1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, cujo inquérito correu nos Serviços do Ministério Público de Tomar, designadamente na sequência de denúncia apresentada por MSC contra MIPSF, por factos que perspectivou como susceptíveis de configurar crime de injúria, determinou-se, por despacho de 16.10.2014, a notificação do primeiro, na qualidade de assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285.º do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda, no mesmo despacho, consignou-se:
Ao abrigo do disposto no artigo 285º, nº2 CPP, indica-se o seguinte:
Os factos vertidos para a queixa (a fls. 4 e 40-41) transcritas que estão mensagens de texto, não contêm matéria que integre crime; dizer de uma pessoa que “tem telhados de vidro” ou que “fale do assunto à frente da sua mulher” não se trata de imputações que ofendam a honra e consideração devidas ao assistente, puníveis pelo crime p.p. pelo artigo 181º, nº1 CP, no núcleo da honra da reputação ou do respeito que é devido a uma pessoa.
Remetido o processo para julgamento, proferiu-se despacho, além do mais, do seguinte teor:
O assistente MSC foi notificado para deduzir acusação particular por carta datada de 17/10/2014, cuja prova de depósito ocorreu em 21/10/2014, porquanto o mesmo considerou-se notificado no dia 27/10/2014, data a considerar para efeitos de contagem do prazo para a dedução da acusação particular, tendo em conta que o seu ilustre patrono foi também notificado por carta datada de 17/10/2014.
O prazo para deduzir acusação particular é de 10 dias, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPP, porquanto terminaria em 06/11/2014.
Sucede que, apenas em 16/12/2014 apresentou o arguido (o lapso é manifesto, devendo ler-se “assistente”) acusação particular nos autos, a qual, por manifestamente extemporânea, não se recebe.
Inconformado com tal despacho, o assistente interpôs recurso, formulando as conclusões:
1.- Na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 285º, nº 1 do CPP (ref.65100826) e face às indicações do Mº Pº (ref. 65054417), o Recorrente entregou, em 30.10.2014, um requerimento (fls 110 dos autos) visando, sem prejuízo do prazo para deduzir acusação particular, se procedesse à re-inquirição das duas testemunhas já indicadas, para esclarecer e melhor clarificar as palavras ou expressões proferidas pela arguida em 11.11.2013 e a sua relação com as mensagens de telemóvel transcritas nos autos.
2. - Dado estar condicionado aos trâmites processuais decorrentes do seu requerimento, o recorrente ficou a aguardar e não procedeu à dedução da acusação particular.
3.- Sem ter obtido qualquer informação ou notificação sobre o requerido em 30.10.2014, o recorrente requereu em 02.12.2014 o acesso aos autos para se inteirar do seu estado e, assim, poder exercer o direito de deduzir acusação particular.
4.- O recorrente veio a ser notificado, por carta registada emitida em 12.12.2014 (Refª 65743886) do deferimento do pedido de consulta dos autos nas instalações do Tribunal, a que de imediato procedeu tendo em 16 de Dezembro de 2014 feito entrega do requerimento de acusação particular.
5.- Ora, consta dos autos um despacho do Mº Pº (fls. 126, ref. 65308647) em resposta ao requerimento do recorrente de 30.10.2014 (ver nº 1 destas conclusões), indeferindo-o.
6.- O recorrente desconhecia tal despacho, pois dele NÃO FOI NOTIFICADO, nos termos do disposto no artº 113º do CPP.
7.- Pelo que, esta omissão de notificação impediu que o recorrente pudesse ter deduzido a acusação até 06.11.2014 - o prazo que a M.Mma Juíz “a quo” considera na sua decisão.
8.- Sublinhe-se que, na promoção do Mº Pº (ref. 65941114) - em 1I/.1. Da tempestividade da acusação -, nada se diz sobre o requerimento do recorrente de 30.10.2014 e também nada se diz sobre o despacho (ref. 65308647) e a sua NÃO NOTIFICAÇÃO ao recorrente, bem patente nos autos, limitando-se o Mº Pº a especificar com detalhe as datas dos outros actos processuais que apontam para a extemporaneidade da acusação particular, que promove!
9.- Portanto, o Mº Pº não curou de procurar a razão dessa extemporaneidade, a qual advém directa e necessariamente da omissão (bem patente nos autos) da notificação do seu despacho (ref. 65308647) que indeferia a re-inquirição das testemunhas requerida pelo recorrente e, assim, o “obrigava” a deduzir a acusação particular com os elementos dos autos, que, aliás, o Mº Pº considerava insuficientes!
10.- A M.ma Juiz “a quo”, na sua decisão (ref. 66972327) em que não recebeu a acusação particular deduzida pelo recorrente, acolheu tudo aquilo que o Mº Pº promovia, reproduzindo mesmo o que Mº Pº especificava (em II.I).
11.- A M.ma Juiz “a quo” também não curou de saber que o recorrente tinha entregue em 30.10.2014 um requerimento para a produção de mais prova indiciária (cfr. o nº 1 destas conclusões) e ainda que o despacho do Mº Pº (ref. 6530847) indeferindo tal pretensão NÃO TINHA SIDO NOTIFICADO.
12.- E era patente nos autos ter sido omitida a notificação ao recorrente desse despacho do Mº Pº (ref. 65308647), o qual, embora condicionando os termos da dedução da acusação particular, permitia ao recorrente deduzi-la a tempo e horas.
13.- A decisão da M.ma Juiz “a quo” de não receber a acusação particular deduzida pelo ora recorrente por a considerar extemporânea é directa e decisivamente afectada pelo descrito circunstancialismo, a que o recorrente não deu causa e o impede de exercer um direito constitucionalmente consagrado, merece a devida censura.
14. A M.ma Juíz “a quo” não teve em consideração todo o apontado circunstancialismo e, assim, não recebeu a acusação particular deduzida pelo recorrente, a sua decisão violou, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 120º, 121º e 122º do Código de Processo Penal, devendo ser revogada.
Termos em que e nos melhores de Direito (…), se deve julgar procedente por provado o presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço (ref. 66972327) e substituindo-a por decisão douta que, em conformidade com o atrás exposto e no estrito cumprimento da lei processual, declare a omissão de notificação do despacho do Mº Pº atrás indicado (ref. 65308647), o que constitui uma nulidade sanável (artºs 120º e 121º do (PP), determinando que esse acto omissivo seja considerado inválido, represtinando-o e aproveitando-se todos os actos posteriores (artº 122º nº 3 do (PP), assim considerando a validade temporal do requerimento de acusação particular do recorrente, a qual terá que ser admitida.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido de que o douto despacho recorrido não violou qualquer norma legal, devendo ser mantido nos seus precisos termos e ser negado provimento ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à argumentação expendida nessa resposta e no sentido de que ao recurso deverá ser negado provimento.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o assistente reiterou a sua posição.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.