ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. MUNICIPIO DA TROFA, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto por A………… da sentença do TAF de Penafiel, o condenou a pagar a esta, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 20.000, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“
- 1.O este entendimento perfilhado pelo douto acórdão recorrido quanto ao quantum indemnizatório é incorrecto e exagerado.
- 2.A autora pretende ser indemnizada por violação do contrato de trabalho em funções públicas, tratando-se, assim, de responsabilidade contratual, decorrente de violação do contrato de trabalho em funções públicas por parte do Recorrente.
- 3.Não vêm provados factos que permitam aferir que os danos provocados à A. são integradores de lesão grave.
- 4.Pelo que é excessiva a compensação arbitrada à Apelante no valor de €20.000,00 operada pelo acórdão recorrido.
- 5.Refere o acórdão que a Autora, na p. i., nomeadamente nos artigos 23°, 24° e 25°, alegou um dano de natureza não patrimonial que não se confunde com um simples dano pela violação do contrato de trabalho.
- 6.Mas tal matéria não foi provada pelas instâncias (apenas tendo sido provado o facto alegado no artº 24º da p. i., que corresponde ao facto provado nº 25º da factualidade assente).
- 7.O TCA Norte socorreu-se de matéria de facto considerada não provada para fundamentar a sentença e para alterar o decidido na 1ª instância, violando o artº 607º nº 3 do CPC, aplicando o direito a factos não provados (designadamente os artºs 23 e 25º da p.i.).
- 8.O acórdão recorrido violou os nºs 1 e 3 do artº 496º do Cód. Civil.
- 9.A quantia arbitrada pelo acórdão recorrido é exagerada, devendo manter-se a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para reparar a autora quanto aos danos não patrimoniais que sofreu, como o decidiu a sentença de 1ª instância.”
A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
- “-O Recurso interposto pelo “Município da Trofa” deverá ser liminarmente rejeitado, por inadmissível;
- -Todas as conclusões formuladas pelos Recorrentes devem improceder;
- -Face aos factos dados como provados, o Tribunal decidiu de acordo com as normas legais vigentes;
- -O montante fixado de 20.000,00 € foi-o de acordo com a gravidade dos factos provados e praticados pelo Recorrente e os danos sofridos pela Autora/Recorrida;
- -O TCA do Norte decidiu de uma forma ponderada, equitativa e justa, face aos factos provados;
- -Nenhum reparo, alteração ou censura merece a sentença recorrida;
- -Não foi violado nenhum normativo legal, mormente o apontado artigo 496º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“
- 1.No dia 01.03.2003, e até 28.05.2011, em regime de requisição, a autora passou a exercer funções na Trofáguas – Serviços Ambientais, E. E. M., como responsável pelo departamento de projetos, obras, águas e águas residuais – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
- 2.De 30.05.2011 até 29.05.2014, o Município da Trofa atribuiu à autora funções de representante do Município, no que respeita a atos e vistorias de receções provisórias e definitivas de empreitadas, e como membro da comissão de toponímia – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
- 3.Com data de 01.06.2015, o chefe da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude do Município Trofa elaborou informação, identificada com a referência I/4300/2015, do seguinte teor:
“(...) O Aquaplace Academia Municipal da Trofa e o Pavilhão da Escola EB 2/3 de S. Romão do Coronado, são dois edifícios de responsabilidade de gestão e manutenção da Câmara Municipal da Trofa, os quais, pelas suas caraterísticas, exigem uma permanente vigilância de manutenção e apresentam algumas deficiências que importa resolver e evitar que outras possam surgir.
No tocante à Academia Municipal, algumas deficiências de obra, agravado com a falta de manutenção rigorosa desde a sua inauguração, há deficiências que importa resolver, nomeadamente a questão relacionada com as impermeabilizações da cobertura e do piso principal, que têm originado infiltrações e um aspeto degradado do piso dos balneários e dos espaços comuns (corredores), correção das placas de teto das salas de aula, que estão soltas e acabam por cair devido à vibração provocada pela músicas e pelo movimento dos utentes das diferentes atividades, originando um perigo para quem se encontra nos espaços. Já várias placas caíram, felizmente que não atingiram ninguém.
Há também necessidade de se encontrar uma solução para a melhoria do serviço da caldeira de pellet, através da concretização de um novo silo de armazenamento, num plano mais elevado do que a caldeira, pois o atual silo existente, que foi improvisado, não oferece as condições necessárias para o abastecimento adequado do pellet à caldeira, pois encontra-se num plano inferior.
