IIIFUNDAMENTAÇÃO
3. Questão a decidir: a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Requerente, com fundamento na falta dos pressupostos de facto e de direito que permitem legalmente o decretamento e posterior confirmação da aplicação de tal medida de coação privativa de liberdade ao arguido AA.
4. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo e é o seguinte:
«
- 4.1.– O arguido foi detido e ouvido em 1.º interrogatório judicial no dia 10 de junho de 2023, onde lhe foi validada a detenção e decretadas, por despacho do juiz de instrução que presidiu a tal interrogatório, as medidas de coação do Termo de Identidade e Residência e de prisão preventiva, por estar suficientemente indiciado o cometimento de um crime de roubo agravado, sob a forma tentada, p. e p. nos art.ºs 210.º, números 1 e 2, alínea b), 204.º, número 2, alíneas e) e f), 22.º e 23.º do Código Penal e de um crime de detenção de rama proibida p. e p. pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, número 2, alínea ae) da NRJAM.
- 4.2.- O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde esse dia 10.06.2023.
- 4.3.– Por despacho proferido em 14 de julho de 2023 foi designada nova data para realização de interrogatório judicial de arguido detido (repetição de ato) para reparação da irregularidade da falta de registo áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
- 4.4- O arguido foi ouvido em interrogatório judicial em 27 de julho de 2023 tenho sido determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do TIR já prestado, e em prisão preventiva».
5. O pedido de HABEAS CORPUS é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (art.ºs 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art.º 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007 ao Código de Processo Penal, com o acrescento do n.º 2 ao art.º 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
O seguinte Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça espelha precisamente essa coexistência [em grande medida, excludente] entre os normais meios de reação às decisões judiciais e este instituto excecional do habeas corpus, atentos os fins distintos perseguidos por uns e outro:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2021, Processo n.º 29/20.2PJLRS-C.S1, Relator: Eduardo Loureiro, publicado em ECLI:PT:STJ:2021:29.20.2PJLRS.C.S1.35, com o seguinte Sumário:
I. O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de ação autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.
II. Concretizando-se o abuso de poder em prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222.º, n.º 2 do CPP – ou de a prisão ter sido efetuada por entidade incompetente – al.ª a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al.ª b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al.ª c).
III. A ilegalidade fundante da providência haverá de ser evidente, um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais ou à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo.
IV. O habeas corpus não é o meio próprio para impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
6. Tal medida cautelar extraordinária e procedimentalmente autónoma é, assim, pela sua natureza e finalidade, aplicável a qualquer detenção ou prisão ilegais, quer a pessoa que alegadamente se encontre em tal situação, seja cidadão nacional ou cidadão estrangeiro ou tenha sido sujeito à mesma por iniciativa das autoridades judiciárias portuguesas [assim designadas em sentido lato] ou na sequência da solicitação de autoridades congéneres de outros países [designadamente, no quadro do cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu [MDE) ou de um ordem provisória de detenção como ato preparatório de pedido de extradição.
Não substitui, contudo, os normais meios adjetivos de reação a decisões judiciais, como as arguições de nulidades, reclamações ou recursos, nem pode ser utilizado, de forma sub-reptícia ou enviesada, como mecanismo processual de discussão e julgamento de questões de facto ou de direito que extravasem o estrito objeto do pedido de HABEAS CORPUS, conforme se encontra constitucional [1] e legalmente delineado pelo legislador.
7. Verifica-se, com efeito, que, quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art.º 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
8. Pensamos que a motivação que resulta dos presentes autos e que procura fundar o pedido de HABEAS CORPUS em análise nos reconduz, precisamente, a uma situação dessas, em que o arguido procura discutir e sujeitar à decisão deste Supremo Tribunal de Justiça questões – verificação e enunciação judicial dos pressupostos factuais e jurídicos para o decretamento da prisão preventica - que não cabem, manifestamente, no quadro normativo deste procedimento cautelar e excecional que visa, como válvula de escape e segurança do Estado de Direito, prisões ou detenções que resultem de abusos de poder praticados por qualquer autoridade e que se radiquem na ilegitimidade desta última para as determinar, na ilegalidade do fundamento para as justificar e/ou na extemporaneidade daquelas privações de liberdade.
