de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge (artº 931º), que são exclusivas dos tribunais, assim como nos casos em que o divórcio por mútuo consentimento foi instaurado no tribunal ou para aí foi remetido depois de se ter iniciado na conservatória do registo civil (artº 931º, nº4; artº 1773º , nº2, do CC ; artº 14º, nº7, do DL nº 272/01, de 13/10). Agora que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do artº 206º, nº2. O inventário é dependente de outro processo judicial quando a partilha de bens seja necessária para a tramitação deste processo ou quando seja consequência do decidido naquele processo. (…) . Serve o supra exposto para nos permitir retirar desde já uma conclusão: O presente processo de inventário é da competência dos tribunais judiciais, não configurando um dos casos de competência partilhada com os cartórios notariais. A questão que então importa responder, e que consubstancia o objeto do presente recurso, é a de saber se tal competência deve ser deferida ao tribunal onde correu termos o processo em cujo âmbito foi adquirida pelo requerente a meação sobre o imóvel, concretamente o Tribunal de Comércio, onde correu termos o processo de insolvência, ou se tal competência deve ser deferida, como consta da decisão ora posta em crise, ao Juízo Local Cível. Dispõe o artº 1135º , nº1, do CPC , que “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.” Por seu turno, nos termos do artº 206º , nº2, do CPC , “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.” Nos termos do artº 128º , nº1, a), da Lei nº 62/2013 , de 26 de agosto, “Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) os processos de insolvência e os processos de revitalização. (…) Estatui o nº3 do mesmo preceito que “A competência a que se refere o nº1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” O tribunal recorrido considerou que “ a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio ”, mais tendo considerado que “ não nos pareça ajustado que se amplie por via jurisprudencial a competência dos juízos de comércio que o legislador avisadamente pretendeu circunscrever à que decorre do artº 128º da LOSJ ”. Com todo o respeito pela bem fundamentada decisão, não concordamos com a mesma. Importa começar por referir que o caso que ora nos ocupa é inusual, e só resulta de no primeiro dos processos de insolvência não se ter apreendido a totalidade do bem, mas antes a meação, com todos os problemas que isso origina (cfr. por todos AcRL de 23/03/2021, processo nº 8952/17.5T8LSB-F .L1, in www.dgsi.pt ). Sem embargo do exposto, tem sido defendida a competência dos juízos de comércio para a tramitação de inventários. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (1), em anotação ao supra referido artº 1135º, defendem, além do mais, que “ Nos termos do artº 1083º, nº1, b), o inventário deve ser requerido no tribunal judicial, dado que é dependente de um outro processo judicial. Em concreto, o tribunal competente é o tribunal da execução ou da insolvência (artºs 740º, nº2, e 741º, nº6; artº 141º , nº1, b), do CIRE ; artº 2º , alínea, e), do CPPT ). A legitimidade para a propositura do inventário tem regras especiais. Para além da legitimidade que pertence ao cônjuge do executado (artºs 740º, nº1, e 741º, nº6) e ao cônjuge do insolvente ( artº 141º , nº1, alínea b), do CIRE ), o nº 2 atribui legitimidade para requerer o inventário e promover os seus termos ao credor exequente ou, no caso de insolvência, a qualquer dos credores. O credor a que o nº 2 reconhece legitimidade intervém como substituto processual do cônjuge do executado ou do insolvente. ” Ora, face à redação do artº 128º , nº1, a), e nº3, da Lei nº 62/2013 , de 26 de agosto, estando abrangidos pela competência a que se refere o nº1 os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, cremos estar perante uma verdadeira competência por atribuição e não simplesmente por conexão. Percebemos, todavia, as reservas do tribunal recorrido, colocando-se a questão noutro plano: estando o processo de insolvência findo desde 11 de dezembro de 2017, fará sentido apensar um inventário a um processo findo há anos? Desde logo, a lei não exceciona ou condiciona a competência em função da circunstância de o processo estar ou não findo, pelo que haverá que concluir que tal facto é irrelevante – artº 9º , nº3, do Código Civil . Acresce que temos exemplos legais de casos em que mesmo com o processo do qual é dependente estando findo, tal competência continua a ser do tribunal onde aquele correu termos: pensemos no divórcio e na partilha subsequente ao mesmo. Tudo ponderado, cremos assistir razão ao recorrente, pelo que se impõe a procedência do recurso. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho de indeferimento liminar, devendo prosseguir termos a ação. Custas pelos interessados no inventário – artº 1130º , nº1 e 4, do Código Civil e 527º, nº1, do CPC (ambos os interessados tiram proveito do prosseguimento da ação). Notifique. Guimarães, 3 de fevereiro de 2022. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro. 2º Adjunto: Pedro Maurício. 1 - O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, páginas 162-163.