IIIFUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A.Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2 o processo de execução fiscal n.º3433199701065815 e apensos, sendo executado ............................ (processo de execução fiscal apenso).
B.No dia 18/01/2007, foi penhorado o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ......................................., concelho de Cascais, sob o artigo ..............., com registo da penhora no dia 31/01/2007 (PEF apenso).
C.A propriedade da fracção autónoma indicada no ponto 8 encontra-se inscrita a favor de .................................... e da embargante desde 28/10/1998 (fls. 9/13).
D.Encontra-se inscrita sobre tal fracção desde 18/05/2000 "ónus de inalienabilidade previsto no artigo 5.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20/06, até integral reembolso da comparticipação e do empréstimo, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real" (fls. 9/13).
E.O pagamento das prestações referentes ao crédito habitação utilizado para aquisição desta fracção autónoma é efectuado através de débito da conta bancária n.º .............................. da ............................., titulada pela embargante (fls. 22 e 66/69).
F.Através de sentença transitada em julgado no dia 14/02/2005, proferida no âmbito do processo n.º 2457/03.9T8CSC, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, a fracção indicada no ponto 8 foi atribuída à embargante o uso como casa de morada de família da fracção indicada no ponto 8 (fls. 43/48).
G.Desde 24/11/1998, com excepção do período compreendido entre 16/07/2001 e 04/03/2005, data da entrega judicial da fracção à embargante, esta e os seus dois filhos menores tomam as suas refeições, recebem amigos e visitas e dormem diariamente na fracção indicada no ponto B.
H.O que fazem à vista de todas as pessoas, de forma contínua e sem a oposição de quem quer que seja.
I.É a embargante quem efectua o pagamento das despesas referentes a tal fracção (fls. 70/80).
Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.
Motivacão da decisão de facto
A decisão da matéria de facto quanto aos pontos A a F e I resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à demais matéria de facto dada como assente, pontos G e H, afastadas as alegações genéricas e conclusivas apresentadas pela embargante, efectuou-se com base no depoimento da testemunha Jamira ........................................., que se revelou rigoroso, não obstante ser filha da embargante.»
B.DE DIREITO
Para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro considerou o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que: « (…) apesar de decorrer da factualidade assente que lhe foi atribuído o uso da casa de morada de família e a utilização por parte da embargante da totalidade da fracção penhorada, não é possível concluir que a embargante detém em exclusivo o ânimos sobre o imóvel.
E isto porque do facto do direito de uso e habitação da casa lhe ter sido atribuído, através de decisão judicial transitada em julgado, apenas decorre o corpus, nos termos já explicitados, e não o animus possidendi.
Subsiste, pois, a situação de compropriedade nos termos da relação jurídica constituída com a aquisição da fracção penhorada.»
Para a Embargante e ora Recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam (como já demos nota) o seu objecto, é contra aquele entendimento que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o assim decidido conducente à sua revogação, alegou, nuclearmente, que apesar de ser comproprietária do imóvel penhorado, por decisão judicial foi-lhe atribuído o direito de uso e habitação (casa morada de família), e ter, por tal motivo o corpus, reveste em si também o elemento psicológico da posse, o animus possidendi.
Por mero arrimo de raciocínio, cabe desde logo, referir que a Recorrente suporta a sua pretensão em duas razões distintas, a saber: ser comproprietária do imóvel penhorado e a atribuição do direito de uso e habitação daquele mesmo imóvel. Considerando, assim, que a penhora efectuada sobre o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..................................., concelho de Cascais, sob o artigo ................, com registo de penhora no dia 31.01.2007 ofende a sua posse.
Antes de mais, convém recordar que após as alterações introduzida ao Código de Processo Civil pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os embargos de terceiro passaram a poder basear-se na titularidade do direito de fundo, em especial o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado através de adjudicação ou venda. Ou seja, a inovação consiste, face à redacção do artigo 351.º do CPC, em que o terceiro pode agora, através de embargos, defender, não apenas a posse, mas, também, qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens.
Dispõe o artigo 237º do CPPT que: « [q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este faze-lo valer por meio de embargos de terceiro.»
Como é consabido, o conceito jurídico de posse está definido no artigo 1251.º do Código Civil, nos seguintes termos:
«Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real.»
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis «[a] posse há-de ser anterior à diligência contra a qual se reage; de nada vale a posse posterior. Se no acto da penhora, do arrolamento, do arresto, etc., a pessoa não tinha posse, ou a sua posse não revestia os requisitos necessários, segundo a lei civil, para ser protegida pelas acções ou meios possessórios, é óbvio que os embargos não oferecem condições de viabilidade.».(in: Processos Especiais ,vol. I, página 403)
Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os actos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa; domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de certos poderes materiais sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. (MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970 pág. 180; HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, págs. 66 / 67)
O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. (MOTA PINTO, ob. cit., página 19).
De acordo com o disposto no artigo 1403º do Código Civil há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo.
E dispõe que «os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo» (vide artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil).
