389/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 353/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 389/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 353/2021
Juízes: João Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210389.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 389/2021 Processo n.º 353/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado, por aquele Tribunal, em 12 de fevereiro de 2021. O ora recorrente impugnou perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante «CMVM») que, no âmbito do processo de contraordenação n.º 33/2014, lhe aplicou: (i) pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (doravante, «CdVM»), com fundamento na violação, a título doloso, do dever previsto no artigo 7.º do mesmo Código, relativamente à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, a coima de € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros); pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, com fundamento na violação, a título doloso, do dever previsto no artigo 7.º do mesmo Código, em relação à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, a coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); iii) pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, com fundamento na violação, a título doloso, do dever previsto no artigo 7.º do mesmo Código, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, a coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros); e, em cúmulo jurídico, a coima única de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros). Tendo o recurso sido julgado apenas parcialmente procedente, o recorrente foi condenado: (i) na coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela prática da contraordenação prevista nos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do CdVM, relativamente à informação divulgada no relatório e contas consolidadas referente ao ano de 2013; (ii) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela prática da contraordenação prevista nos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do CdVM, relativamente à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013; (iii) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), pela prática da contraordenação prevista nos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.º trimestre de 2014; e iv) em cúmulo jurídico, na coima única de € 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros). Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado em 12 de fevereiro de 2021, o julgou totalmente improcedente. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal. Através da Decisão Sumária n.º 294/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Em ambos os referidos preceitos, identifica-se « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» ( v. Acórdão n.º 361/98). Trata-se de um entendimento desde há muito consolidado na jurisprudência constitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 5. Segundo resulta do requerimento de interposição, o recorrente pretender ver reconhecida: ( i ) a « inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (de ora em diante designado “CdVM”), na interpretação efetuada pelo Tribunal de 1.º instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, para poderem ser aplicadas (como foram), carecem de ser interpretadas (como foram) tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, de elevada complexidade, e sem que as referidas normas remetam diretamente para aqueloutras, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS) só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito »; ( ii ) a « inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos »; e, por fim, ( iii ) a « inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 16.º do Regime Geral das Contraordenações (“ RGCO ”), quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um “conceito extensivo de autoria ». Nenhuma das três interpretações enunciadas pelo recorrente reveste carácter normativo , não podendo constituir por isso objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 5.1. Ao requerer que seja julgada inconstitucional «a interpretação normativa que o Acórdão proferido, na senda da Sentença de 1.ª instância, faz das normas que assim se retiram dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, interpretada no sentido de que devem ser interpretadas por referência a elementos extrínsecos às próprias normas», o recorrente não identificou qualquer norma ou dimensão normativa. Sob incidência do conceito funcional de norma , desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma ( heteronomia normativa ) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99), o que não se verifica no enunciado identificado pelo recorrente. Considerando o modo como a questão se encontra formulada, verifica-se que o vício invocado pelo recorrente é imputado diretamente ao juízo formulado pelo Tribunal no âmbito do preenchimento dos conceitos legais que integram o tipo contraordenacional traçado a partir dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a) , do CdVM, e da subsunção a esse tipo legal dos elementos do caso sub judice. Tal juízo situa-se, contudo, no plano da estrita aplicação do direito infraconstitucional: saber se determinado tipo contraordenacional se encontra ou não concretamente preenchido e quais os dados que relevam para essa conclusão é tarefa exclusivamente cometida aos tribunais comuns, no exercício da jurisdição que lhes está reservada. A correção deste juízo não pode ser por isso sindicada por este Tribunal, ainda que posta em causa na perspetiva da sua compatibilidade com a Constituição (neste sentido, cf. Acórdãos n.º 695/2016 e 484/2019). 5.2. O mesmo vale, mutatis mutandis , relativamente à segunda questão enunciada. Esta tem por objeto a « interpretação dos artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos ». Para além de exprimir as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, a interpretação impugnada releva exclusivamente da crítica de que o recorrente considera merecedor o juízo formulado pelo Tribunal a quo , no segmento em que resolveu em sentido favorável à existência de um concurso efetivo de contraordenações a questão da unidade ou pluralidade de infrações suscitada nos autos. Por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a correção e o acerto das soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias não são, todavia, sindicáveis por este Tribunal, mesmo que para o efeito questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais. 5.3. A terceira e última questão tem por objeto « o artigo 16.