3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Vitória, SAD impugnou no TAD o acórdão proferido pelo Pleno, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), em 17.05.2021, que, no âmbito do processo disciplinar nº ………., decidiu condená-la pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 87º-A, nºs 4 e 5 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol na pena de multa no valor de €5.000,00 e na sanção de realização de um jogo à porta fechada.
O TAD julgou procedente “o pedido de revogação do Acórdão recorrido que condenou o Demandante pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 87º-A, n.ºs 4 e 5 do RD da LPFP, na sanção de realização de um jogo à porta fechada e de multa de € 5.000,00 (…)”.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, considerou, nomeadamente, o seguinte [tendo em conta os factos provados nºs 7 a 9 e, que, a Recorrente se limitara a afirmar singelamente que o tribunal (arbitral) devia ter desconsiderado os nºs 8 e 9 dos factos assentes, sendo que nem sequer questionou o facto nº 7, do qual resulta que o sistema de videovigilância se encontra aprovado pelas entidades competentes],:“Incontornavelmente foi incumprido o ónus de impugnação da matéria de facto pela Recorrente, pois que se limitou a discordar genericamente sobre o teor de parte da prova produzida.
Consolidada que está a matéria de facto, ficou, por natureza, condicionado tudo quanto se poderá decidir a final.
Com efeito, estando aprovado pelas entidades competentes (Comissão Técnica da LPFP e PSP) o sistema de videovigilância, o qual não prevê a gravação de som em todas as câmaras do estádio, mal se compreende como poderia a SAD do Vitória ser penalizada pelo facto de não ter facultado o registo sonoro de todas as imagens de videovigilância facultadas, tanto mais que se não concretiza quais os registos sonoros em falta, refugiando-se a Federação em afirmações meramente genéricas e conclusivas, como sejam ficheiros sonoros “(…) correspondentes a imagens captadas por várias câmaras componentes do sistema de videovigilância, que não tem som.”
Estando instalado um sistema de vigilância, composto por 56 câmaras, e não estando todas dotadas com sistema de gravação de som, naturalmente que não poderia ser fornecido algo inexistente e que, mal ou bem, não foi previsto no sistema aprovado.
Admite-se que o sistema seria mais eficaz com a simultânea recolha de som e imagem, mas não foi isso que foi previsto, aprovado e instalado, uma vez que só existirá recolha de som por zona e não por câmara, sendo que em cada zona haverá mais do que uma câmara.
Assim sendo, a imputação de infrações a factos alegadamente praticados teria que concretizar exatamente quais as situações alegadamente em falta, com a definição das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as ditas infrações se teriam verificado.
É claro que a SAD do Vitória, bem sabe o que está em causa, mas tal circunstância não permite que lhe sejam imputadas responsabilidades disciplinares por algo que não dispõe e a que não estava obrigada a dispor, em função do sistema de videovigilância instalado no seu estádio, aprovado por quem tem competência para tal.
Acresce ainda que a acusação não poderia ser vaga e conclusiva, sob pena de impedir, ou pelo menos limitar, um adequado contraditório e defesa. (…).
Só uma acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada permite ao arguido no procedimento disciplinar, conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma cabal e completa, assim se assegurando em pleno o seu direito de defesa (cfr. os artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 ambos da CRP).
Acresce ainda, e no mesmo sentido, se dúvidas houvesse, o referido no artigo 222.º, n.º 3 do RD onde se refere que “Os acórdãos da Secção Disciplinar devem ser fundamentados de facto e de direito mediante a enunciação sintética da respetiva motivação em termos claros e sucintos.”
O acórdão elaborado pelo Conselho de Disciplina da FPF e que foi revogado pela decisão em sindicância é claramente violador do preceito vindo de citar, posto que não fundamenta os factos constitutivos da infração disciplinar imputada ao arguido.”
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido teria incorrido na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, devendo os autos baixar ao TCA para aí ser apreciada a factualidade melhor identificada sob os nºs 3, 4, 5 e 6, bem como que teria o mesmo errado no que respeita à inobservância por parte da Recorrente do ónus de impugnação da matéria de facto. Mais alega, em síntese, que o Tribunal a quo violou o art. 87º-A, nºs 4 e 5 da RD da LPFP, aplicável ex vi do art. 35º, nº 1, al. t) do RCLPFP19, al. u) do art. 6º do Anexo VI deste Regulamento, bem como dos nºs 1 e 2 do art. 18º da Lei nº 39/2009, de 30/7.
A Recorrente questiona a decisão do acórdão recorrido quanto à matéria de facto, alegando mesmo que a decisão seria nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
No entanto, tal invocada nulidade não se vislumbra já que que o acórdão recorrido contém fundamentação de facto e, igualmente, o que motivou que não tenha procedido a qualquer alteração da mesma, como pretenderia a Recorrente, pelo que é desde já, óbvio que não ocorre nulidade de decisão por omissão de pronúncia que justifique a admissão da revista.
De todo o modo, a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que a Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo.
Acresce que, igualmente não se vê que haja qualquer erro ostensivo por parte do acórdão recorrido ao considerar que foi incumprido o ónus de impugnação da matéria de facto pela Recorrente, pois que, conforme se diz no mesmo, se limitou a discordar genericamente do teor dos factos provados [limitando-se a Recorrente a remeter quanto aos factos 8 e 9, na sua conclusão 42. do recurso de apelação, para a declaração de voto de vencido do Árbitro indicado do TAD (indicado pela FPF), o qual, se limitou a concluir que tais factos não estavam demonstrados, pelos fundamentos constantes desse voto].
Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é nessa parte admissível.
Quanto à alegada violação do art. 87º-A, nºs 4 e 5 aplicável ex vi do art. 35º, nº 1, al. t) do RCLPFP19, al. u) do art. 6º do Anexo VI deste Regulamento, bem como dos nºs 1 e 2 do art. 18º da Lei nº 39/2009, de 30/7, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cumpre fazer, afigura-se que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido não parece padecer de qualquer erro ostensivo, mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível, nos termos acima transcritos.
Assim sendo, e porque as instâncias decidiram, no essencial, no mesmo sentido e o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a concreta questão que nos autos se discute detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.