I- Há que distinguir entre arrendamento para fins, quer agrícolas, quer de habitação do inquilino e arrendamento de duas partes distintas de um prédio, uma para exploração agrícola e outra para habitação.
II- No primeiro caso exige-se a subordinação de uma das partes ao fim desempenhado pela outra.
III- No segundo dos casos -de arrendamento misto- a sua subsunção às regras do arrendamento rural não depende de demonstração do maior valor da parte rústica.
IV- Pelo contrário, impenderia sobre quem quisesse demonstrar que o arrendamento tem natureza urbana o ónus de provar que a parte urbana tem maior valor.
V- O facto de a renda ser mensal, ainda que em desconformidade com o que a lei determina para os arrendamentos rurais, não afecta a natureza do contrato, constituindo mera irregularidade.
VI- Do mesmo modo, a natureza do contrato não é afectada por os recibos da renda aludirem a "arrendamento urbano".