º do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um “conceito extensivo de autoria” ». Ao incluir tal “interpretação” no objeto do recurso, a pretensão do recorrente só pode ser a de que este Tribunal se substitua ao Tribunal recorrido na resposta à questão de saber a que conceito dogmático de autoria corresponde o critério de imputação individual do facto coletivo estabelecido no artigo 16.º do referido Regime. Sucede que, conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». 6. Por incidir sobre objeto inidóneo , o recurso não pode ser admitido quanto à totalidade das questões de constitucionalidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « I. RAZÃO DE ORDEM A. Da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão Nos presentes autos, foi proferida Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que decidiu condenar o Recorrente pela prática das seguintes contraordenações: a. Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.°, 389.°, n.° 1, alínea a) e 388.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, à qual foi aplicada uma coima concreta de €300.000,00 (trezentos mil euros); b. Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.°, 389.°, n.° 1, alínea a) e 388.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, pela qual foi aplicada uma coima concreta €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), c. Violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.°, 389.°, n.° 1, alínea a) e 388.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Valores Mobiliários, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas do 1.° trimestre de 2014, pela qual foi aplicada uma coima de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), Sendo, a final, aplicada uma coima única, em cúmulo jurídico, de € 420.000,00. B. Do Recurso interposto da Sentença e das inconstitucionalidades suscitadas O Reclamante interpôs recurso da Sentença perante o Tribunal de Relação de Lisboa, tendo suscitado as seguintes inconstitucionalidades: 1) A inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.° e 389.°, n.° 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (de ora em diante designado "CdVM"), na interpretação efetuada pelo Tribunal de 1.° instância e peio Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, para poderem ser aplicadas (como foram), carecem de ser interpretadas (como foram) tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, de elevada complexidade, e sem que as referidas normas remetam diretamente para aqueloutras, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS) só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito. A norma por que vem o Arguido condenado, constante do artigo 389.°, n.° 1, alínea a) do CdVM (e, bem assim, a do artigo 7.° do CdVM) é uma norma penal em branco, pois que não descreve o comportamento devido ou proibido com o mínimo de certeza ou segurança. Os conceitos "completa", "verdadeira", "atual", "clara", "objetiva" e "lícita", mencionados nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, apresentam-se como vagos e indeterminados, permitindo mais do que uma interpretação, sem que seja possível aos destinatários orientarem as suas condutas e compreenderem com rigor e clareza qual o comportamento, em concreto, sancionado pelas normas em causa. Sendo necessário - como foi - recorrer a elementos extrínsecos à própria norma para concretização dos sobreditos conceitos e, por conseguinte, para deslindar o tipo de comportamento que é proibido pela norma. O que é violador dos princípios da legalidade e da tipicidade, da culpa, da segurança jurídica e, ainda, do Estado de Direito, cfr. artigos 1.°, 2.°, 27.° e 29.° da CRP. 2) A inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.°, 245.°, n.° 1, alínea a), 245.°-A e 389.°, n.° 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento da CMVM n.° 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos. O relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo constituem um único documento, por imperativo legal - artigos 245.°, n.° 1, alínea a) e artigo 245.°-A, n.° 1, ambos do Código dos Valores Mobiliários ("CdVM) e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento da CMVM n.° 4/2013 (assim, diversa doutrina - por todos, Nuno Ricardo Da Pena ou José Ferreira Gomes/Diogo Costa Gonçalves ). E a informação pela qual vem imputada ao Recorrente a prática de diversas contraordenações é, essencialmente, idêntica em cada um dos elementos que compõe o mesmo e único documento - pelo que se trata, unitariamente, de uma mesma realidade. Assim sendo, tratando-se o Relatório e Contas de 2013, as (notas às) demonstrações financeiras e o Relatório de Governo Societário de 2013 de um único documento de prestação de contas, a infração a imputar ao Arguido só pode apenas ser uma, sob pena de se verificar uma dupla condenação do Arguido pela prática do mesmíssimo facto, violadora do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.°, n.o 5 da CRP). 3) A inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 16.° do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO"), quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um "conceito extensivo de autoria". Da interpretação do próprio elemento literal do artigo 16.° RGCO não se retira a existência de um conceito extensivo de autoria no regime contraordenacional. E decorre, aliás, de forma inequívoca, do n.° 3 do preceito, o afastamento do chamado "conceito unitário de autor"- noção que abarca, sem operar qualquer distinção, autor e cúmplice na mesma categoria e que rejeita, ao menos em termos teóricos, o princípio da acessoriedade - o que indica, por conseguinte, a rejeição de um "conceito extensivo de autor". O texto da lei é claro, mas também a doutrina tem entendido que o direito de mera ordenação social diferencia autor de cúmplice, rejeitando tanto um “ conceito unitário de autor", como um "conceito extensivo de autor" (assim, por exemplo, Antonio Beça Pereira ou Manuel Simas Santos / Jorge Lopes de Sousa . Por conseguinte, e comungando o direito contraordenacional dos fundamentos e princípios do direito penal, deverá importar-se deste o conceito restritivo de autoria, fundado na denominada "teoria do domínio do facto" e que se encontra vertido nos artigos 26.