A gestão do sistema de AVAC é outra das lacunas que o Aquaplace apresenta, bem como deficiências ao nível dos tanques de compensação, existentes na casa das máquinas, que apresentam fugas de água, a necessitarem de correção, para além da manutenção do restante edifício.
Estas são algumas das muitas necessidades de acompanhamento e resolução no Aquaplace – Academia Municipal da Trofa.
Também o Pavilhão de S. Romão do Coronado apresenta um grande número de deficiências que urgem resolver, as quais já mereceram, por parte dos técnicos da DOMA, um levantamento rigoroso das Intervenções necessárias, que vão desde as infiltrações nas paredes e na cobertura, às fugas de água nos balneários, reparação de várias estruturas que estão degradadas, entre outros.
Tendo em conta a enorme taxa de ocupação dos dois espaços desportivos, torna-se necessário efetuar um rigoroso plano de intervenção para os mesmos, com o consequente acompanhamento, de forma a evitar uma maior degradação e, consequentemente, dos custos de reparação.
Urge, internamente, encontrar uma solução através do destacamento de um técnico habilitado para o Aquaplace - Academia Municipal da Trofa, para propor e acompanhar as obras necessárias naquele edifício, que será o mais problemático, tendo em conta as suas especificidades técnicas, para além de dar total apoio necessário ao Pavilhão de S. Romão do Coronado, com a possibilidade de ficar responsável, em permanência, pela manutenção e apresentação de propostas de melhoria dos referidos espaços.
Olhando para os dois edifícios e constatando as suas reais necessidades de manutenção, importa referir que, quanto mais adiarmos este acompanhamento/monitorização/execução das reparações necessárias, maiores serão os custos de funcionamento e maiores serão os custos de reparação futuros.
Assim, e face ao exposto, coloco o assunto à consideração superior.
(...)”; Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls.1/2;
4. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente da câmara municipal da Trofa, tendo este proferido despacho em 11.06.2015, identificado pela referência D/29/2015, do seguinte teor:
“(...)
Assunto: D/29/2015 – mobilidade interna da trabalhadora A………… Considerando que, a Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, veio manifestar a carência de trabalhadores, no âmbito das competências acometidas à Secção de Desporto e Juventude, nos termos e com os fundamentos constantes da I/4300/2015, de 01/06/2015, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte Integrante;
Considerando que a trabalhadora, A…………, Técnica Superior, detém competências e conhecimentos necessários e indispensáveis para assegurar funções inerentes àquela subunidade orgânica.
Considerando o princípio da conveniência do interesse público, em matéria de economia, racionalização, eficiência e eficácia dos serviços.
No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determino a mobilidade interna seguinte:
Nome: A…………
Serviço de origem: DOMA/SOE - Secção de Obras e Empreitadas Serviço de destino: DCTDJ/SDJ - Secção de Desporto e Juventude Duração: 18 meses Data de efeitos: 11 de junho de 2015.
Fundamento legal: artigos 92.º a 100.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo dispensado o acordo do trabalhador ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
(...)”; Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls. 2/3;
- 5.A partir dessa data de 11.06.2015, o Município da Trofa colocou a autora na secção de desporto e juventude da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude - facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
- 6.E, nessa altura, a autora foi colocada no edifício do Aquaplace;
- 7.Nesse edifício, não tem gabinete próprio;
- 8.Quando necessário, tal gabinete é cedido para avaliação física e aconselhamento técnico aos utentes, procedimento que já era seguido antes de a autora aí ser instalada;
- 9.Também lhe foi retirado o endereço de email e o login de acesso às plataformas dos programas da câmara municipal da Trofa, não dispondo de acesso à Intranet ou a qualquer aplicação do Município, podendo apenas contactar os seus superiores hierárquicos por Internet externa;
- 10.E desde aí que não foi avaliada, nem lhe foram fixados os respetivos objetivos para esse efeito;
- 11.Ainda nesse mês de Junho de 2015, o referido chefe de divisão, B…………, solicitou à autora que fizesse um relatório técnico de levantamento das anomalias do edifício Aquaplace, sito na Trofa, e do pavilhão desportivo de S. Romão do Coronado;
- 12.Relatórios que a autora elaborou e concluiu, tendo sido depois remetidos para decisão superior;
- 13.Ficando a aguardar desenvolvimentos em relação às ações a adotar em face dos dois relatórios, cujas intervenções deveriam ser acompanhadas tecnicamente pela autora;
- 14.Neste entretanto, o mencionado chefe de divisão, B…………, reuniu com a autora, dando conta da situação, e propondo que a mesma efetuasse outras tarefas/funções, fora da sua área de formação de engenharia civil, até que as obras avançassem e a autora as pudesse acompanhar;
- 15.Tendo a autora respondido que apenas executaria tarefas/funções dentro da sua área de formação;