A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos coexistindo sobre toda a coisa a que a mesma respeita e não sobre qualquer realidade ideal ou imaterial, como a quota, ou sequer sobre uma parte dessa mesma coisa. (neste sentido vide: Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição, páginas 354-355; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, páginas 442 a 444; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, página 212)
Daqui resulta que cada comproprietário tem uma quota sobre o direito de propriedade e não sobre uma parte ideal da coisa: a quota não representa a coisa mas o próprio direito ou, como referem alguns romanistas, é pars dominii ou pars dominica e não pars rei.(neste sentido vide: A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª edição, página 313).. Ou, dito de outro modo « a propriedade de todos não significa a propriedade de cada um: trata-se antes de um único direito, mas com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um uma quota ideal».( Henrique Mesquita, Direitos Reais, página 227).
Dito isto, é tempo de revertermos ao caso sub judicio.
Como se viu os autos demonstram que a Embargante é comproprietária, juntamente como o executado (...........................) do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º ..................................... e apensos sobre o qual incidiu penhora inscrita no registo predial com a menção de que está registada relativamente à quota-parte de ½, reportando-se ao executado.
No caso dos autos, estando registada a penhora da quota do executado, quota essa que se presume quantitativamente igual face à falta de indicação em contrário na escritura de compra e venda, o direito da embargante será assegurado por via do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 895º do CPC.
Ou seja, não se pode afirmar que a penhora efectuada e registada ofendeu o direito da Embargante, já que ela não incidiu sobre a quota-parte de que é titular enquanto comproprietária do imóvel. Aliás, um dos efeitos da penhora é a transferência dos poderes de gozo que integram o direito do executado, e nessa transferência de poderes não foi afectada a quota da Embargante (Lebre de Freitas, A Acção Executiva - Depois da Reforma, 4ª edição, págs. 263-264). E, tal como já demos nota, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, embora esse uso não constitua posse exclusiva ou posse de quota superior à do comproprietário
À luz do que vem dito, e em resposta à primeira questão, não estando em causa qualquer acto susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora improcede o primeiro argumento avançado nas conclusões recursórias.
Defende, ainda a Embargante que o animus possidendi lhe advém do facto de possuir uma decisão judicial que lhe atribuiu o direito de uso e habitação (casa morada de família) sobre o imóvel penhorado na execução, actuando no dia a dia, como se fosse a única titular do direito de propriedade do bem.
É, certo que ficou assente, nos autos que o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família da Embargante que nele com os seus dois filhos menores vem dormindo, tomando refeições, recebendo amigos e visitas de forma pública, continuada e sem oposição de quem quer que seja (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto fixada). E, é a Embargante quem efectua o pagamento das despesas referentes à fracção. (cfr. alínea I) da matéria de facto fixada)
Mas, como ditou de forma assertiva a sentença recorrida « (…) apesar de decorrer da factualidade assente que lhe foi atribuído o uso da casa morada de família e a utilização por parte da embargante da totalidade da fracção penhorada, não é possível concluir que a embargante detém em exclusivo o animus sobre o imóvel. E isto porque do facto do direito de uso e habitação da casa lhe ter sido atribuído, através de decisão judicial transitada em julgado, apenas decorre o corpus, (…) e não o animus possidendi.».
Na realidade, constituído o direito de uso e habitação «O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.» ( cfr. artigo 1484º, n.º1 do Código Civil) a sua natureza é, no fundo a afectação de satisfação de necessidades pessoais (Mota Pinto, Direitos Reais, pag. 420).
Desta forma a atribuição à Embargante do direito exclusivo ao seu uso e habitação do bem penhorado, homologado por sentença judicial, assegura-lhe o "corpus" mas, não o “animus possidendi”, ficando, por isso, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
Quando à inversão do título da posse que a Recorrente diz ocorrer, carece de qualquer razão, como adiante se demonstrará.
Nos termos do preceituado no artigo 1265º do CC: «A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.» A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se, assim, quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.12.2008, proferido no processo n.º 3042/2008-6, disponível no endereço dgsi.pt.)
Na inversão do título, em geral, encontramo-nos em face de um processo exclusivamente psicológico, envolvendo o animus da posse, consistindo num desvio usurpatório do detentor ou possuidor directo contra o possuidor indirecto ou mediato.
Mantendo-se o corpus, mas invertendo-se o animus, a situação possessória, e não meramente detentora, ganha forma. O fenómeno psicológico deve ganhar expressão em actos materiais, deve ser manifestado por modo expresso ou tácito (cfr. artigo 217º do CC).
Ora, no caso sob exame, a Embargante não detém em exclusivo o “animus possidendi”, sobre o imóvel, porque tal como já demos nota, não detém a posse exclusiva (relembre a sua qualidade de comproprietária do bem penhorado), por outro lado, do direito de uso e habitação que lhe foi atribuído apenas decorre o “corpus”, e não “animus possidendi”.
Desta forma, não pode falar-se em inversão do título da posse, em virtude desta ter subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio, o que no caso não se verifica.
Ademais, como se refere, a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2005, proferido no processo n.º 044652- citado pelo Mmo a quo-:«Sendo apenas dois os contitulares a comungarem num único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um ao outro dos contitulares, de uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa - aqui, a substituição da posse do réu e da autora, cada um como compossuidor comproprietário, para posse, por cada um, em nome próprio e passando esta posse, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a "sua" metade, a ser directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário.» (disponível no endereço dgsi.pt)
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.