° e 27.° do CP. O que é imposto pelo disposto no pelo artigo 32.° do RGCO e, sobretudo, pela própria essência do ilícito - um «[i]lícito é ilícito "pessoal" da ação referido ao agente» , O Arguido vem condenado, porém, tendo por base a noção de ilícito causal. - onde é autor quem, de algum modo, participou adequadamente no processo causal que levou à efetivação do resultado criminoso (e ainda que este se produza sem a participação do agente!), Interpretação esta do artigo 16.° do RGCO inconstitucional, por violação frontal do artigo 18.°, n.° 2, CRP, por força de uma leitura conjugada dos artigos 18.°, n.° 1, e 32.°, n.° 10, também da nossa Lei Fundamental. C. Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Por acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas. D. Do Recurso interposto do Acórdão perante o Tribunal Constitucional O Reclamante interpôs recurso do Acórdão perante o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta das E. Da Decisão Sumária proferida pela Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional Por decisão sumária, a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional considerou processualmente inadmissível o recurso quanto às inconstitucionalidades, tendo decidido não conhecer das mesmas. Por, respeitosamente, discordar da decisão sumária proferida, vem a Recorrente reclamar da mesma. Assim: 1) A inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.° e 389.°, n.° 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (de ora em diante designado "CdVM"), na interpretação efetuada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, para poderem ser aplicadas (como foram), carecem de ser interpretadas (como foram) tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, de elevada complexidade, e sem que as referidas normas remetam diretamente para aqueloutras, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS) só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito. Quanto a este particular considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional processualmente inadmissível o recurso sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto entendeu que o "recorrente não identificou qualquer norma ou dimensão normativa", sendo o "vício invocado peio recorrente [é] imputado diretamente ao juízo formulado pelo Tribunal no âmbito do preenchimento dos conceitos legais que integram o tipo contraordenacional". Segundo se julga compreender da decisão do Tribunal Constitucional, este interpretou o recurso apresentado pelo ora Reclamante como visando sindicar a ponderação efetuada pelo tribunal a quo, no momento de decidir a que elementos recorrer para integrar o tipo de ilícito em causa - sendo que tanto, como o Reclamante não desconhece, seria questionar a decisão judicial e não a norma legal, não sendo o Tribunal Constitucional competente para sindicar decisões judiciais. Mas, salvo o devido respeito, não foi isso que o Recorrente suscitou perante o Tribunal Constitucional. Com efeito, a questão colocada perante o Tribunal Constitucional não era a de saber qual, In casu, deveriam ser as normas, os conceitos ou os elementos convocados para efeitos de integrar, preencher ou concretizar a norma em causa. Bem diferentemente, o que o Recorrente pretende ver fiscalizada é a inconstitucionalidade da norma prevista nos artigos 7.° e 389.°. n.° 1. alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, por ser uma extrínsecos à própria norma . A inconstitucionalidade suscitada não é, assim, da decisão, mas da norma que o Tribunal a quo, nos termos da qual os conceitos "completa", "verdadeira", "atual", "clara", "objetiva" e "lícita", mencionados nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada são definidos tendo por referência normas internacionais de contabilidade (e para as quais não há sequer remissão direta), E só assim sendo possível preencher o conteúdo do tipo objetivo e subjetivo do ilícito. Assim, não está aqui em causa a fiscalização do juízo formulado pelo Tribunal a quo (saber se o caso era ou não subsumível ao disposto nos artigos 7.° e 389.°, n.° 1 do CdVM - ou a alguma das normas de contabilidade invocadas), Mas sim da interpretação normativa que é feita pelo Tribunal a quo - que, a final, esteve na base do juízo de condenação proferido. Conforme ensina Carlos Lopes do Rego, " quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada peio recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão' 0 . Neste sentido, e a título de exemplo, veja-se o entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 602/93: "O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo percetível e direto, indicando a disposição legai arguida de inconstitucional ou. no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de ocorrer durante o processo" (sublinhado nosso) . Nesta senda, tem também entendido o Tribunal Constitucional que só não haverá aplicação efetiva da norma quando: (i) "A decisão da questão de constitucionalidade não seja suscetível de influir na decisão da questão de fundo", constituindo mero obiter dictum; (ii) a norma não tenha " interesse para a decisão das questões que constituíam o objeto do recurso"; e (íii) "a decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e haja sido tirada com referência a outra disposição normativa" . Ora, no caso concreto, a decisão recorrida faz aplicação expressa e encontra o seu fundamento na interpretação normativa exposta, razão pela qual se considera dever ser de admitir o recurso interposto, Não se encontrando razões para tratar de forma diferente a questão suscitada pelo ora Reclamante daquela outra - ou melhor, da mesma - suscitada pelo Recorrente B., nos termos do requerimento de interposição de recurso já admitido por este Tribunal. Com efeito, a questão decidenda é precisamente a mesma: - nas palavras do Recorrente B.: "Ocorre violação da regra da tipicidade [prevista no artigo 29° da Constituição e que tem de ser aplicada como princípio geral à vertente sancionatória do Direito contraordenacional] visto (i) o carácter indeterminado do conceito «informação verdadeira, atual, ciara, objetiva e lícita», cuja densificação o legislador não prevê no referido diploma, nem por remissão para qualquer outro normativo regulamentar de onde resulte um critério seguro que subtraia o destinatário da norma do arbítrio interpretativo e assim da consequente insegurança jurídica decorrente da elasticidade de tal preceito não conhecer limites definidos no que respeita ao seu âmbito material de aplicação" (cír. p. 5 do requerimento de interposição de recurso). - e nas palavras do ora Reclamante: " A norma porque vem o Arguido condenado, constante do artigo 389°, n.