- 16.Desde que a autora concluiu os relatórios quanto aos edifícios do Aquaplace e do pavilhão de São Romão do Coronado, em Agosto de 2015, nenhuma outra tarefa lhe foi atribuída para executar;
- 17.Diariamente, a autora entra no edifício do Aquaplace, permanece no gabinete, quando há exames médicos tem de sair, aguarda no corredor, e findos que estejam, voltar para o gabinete, aguardando a hora de sair;
- 18.Em 08.09.2015, e invocando a ausência de recursos próprios, a ré firmou os seguintes contratos de prestação de serviços, com a sociedade “C………… – Engenharia e Consultadoria, Lda.”:
- a.Para prestação de serviços no âmbito de fiscalização da empreitada “reabilitação das margens ribeirinhas do Rio Ave”;
- b.Para prestação de serviços no âmbito da fiscalização da empreitada “requalificação urbana do parque Nossa Senhora das Dores e Dr. Lima Carneiro”;
- 19.Ainda com a mesma sociedade, e também invocando a ausência de recursos próprios, em 15.10.2015 o Município firmou um contrato tendo em vista a prestação de serviços na área da engenharia civil;
- 20.No dia 21.03.2016, o B………… enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico, solicitando a esta que fizesse um ponto de situação em relação ao estado do Aquaplace – cf. documento de fls. 31 do suporte físico dos autos;
- 21.Tendo a autora respondido também por mensagem de correio eletrónico, enviada no mesmo dia 21.03.2016 – cf. documento de fls. 30 (verso) e 31 (frente) do suporte físico dos autos;
- 22.A autora nunca foi sujeita a qualquer processo disciplinar, designadamente por parte do Município, nem nunca foi sancionada disciplinarmente;
- 23.Bem como nunca foi alvo de qualquer participação feita por colegas trabalhadores do Município, fornecedores, utentes ou munícipes;
- 24.A alteração do local de trabalho da autora para o edifício do Aquaplace teve intuito persecutório, constituiu e constitui motivo de escândalo nos serviços municipais, onde a autora é bem conhecida;
- 25.A autora é pessoa bem relacionada, conhecida e respeitada pelas suas qualidades profissionais e morais;
- 26.O comportamento do Município para com a autora foi para esta causa de desgosto, preocupação e sentida indignação.”
2.2. Como factos não provados, o acórdão recorrido referiu os seguintes:
“
- A)De 30.05.2014 a 11.06.2015, o Município colocou a autora, como técnica superior, na secção de obras e empreitadas da divisão de obras municipais e ambiente, sem, contudo, lhe atribuir funções;
- B)A autora foi colocada pelo Município no edifício do Aquaplace por volta de Abril de 2014;
- C)Desde o momento em que a autora foi para o edifício do Aquaplace, foi-lhe retirado o computador, bem como foi impedida de participar em formação;
- D)E deixou de ter contacto com o serviço de recursos humanos e de receber os recibos de vencimento que eram enviados por email;
- E)No dia 03.07.2015 a autora solicitou viatura para se deslocar a São Romão do Coronado, e só a 24.07.2015 é que teve acesso à mesma, último dia antes de entrar de férias;
- F)O comportamento do Município para com a autora causou a esta um estado de profunda depressão;
- G)A autora recusou o desempenho de todas as funções que lhe foram propostas e ordenadas pela Chefe de Divisão de Obras Municipais e Ambiente, Eng.ª D…………;
- H)Para evitar problemas, a autora foi colaborando com a referida chefe de divisão no conjunto de tarefas que iam surgindo naquele setor;
- I)Uma vez que a autora só desde Junho de 2015 se encontrava afeta à divisão de cultura, turismo, desporto e juventude, o chefe da mesma, B…………, ficou a aguardar um período de intervenção prática para poder verificar e aquilatar melhor as características para estabelecer objetivos que, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, melhor correspondessem ao perfil da autora e que fossem ao encontro de ambas as partes;
- J)Atenta a demora e a indisponibilidade demonstrada pela autora, criou-se um impasse que não permitiu estabelecer objetivos concretos para efeitos do processo de avaliação de desempenho;
- K)O referido B…………, em nova reunião que manteve com a autora em 02.03.2016, deu-lhe conta que ainda não existiam novos desenvolvimentos nas obras de manutenção dos referidos edifícios, e voltou a propor-lhe o desempenho de novas tarefas;
- L)E a autora voltou a reafirmar a sua total indisponibilidade para executar as tarefas propostas;
- M)O ponto de situação referido em 20 dos factos provados foi levado a cabo pela autora com a colaboração de E…………, da Secção de Desporto e Juventude, que a acompanhou nas visitas por esta efetuadas aos locais;
- N)Estando o E………… a aguardar o envio dos relatórios técnicos por parte da autora, para os mesmos serem remetidos à consideração e conhecimento superior, no sentido de serem tomadas as medidas consideradas necessárias;
- O)Enquanto colaboradora da Divisão de Obras Municipais, a autora elaborou as informações de suporte à necessidade dos contratos referidos nos pontos 18 e 19 dos factos provados, transmitindo aí que o volume de tarefas adstritas ao setor absorvia na totalidade os serviços efetuados e os colaboradores aí colocados”.
