Deliberada pela sua assembleia geral, a suspensão da inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), após a entrada em vigor do DL 397/82, de 22.9, de despachantes das ex-colónias que tinham cédulas passadas pela Alfândega, face ao n. 1 do art. 2 do DL 48051, de 21.11.67, se preenchidos os pressupostos do art. 483 do
CC, há lugar a responsabilidade civil da CDO perante os atingidos por essa suspensão.
Na falta de elementos de facto que permitam imputar tal omissão aos membros da Direcção do CDO, não podem eles ser responsabilizados.