° 1, alínea a) do CdVM (e, bem assim, a do artigo 7.° do CdVM) é uma norma penal em branco, pois que não descreve o comportamento devido ou proibido com o mínimo de certeza ou segurança. Os conceitos "completa", "verdadeira", "atual", "ciara", "objetiva" e "lícita", mencionados nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, apresentam-se como vagos e indeterminados, permitindo mais do que uma interpretação, sem que seja possível aos destinatários orientarem as suas condutas e compreenderem com rigor e clareza qual o comportamento, em concreto, sancionado pelas normas em causa. (...) Ora, impõem os princípios da legalidade e da tipicidade que as normas sancionadoras sejam suficientemente claras, de tal forma que os elementos do tipo contraordenacional estejam suficientemente determinados, com o máximo de objetividade.(...) A indeterminação e ambiguidade dos conceitos "completa", "verdadeira “atual", "clara", "objetiva “ e "lícita", os quais obrigam a uma interpretação com recurso a outras normas, a qual sempre revestirá um caráter subjetivo, por depender do intérprete da norma, é, assim, inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da culpa, da segurança jurídica e, ainda, do Estado de Direito." (cfr. pp. 3 e 4 do requerimento de interposição de recurso) Pelo que, também por uma questão de igualdade, se entende dever ser de admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante. 2) A inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.°, 245.°, n.° 1, alínea a), 245.°-A e 389.°, n.° 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento da CMVM n.° 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos. Quanto a esta questão de inconstitucionalidade suscitada, o Tribunal Constitucional entendeu que "O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à segunda questão enunciada", pois que "a interpretação impugnada releva exclusivamente da crítica de que o recorrente considera merecedor o juízo formulado pelo Tribunal a quo". Uma vez mais, entende o ora Reclamante que a questão suscitada não foi a questão relativa à questão decidenda - saber se existe unidade ou pluralidade de infrações, Mas sim uma questão distinta - saber se as normas que se retiram dos artigos 7.°, 245.°, n.° 1, alínea a), 245.°-A e 389.°, n.° 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento da CMVM n.° 4/2013 podem ser interpretadas, como foram, no sentido de um documento de prestação de contas poder legitimar a imputação de contraordenações autónomas. Ou ainda por outras palavras, o Tribunal a quo interpretou aquelas normas legais no sentido de que as mesmas prescreverem obrigações distintas e autónomas, por referência a diversos documentos, legitimando-se, assim, a imputação de três infrações distintas ao Arguido - e é essa interpretação que o Recorrente considera inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem. Dão-se, por conseguinte, por reproduzidas as demais considerações expendidas no capitulo antecedente, mutatis mutandis, entendendo o Recorrente existir fundamento bastante para admitir o recurso interposto. 3) A inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 16.° do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO"), quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um "conceito extensivo de autoria" A esta parte, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido por considerar que "a pretensão do recorrente só pode ser a de que este Tribunal se substitua ao Tribunal recorrido na resposta à questão de saber a que conceito dogmático de autoria corresponde o critério de imputação individual do facto coletivo estabelecido no artigo 16.° do referido Regime". De forma paralela às questões supra enunciadas, entende o Recorrente que a questão colocada perante o Tribunal Constitucional não estava focada na decisão judicial decidida (e no seu acerto dogmático) mas sim à interpretação normativa que o Tribunal a quo fez do disposto no artigo 16.° do RGCO. Com efeito, na decisão recorrida o artigo 16.° do RGCO foi interpretado de determinada maneira pelo Tribunal a quo - no sentido de nele poder ver acolhido um conceito alargado de autoria - e o que o ora Reclamante considera é que essa interpretação é inconstitucional, Porque a norma que assim se retira do artigo 16.° viola o disposto no artigo 18.°, n.° 2 da CRP, por força de uma leitura conjugada dos artigos 18.°, n.° 1, e 32.°, n.° 10, também da nossa Lei Fundamental. Ou, ainda por outras palavras: sempre que se interprete o artigo 16.° do RGCO como permitindo a imputação causal de um ilícito a um sujeito (através da adoção de um conceito extensivo de autoria) - norma geral e abstrata - estará a interpretar-se a norma de forma inconstitucional, por violação dos identificados normativos legais, Devendo a norma ser interpretada no sentido de acolher um conceito restritivo de autor, conexo com a noção hodierna de "ilícito pessoal". Note-se, aliás, que é jurisprudência consolidada neste Tribunal que é passível de recurso a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, cabendo ao Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, enunciar na sua decisão a interpretação que julga consentânea com a Constituição, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que as disposições legais em causa não podem ser aplicadas com um tal sentido. Veja-se, a este propósito, o Acórdão de 14 de Dezembro de 1994 (Proc. 93-0097) proferido por este Tribunal , onde se deixou claro que "o Tribunal Constitucional pode determinar que o Tribunal a quo venha a aplicar determinada norma de harmonia com a interpretação a ela por si conferida, desde que entenda que a interpretação estabelecida pelo segundo a norma em apreço a torna colidente com preceitos ou princípios constantes da Constituição". A mesma interpretação foi igualmente adotada no Acórdão de 22 de Março de 1994 (Proc. 93-0715) do presente Tribunal , onde se entende que "se se reage quanto a uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica - por exemplo - admite-se ser objeto de recurso a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão". O Tribunal Constitucional chegou inclusivamente a admitir ter, em certa medida, poderes de fiscalização da interpretação do direito ordinário em Acórdão de 16 de maio de 2000 (Ac. n.