I- Não se interrompe (hoje suspende) a prescrição, nos termos do artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, relativamente aos pedidos, autonomos, que o autor possa formular contra o reu e venha efectivamente a formular na petição inicial, se não tiverem sido mencionados no requerimento para a tentativa de conciliação previa.
II- A remissão que o artigo 33, n. 1, do regime juridico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, faz para os termos gerais de direito abrange o artigo 569 do Codigo Civil, não importando para a admissibilidade do pedido generico que uma ou outra verba seja de quantitativo ja determinavel, exigindo-se apenas que o montante global dos danos não seja determinavel no momento de accionar.
III- A norma do artigo 584, n. 2, do Estatuto Judiciario que estabelece que os honorarios dos advogados sejam saldados em dinheiro, não exclui, sem mais, a possibilidade das remunerações em especie para os advogados que prestem trabalho subordinado, ja que tal imposição compreende apenas a retribuição dos advogados actuando especificamente em profissão liberal e não no ambito de um verdadeiro contrato de trabalho.