3. A sentença do TAF, julgando parcialmente procedente a acção intentada pela A., condenou o ora recorrente a:
- “ i)Reconhecer a existência do contrato de trabalho em funções públicas com a autora;
- ii)Conceder à autora funções no âmbito da sua categoria e especialidade;
- iii)Proceder à avaliação da autora;
iv) Pagar à autora a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos”.
Desta sentença, apenas a A. recorreu, para o TCA-Norte, impugnando a matéria de facto – pretendendo que a matéria descrita em F) dos factos não provados passasse a integrar o ponto 26 dos provados – e o montante da indemnização atribuído, pugnando pela sua fixação em € 50.000.
O acórdão recorrido, para conceder parcial provimento a este recurso, depois de indeferir a requerida alteração da matéria de facto provada, considerou o seguinte:
“(…).
Posto isto, cremos que os factos tidos por assentes justificam e impõem uma compensação superior à arbitrada.
Como sentenciado, a Autora foi deslocada do seu gabinete com intuito persecutório, tendo-lhe sido inclusivamente retirado o acesso aos programas usados pelos serviços municipais e à Intranet.
O assédio laboral passava por diminui-la e humilhá-la na sua qualidade de trabalhadora. Tal configura violação do direito da autora à respetiva integridade moral, enquanto direito de personalidade consagrado no artigo 15.º do Código do Trabalho, aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas ex vi do artigo 4.º/1/al. b), da LTFP.
É do senso comum que a não avaliação da Autora, bem como a circunstância de não lhe serem atribuídas tarefas para executar no âmbito da respetiva área de formação, têm toda a virtualidade para a prejudicar na ascensão da carreira.
Concorda-se com o Tribunal a quo quando afirma que o Réu, enquanto entidade empregadora pública, sujeito, de modo mais intenso, ao princípio da legalidade, esteve muito aquém do que lhe seria exigível enquanto entidade empregadora pública.
O Réu atuou de modo intencional para ferir a integridade psíquica da Autora.
Provou-se que a Autora, engenheira civil, sentiu desgosto, preocupação e sentida indignação; a situação criada foi motivo de escândalo nos serviços municipais.
A Autora é uma pessoa bem relacionada, conhecida e respeitada; jamais lhe foi aplicada uma sanção disciplinar.
Ora, o sofrimento psicológico abala tanto ou mais que o sofrimento físico e deixa sequelas para o futuro.
A imagem profissional da autora e a sua integridade moral foram naturalmente postas em causa; o comportamento do Réu humilhou-a, pessoal e profissionalmente, remetendo-a para um local isolado dos demais colegas, sem atribuição das funções que legalmente tinha direito a exercer e sem sequer serem definidos objetivos para a sua avaliação.
A fixação da indemnização ocorreu, como vimos, segundo juízos de equidade, servindo de limite a esse juízo os danos invocados nos limites provados.
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida - cfr. o Acórdão do STJ de 17/09/2014 no proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2, acolhido por este TCAN em 13/01/2017 no âmbito do proc. nº 417-A/2002 (TAF Coimbra).
A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considerando o que foi a ponderação do Tribunal a quo e bem assim os limites que considerou provados, subjacentes ao juízo de equidade, o valor fixado afigura-se-nos desajustado.
De modo algum subscrevemos que os danos provados consubstanciam somente alteração do estado psíquico da Autora, bem como afetação da sua imagem profissional.