° 279/200), nos seguintes termos: “ quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o Tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspetos de direito infraconstitucional; designadamente, não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão, com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário". E, por isso, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo o acima exposto, considera o Recorrente dever ser de admitir o Recurso por si interposto. Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, tomando o Tribunal Constitucional conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 333-342 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam: 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 294/2021 , de 28 de abril (cfr. fls. 303-317 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora reclamante, A. 2º A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários aplicou oportunamente ao arguido, em cúmulo jurídico, pela prática de diversas contraordenações, a coima única de € 750.000 . 3º Inconformado, o arguido impugnou esta decisão perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, tendo julgado o recurso parcialmente procedente , reduziu , em cúmulo jurídico, a coima única para € 420.000 . 4º Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença proferida para o Tribunal da Relação de Lisboa . Contudo, este tribunal superior julgou, por Acórdão de 12 de fevereiro de 2021 , o recurso totalmente improcedente . 5º O arguido interpôs, então, recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional , nele suscitando três questões de constitucionalidade . 6º Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional , entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal, na Decisão Sumária 294/21 ora reclamada, não conhecer do objeto do mesmo recurso, considerando, designadamente (cfr. fls. 315 dos autos): “ Nenhuma das três interpretações enunciadas pelo recorrente reveste carácter normativo , não podendo constituir por isso objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. ” 7º Em seguida, relativamente à primeira interpretação normativa , refere a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 315-316 dos autos): “ Considerando o modo como a questão se encontra formulada, verifica-se que o vício invocado pelo recorrente é imputado diretamente ao juízo formulado pelo Tribunal no âmbito do preenchimento dos conceitos legais que integram o tipo contraordenacional traçado a partir dos artigos 7º e 389º, nº 1, alínea a), do CdVM, e da subsunção a esse tipo legal dos elementos do caso sub judice . Tal juízo situa-se, contudo, no plano da estrita aplicação do direito infraconstitucional: saber se determinado tipo contraordenacional se encontra ou não concretamente preenchido e quais os dados que relevam para essa conclusão é tarefa exclusivamente cometida aos tribunais comuns, no exercício da jurisdição que lhes está reservada. A correção deste juízo não pode ser por isso sindicada por este Tribunal, ainda que posta em causa na perspetiva da sua compatibilidade com a Constituição (neste sentido, cf. Acórdãos nº 695/2016 e 484/2019). ” 8º Ora, concorda-se inteiramente com esta argumentação da Ilustre Conselheira Relatora , quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido. 9º Relativamente à segunda questão de constitucionalidade , considerou a mesma Conselheira Relatora que valiam idênticos argumentos (cfr. fls. 316 dos autos): “ Para além de exprimir as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, a interpretação impugnada releva exclusivamente da crítica de que o recorrente considera merecedor o juízo formulado pelo Tribunal a quo , no segmento em que resolveu em sentido favorável à existência de um concurso efetivo de contraordenações a questão da unidade ou pluralidade de infrações suscitada nos autos. Por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a correção e o acerto das soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias não são, todavia, sindicáveis por este Tribunal, mesmo que para o efeito questionado na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais. ” 10º Ora, também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, se concorda inteiramente com a argumentação da Ilustre Conselheira Relatora , 11º Finalmente, relativamente à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao “ conceito extensivo de autoria ”, considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 317 dos autos): “ Ao incluir tal “interpretação” no objeto do recurso, a pretensão do recorrente só pode ser a de que este Tribunal se substitua ao Tribunal recorrido na resposta à questão de saber a que conceito dogmático de autoria corresponde o critério de imputação individual do facto coletivo estabelecido no artigo 16º do referido Regime [Regime Geral das Contraordenações] . Sucede que, conforme se escreveu no Acórdão nº 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». 12º Ora, também se concorda inteiramente com esta apreciação da Ilustre Conselheira Relatora, quanto à terceira interpretação normativa suscitada pelo arguido ora reclamante. 13º Com efeito, as três interpretações normativas suscitadas pelo mesmo arguido respeitam a matéria que cabe às instâncias dirimir, por integrar a respetiva atividade subsuntiva e de aplicação do direito infraconstitucional, mas não ao Tribunal Constitucional, a quem está vedado intervir como mais uma instância comum. Com efeito, ao Tribunal Constitucional cabe, tão só, apreciar questões de constitucionalidade normativa . 14º A argumentação apresentada pelo arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 333-342 dos autos), não vem infirmar estas conclusões. Bem pelo contrário, a referida reclamação não só retoma, amplamente, argumentação já anteriormente expendida e tida em conta na Decisão Sumária reclamada, como invoca argumentos que parecem apenas confirmar a justeza da Decisão Sumária reclamada, quanto ao facto de o Tribunal Constitucional ser um Tribunal que aprecia normas e a sua compatibilidade com a Constituição, mas a quem está vedado imiscuir-se na aplicação, pelas instâncias recorridas, do direito infraconstitucional. 