Diremos, no entanto, e olhando para o caso concreto que temos entre mãos, que, da fundamentação dos despachos judiciais que decretaram a prisão preventiva do requerente, resulta, com clareza, que os indícios que foram considerados pelo juiz de instrução criminal foram encarados não no sentido da mera suficiência que é sustentado pelo aqui Requerente, mas antes no sentido de «fortes indícios» ou robustos [muito embora não tenham ficado referidos expressamente nos ditos despachos] e que, nessa medida, impuseram a aplicação da referida medida de coação privativa da liberdade, ainda que, necessariamente por lapso manifesto, os despachos se refiram a indícios suficientes.
Nessa medida, teria de ser por via da utilização dos já referidos meios processuais normais de contestação e ataque a decisões judiciais consideradas desconformes com as regras legais ou insuficientes em termos de fundamentação, quer formal, quer materialmente, que o arguido aqui requerente deveria ter atuado e não por força do uso deste pedido de HABEAS CORPUS.
9. Chegados aqui, limitar-nos-emos a constatar, desde logo e em primeiro lugar, que o requerente se encontra numa situação de prisão preventiva desde o dia 10 de junho de 2023 por força de despacho judicial, datado desse mesmo dia e proferido no final do primeiro interrogatório de arguido detido que foi realizado pela autoridade judiciária legalmente competente para o efeito.
Não ignoramos que esse primeiro interrogatório judicial de arguido detido teve de ser repetido, por força da anomalia técnica ocorrida no plano do registo áudio de tal diligência judicial, mas não somente tal nulidade secundária foi sanada, como o despacho judicial que decretou originariamente a prisão preventiva do arguido e sobre o qual ela se radica, mostra-se devidamente transcrito na respetiva Ata, medida coativa essa que veio depois a ser reafirmada e confirmada pelo despacho prolatado no segundo interrogatório [repetição] e que também está reproduzido na correspondente Ata.
Ao aqui arguido foi, por outro lado e como fundamento para a aplicação de tal medida coativa privativa de liberdade, imputada a prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, sob a forma tentada, p. e p. nos art.ºs 210.º, números 1 e 2, alínea b), 204.º, número 2, alineas e) e f), 22.º e 23.º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, número 2, alíenea ae) da NRJAM.
Ora, face ao estatuído no art.º 202.º, número 1, alíneas a) e e) e ao preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 204.º, ambos do Código de Processo Penal, quer o indiciado cometimento do crime de roubo agravado, mesmo sob a forma tentada [segundo as as regras dos artigos 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, o limite máximo da pena de prisão em abstrato aplicável ao requerente é de 10 anos], como do crime de detenção de arma proibida [pena de prisão até 5 anos] legitima a medida de coação privativa de liberdade que foi aplicada ao arguido dos autos.
Interessa chamar finalmente à colação o disposto art.º 215.º do mesmo diploma legal, quando determina os prazos máximos de prisão preventiva, em função das fases do processo, do tipo de crimes imputados e da complexidade dos autos e tudo sem prejuízo das causas de suspensão dos mesmos, sendo que para um cenário substantivo e adjetivo como o apresentado nos autos, tais prazos máximos de prisão preventiva são os seguintes [números 1 e 2 do citado dispositivo legal]:
- -6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- -10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- -1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- -2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Ora, estando os autos dos quais depende o presente procedimento de HABEAS CORPUS em fase de inquérito e encontrando-se o arguido preso preventivamente desde 10/6/2023, é óbvio que o prazo de 6 meses para se concluir o mesmo, com a provável e inerente dedução da acusação pelo Ministério Público, está bastante longe de se achar excedido.
10. Não sofre contestação que, em consequência da aplicação da referida medida de prisão preventiva, alguns direitos fundamentais do Requerente foram restringidos. A circunstância de tal medida de coação limitar direitos fundamentais do Requerente e poder produzir efeitos que se repercutem na vida de terceiros, não torna, contudo, e só por si, ilegal essa privação de liberdade.
A prisão é ilegal, para efeitos do deferimento do procedimento de HABEAS CORPUS quando é (1) ordenada por entidade incompetente, (2) motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se (3) mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não é o caso dos presentes autos.
11. Em conclusão, ordenada a prisão preventiva pelo Juiz de Instrução e estando o Requerente acusado pela prática de crimes que admitem essa medida de coação, sem que se mostrem ultrapassados os prazos fixados pela lei, improcede necessariamente o presente pedido de HABEAS CORPUS.