O advérbio somente está aqui a mais e basta para justificar uma diferente e maior quantificação dos danos infligidos à Autora.
Na formulação do juízo equitativo não há, evidentemente, parâmetros únicos que devam ser considerados. Mister é que se elejam elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo.
Com todas as dificuldades inerentes a tal quantificação - dada a subjectividade inerente - entende-se como adequado computar a compensação devida à Apelante no valor de 20.000,00 €.
Como alegado, a condenação do Réu em indemnização teria que ter uma outra expressão, uns outros números, que não os referidos na sentença.
Condenar o Réu/Município em apenas 1.500,00 €, seria totalmente irrisório, absurdo, falho de bom senso e representaria um prémio para as entidades patronais que não se comportam com lisura para com os seus colaboradores.
Não se trata apenas de uma compensação pela violação do contrato de trabalho.
A Autora, na p.i., nomeadamente nos artigos 23°, 24° e 25°, alegou um dano de natureza não patrimonial que não se confunde com um simples dano pela violação do contrato de trabalho.
Conjugados todos os elementos constantes do elenco dos factos provados reputa-se como adequado fixar a pretendida compensação em € 20.000,00”.
O recorrente, na presente revista, sustenta ser exagerado o montante de indemnização fixado, o qual, na sua perspectiva, deve ser reduzido para o valor estabelecido na sentença e entende que o acórdão violou o art.º 608.º, n.º 3, do CPC, por, na fundamentação, se ter servido de factos que não haviam sido dados por provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da conjugação dos artºs. 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do C. Civil, que, entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos não patrimoniais, assumem especial preeminência a culpa do lesante e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito.
Assim, como se escreveu no Ac. do STJ de 20/6/2018 – Proc. n.º 31.947/15, essa indemnização tem “uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Não é, pois, apenas à natureza e intensidade do dano causado que há que atender para o cálculo da indemnização, dado que a responsabilização também prossegue propósitos sancionatórios e dissuasores de comportamentos futuros idênticos em relação a outros trabalhadores.
No caso em apreço, resulta do probatório que a actuação ilícita em questão ocorreu a partir de 11/6/2015, com a alteração do local de trabalho da A., que teve um intuito persecutório e constituiu motivo de escândalo no serviços camarários. A A., que nunca fora sujeita a qualquer processo disciplinar e que era conhecida e respeitada pelas suas qualidades profissionais e morais, sofreu, em consequência dessa actuação, “desgosto, preocupação e sentida indignação”, não se provando, no entanto, que tenha ficado num “estado de profunda depressão”.
Face a estes elementos, é de concluir que a actuação do R. não assumiu para a A. uma especial danosidade a nível da sua saúde mental, pelo que não se justifica a fixação de um quantum indemnizatório como o que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, o qual, aliás, ao remeter para o alegado nos artºs. 23.º, 24.º e 25.º da petição inicial – que, em parte, contêm matéria que não se provou – acabou por tomar em consideração danos a que não pode ser atribuída qualquer relevância.
Porém, como vimos, a compensação a atribuir não se destina apenas a constituir um lenitivo bastante para o sofrimento e dor causados, tendo também uma função punitiva, pelo que, além da extensão dos danos causados, há que atender à gravidade das condutas ilegais e ao período temporal pelo qual estas perduraram.
Haverá, pois, que conferir relevância ao grau de culpa do lesante que, no caso, é intenso por ter agido com dolo directo e por se tratar de uma actuação que se prolongou no tempo e que ocorreu numa pessoa colectiva pública que tem por missão e razão de ser a realização do interesse público que constitui o motivo por que recebeu da lei prerrogativas de autoridade.
Nestes termos, e considerando os antecedentes jurisprudenciais em situações que revestem alguma similitude (cf. Acs. do STJ de 1/10/2014 – Proc. n.º 420/06 e de 28/1/2016 – Proc. n.º 579/11, onde, para situações mais graves que a dos autos, quer ao nível da conduta ilícita, quer das consequências na saúde física e psicológica do lesado, foram fixadas, a título de danos não patrimoniais, respectivamente, os montantes de € 10.000,00 e € 20.000,00) e atento a que na equidade o julgador deve ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, entendemos ser ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à A. no montante de € 7.500,00.
4. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e condenando o Município a pagar à A. a quantia de € 7.500,00.
Custas, nas instâncias e neste STA, pela A. e pelo R. em partes iguais.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.