15º Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida , mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 294/2021 , de 28 de abril, que lhe deu causa». 5. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pronunciou-se, igualmente, pelo indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: « A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária proferida em 28 de abril de 2021, apresentado pelo arguido A., vem, nos termos dos artigos 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta : I. Enquadramento A CMVM proferiu decisão, no âmbito do processo de contraordenação n.º 33/2014, nos termos da qual condenou, entre outros, o arguido (ora reclamante), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7º do CdVM. O arguido impugnou a decisão da CMVM, tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), por sentença de 9 de dezembro de 2020, confirmado a decisão condenatória que havia sido proferida pela CMVM, tendo, no entanto, reduzido o valor da coima aplicada ao arguido. O arguido recorreu daquela sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por Acórdão de 12 de fevereiro de 2021, julgou improcedente o recurso interposto e confirmou integralmente a sentença recorrida. O arguido interpôs recurso do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por decisão sumária, decidido fundadamente não conhecer do objeto do recurso. Vem agora o arguido apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar. II. Da reclamação apresentada pelo arguido O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada, e pressupõe ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida como ratio decidendi , no julgamento do caso. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente . Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria não a apreciar recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que não é processualmente admissível. Ora, conforme resulta de modo absolutamente claro da decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (ora reclamante) não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 70.º e seguintes da LTC. Com efeito, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada, o arguido interpõe recurso de constitucionalidade de enunciados que não detêm dimensão normativa , nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 71.º da LTC. Ora, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente um objeto normativo, ou seja, a apreciação da constitucionalidade tem por objeto normas ou interpretações normativas. Por conseguinte, o recorrente tem de suscitar e invocar uma desconformidade de um normativo concretamente aplicado numa decisão judicial, em si mesmo considerado, ou numa dimensão ou interpretação normativa desconforme ao texto constitucional. A invocação da dimensão normativa da norma cuja inconstitucionalidade é invocada, materializada na alegação do desvalor de inconstitucionalidade, tem de possuir estrutura normativa, ou seja, a alegação tem de ser reconduzível a um concreto padrão normativo identificável, dotado de generalidade e abstração e sem pressupostos específicos do caso concreto e constituir um dos sentidos interpretados possíveis do normativo sindicado . Na ausência da invocação e referência da dimensão normativa desconforme à Constituição, o recurso é inadmissível, por falta de elemento normativo sindicado, nos termos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC. Acresce ainda que a invocação da questão de constitucionalidade deverá ser efetuada de modo processualmente adequado : O legislador prescreve a necessidade de o recorrente, em momento processual devido, ter suscitado a questão de modo processualmente adequado, ou seja, não se bastando com a mera invocação da desconformidade da interpretação normativa com a Constituição, mas delimitando de modo claro e percetível a dimensão normativa contrária ao texto constitucional , conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional . É, pois, à luz destes critérios que deve ser apreciada a reclamação ora apresentada pelo arguido, a qual, refira-se desde já, não aduz qualquer argumento que possa infirmar a bondade da decisão sumária proferida nos autos . Com efeito, Na decisão sumária reclamada decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A. não deveria ser admitido, porquanto “nenhuma das três interpretações enunciadas pelo recorrente reveste carácter normativo, não podendo constituir por isso objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade” . Na reclamação apresentada, o arguido expressa a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, afirmando que, ao contrário do que entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora, os recursos por si interpostos têm caráter normativo. Vejamos, (i) Na primeira questão de constitucionalidade pretendia o arguido ver apreciada “a inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.° e 389.°, n.° 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (…) na medida em que, para poderem ser aplicadas (como foram), carecem de ser interpretadas (como foram) tomando por referência elementos extrínsecos à própria norma, de elevada complexidade, e sem que as referidas normas remetam diretamente para aqueloutras, nomeadamente normas internacionais de contabilidade (IAS e IFRS)” . Na decisão sumária, decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora, relativamente a esta questão, que “o recorrente não identificou qualquer norma ou dimensão normativa” e que “considerando o modo como a questão se encontra formulada, verifica-se que o vício invocado pelo recorrente é imputado diretamente ao juízo formulado pelo Tribunal no âmbito do preenchimento dos conceitos legais que integram o tipo contraordenacional traçado a partir dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, e da subsunção a esse tipo legal dos elementos do caso sub judice” . A decisão sumária não merece qualquer censura. Com efeito, da formulação da questão de constitucionalidade resulta inequivocamente que o arguido pretende que o Tribunal aprecie o mérito da decisão recorrida, no que respeita ao preenchimento do tipo contraordenacional previsto nos arts. 7º e 389º, nº 1, alínea a) do CdVM. Ora, como acima se referiu já, um recurso de constitucionalidade não visa sindicar o mérito da decisão recorrida no caso concreto, mas a aplicação de uma norma legal numa dimensão normativa proibida pela Constituição. No entanto, da questão formulada pelo arguido apenas se retira o propósito de discutir a forma como o TRL procedeu ao preenchimento do tipo contraordenacional, o que, como bem decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora, não é admissível nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da LTC. Na reclamação para a Conferência, o arguido insurge-se contra tal entendimento, defendendo, por um lado, que a questão suscitada tem dimensão normativa – sem, no entanto, aduzir qualquer argumento que logre demonstrá-lo – e, por outro lado, que, “também por uma questão de igualdade” face ao arguido B., o seu recurso deveria ser admitido, o que é, a todos os títulos, incompreensível (dado que, como o arguido bem saberá, o juízo que conduz à admissão (ou não) de um recurso de constitucionalidade depende do respeito pelas regras legais de admissibilidade por parte de cada um dos arguidos e não de considerações sobre igualdade entre os mesmos). (ii) De igual modo, também na segunda questão de constitucionalidade que suscita, o arguido não identificou a dimensão normativa que pretende ver apreciada pelo TC. Com efeito, ao referir que pretende ver apreciada “ a inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos” , facilmente se percebe que o arguido pretende, sim, que o TC faça uma apreciação crítica à decisão recorrida. Isso mesmo demonstram as referências ao relatório de gestão , às notas às demonstrações financeiras e ao relatório de governo , que revelam uma clara colagem ao caso concreto dos autos, sem qualquer elemento de generalidade e abstração que permita ao TC identificar um qualquer padrão normativo aplicável a casos futuros. Pelo que também quanto a esta questão não merece qualquer censura a decisão sumária reclamada. (iii) Por fim, refira-se que também a terceira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido não contém dimensão normativa que permita o seu conhecimento pelo TC. Pretende o arguido ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 16.º do RGCO, quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um "conceito extensivo de autoria” . Uma vez mais, fica patente, pelo modo como está formulada a questão, que o arguido pretende que o TC se pronuncie sobre a concreta decisão do TRL, que considerou que o arguido é autor da contraordenação em causa nos autos por ter dado um contributo causal para a prática da infração. A questão colocada ao TC não se prende, pois, com a dimensão normativa do art. 16º do RGCO, mas com a discordância do arguido relativamente à aplicação do conceito extensivo de autor ao seu caso concreto. Ora, como bem refere a Senhora Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária, na esteira do acórdão do TC nº 429/2014, “o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais»” . Face a tudo o exposto, bem andou a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao rejeitar a admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., por nenhuma das questões suscitadas ter dimensão normativa.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 294/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por se ter concluído que nenhuma das três interpretações enunciadas pelo recorrente revestia carácter normativo . O reclamante discorda desta conclusão. Quanto à primeira interpretação, sustenta que invocou a « inconstitucionalidade da norma prevista nos artigos 7.° e 389,°, n.° 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, por ser uma extrínsecos à própria norma », o que demonstra que a inconstitucionalidade « suscitada não é, assim, da decisão, mas da norma que o Tribunal a quo, nos termos da qual os conceitos "completa", "verdadeira", "atual", "clara", "objetiva" e "lícita", mencionados nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada são definidos tendo por referência normas internacionais de contabilidade (e para as quais não há sequer remissão direta) ». Mais sustenta não encontrar « razões para tratar de forma diferente a questão suscitada pelo ora reclamante da mesma questão suscitada pelo recorrente B., nos termos do requerimento de interposição de recurso já admitido por este Tribunal ». Sem razão, porém. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de delimitação do objeto do recurso, através da identificação, no requerimento de interposição, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade que pretende ver apreciada. No caso de questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, « esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição » (cf. Acórdão n.º 367/94). No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante não invocou, como agora afirma, a « inconstitucionalidade da norma prevista nos artigos 7.° e 389,°, n.° 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários», « nos termos da qual os conceitos "completa", "verdadeira", "atual", "clara", "objetiva" e "lícita" […] são definidos tendo por referência normas internacionais de contabilidade »; invocou sim a inconstitucionalidade da « interpretação normativa que o Acórdão proferido, na senda da Sentença de 1.ª instância, faz das normas que assim se retiram dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, interpretada no sentido de que devem ser interpretadas por referência a elementos extrínsecos às próprias normas» , definindo nestes exatos termos o objeto do recurso. Sucede que, ao contrário daquela norma , esta interpretação, que o reclamante apelidou de normativa, remete diretamente para o juízo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito do preenchimento dos conceitos legais que integram o tipo contraordenacional traçado a partir dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a) , do CdVM, e da subsunção a esse tipo legal dos elementos do caso sub judice, talqualmente se concluiu na decisão reclamada. É esta, aliás, a razão pela qual o exercício comparativo a que procede o reclamante, ainda que constituísse argumento atendível, não teria qualquer fundamento. Ao contrário do que o mesmo refere, a interpretação que integra o objeto do presente recurso não coincide com a norma impugnada pelo recorrente B.. Este requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade do « complexo normativo formado pelos artigos 7º, 388º, n.º 1, a) e 389º, n.º 1, c) do Código de Valores Mobiliários, ao prever que «a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave […]»; isto é, da norma objetivada nos preceitos legais indicados, e não uma determinada e particular interpretação que sobre os mesmos haja recaído. Podendo o recorrente questionar a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), é indispensável, neste último caso, que essa interpretação seja subsumível ao conceito funcional de norma a partir do qual se afere a idoneidade do objeto do recurso. Subsunção que a « interpretação […] das normas que assim se retiram dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, interpretada no sentido de que devem ser interpretadas por referência a elementos extrínsecos às próprias normas » definitivamente não consente, pelas razões apontadas na decisão ora reclamada. 7. Relativamente à segunda interpretação, o reclamante sustenta que « a questão suscitada não foi a questão relativa à questão decidenda - saber se existe unidade ou pluralidade de infrações», mas sim uma «questão distinta - saber se as normas que se retiram dos artigos 7.°, 245.°, n.° 1 alínea a), 245.°-A e 389.°, n.° 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento da CMVM n.° 4/2013 podem ser interpretadas, como foram, no sentido de um documento de prestação de contas poder legitimar a imputação de contraordenações autónomas », ou, « por outras palavras, se o Tribunal a quo interpretou aquelas normas legais no sentido de que as mesmas prescreverem obrigações distintas e autónomas, por referência a diversos documentos ». Assim não sucedeu, todavia. No requerimento de interposição, o recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: « inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 7.º, 245.º, n.º 1, alínea a), 245.º-A e 389.º, n.º 1, alínea a) do CdVM e artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM n.º 4/2013, quando interpretados, como foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo não são o mesmo documento de prestação de contas e, por conseguinte, legitimam a imputação de contraordenações autónomas por referência a cada um dos sobreditos elementos ». Independentemente da questão de saber se a questão de constitucionalidade que o reclamante agora enuncia reveste ou não carácter normativo, é seguro que a questão de constitucionalidade que atrás enunciou não é uma questão de constitucionalidade normativa . Conforme se notou na decisão reclamada, saber se «o relatório de gestão, as (notas às) demonstrações financeiras e o relatório de governo» são ou não «o mesmo documento de prestação de contas» é matéria que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que se encontra atribuída em exclusivo às instâncias. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». 8. O mesmo se diga a propósito da terceira e última questão, que foi assim definida no requerimento de interposição do recurso: « inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 16.º do Regime Geral das Contraordenações (“ RGCO ”), quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o direito das contraordenações acolher um “conceito extensivo de autoria ». O reclamante sustenta que « sempre que se interprete o artigo 16.° do RGCO como permitindo a imputação causal de um ilícito a um sujeito (através da adoção de um conceito extensivo de autoria) - norma geral e abstrata - estará a interpretar-se a norma de forma inconstitucional ». E que essa particular espécie de colisão com a Constituição foi conhecida e apreciada pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.º 661/1994, 238/1994 e 274/2000, de 14 de dezembro de 1994, 22 de março de 1994 e 16 de maio de 2000, respetivamente. Basta atentar, contudo, na questão de constitucionalidade com que se confrontou cada um dos arestos invocados pelo reclamante para perceber que assim não é. No Acórdão n.º 661/1994, este Tribunal apreciou a « norma constante do n.º 1 do artigo 90 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, mesmo nos casos em que seja um advogado a requerer a passagem de uma certidão de auto ou de parte dele de um processo que se não encontre em segredo de justiça, deve ele especificar em concreto o interesse que tal pedido determina ». Já no Acórdão n.º 238/1994, o Tribunal considerou revestir carácter normativo a interpretação do artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, « por estar em causa a constitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo àquela norma, recusando-lhe uma extensão por analogia». Por fim, no Acórdão n.º 274/2000, o Tribunal julgou inconstitucional a « norma do artigo 784º do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de setembro, interpretada no sentido de que a falta de contestação de uma ação, por parte de uma entidade mutualista importa a sua condenação no pedido » Como se vê, em nenhuma das situações referidas pelo reclamante estava em causa a conformidade constitucional da interpretação de determinado preceito legal na medida em que tenha por resultado o acolhimento de certo conceito ou categoria de extração dogmática. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 7 de junho de 2021 – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa [1] Nuno Ricardo Da Pena, Código dos Valores Mobiliários Anotado e Comentado, Lisboa: Ed. A. (2015), p. 232. [2] José Ferreira Gomes/Diogo Costa Gonçalves, Manual de Sociedades abertas e de Sociedades cotadas, I, Lisboa: AAFDL Ed. (2018), 111. [3] Cfr. F. Lacerda da Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal, RPCC, n.° 7 (1997), Coimbra Editora, p. 25. [4] A. Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas anotado, 3ª edição, Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 51. [5] M. Simas Santos/J. Lopes de Sousa, Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Gerai, Lisboa: Vislis Editores, 2001, pp. 142 e 147. [6] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, p. 287. [7] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt . [8] Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 384/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . [9] Disponível em http :// www.dgsi.ot/atcol.nsf/0/3al456bbc2/00e/78025682ci0063f8a0?Open [10] Disponível em titto://www.dgsi.ot/atcol.nsf/904714e45043f49b8Q2565fa004a5fd7/1.6f583fff445frT7802566Zd006449d1 [11] V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2013. [12] V. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 269/94, 367/94, 178/95 e 366/96, 116/2002, 708/06, 630/08 10/2010, 115/2011, 142/2011, 11/2013, 709/2013 e 747/2013.