IIFUNDAMENTAÇÃO
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
“I. Da incompetência do tribunal em razão da matéria.
Desde já se refira que se concorda com a decisão proferida no processo n.º 3526/23.4T8BRG e que não veio a ser impugnada. Deste modo, seguir-se-á de perto a mesma.
Antes de mais, analise-se a petição inicial.
Em síntese, as autoras propuseram a presente ação declarativa de condenação contra peticionando a condenação dos réus a pagarem às autoras a quantia global de €250.000,00, referente aos danos decorrentes da morte e do sofrimento padecido por EE, cônjuge da 1ª autora e pai da 2ª e 3ª autoras, e aos danos morais sofridos por estas na sequência da perda do seu familiar. Alegaram para o efeito, em síntese, que: EE foi vítima de um acidente de trabalho; a Companhia de Seguros EMP01..., responsável pela assistência médica na sequência do sinistro, por força de um contrato de seguro, escolheu o Centro Médico Sanitário ... e a Clínica ... para prestarem os cuidados de saúde ao sinistrado laboral; EE foi submetido a uma cirurgia ortopédica na Clínica ..., realizada pelo médico cirurgião, o réu DD, escolhido pelos demais réus; o sinistrado não foi informado da terapêutica destinada a enfrentar a imobilização a que ficou sujeito por efeito da cirurgia; a omissão geral de assistência e orientação pós-cirúrgica patenteia uma falta de diligência incompatível com os deveres gerais dos médicos e que, no caso, conduziram à morte do sinistrado, por ocorrência de uma embolia pulmonar e consequente paragem cardíaca; a responsabilidade do réu DD decorre da violou das “leges artis” de enfrentamento da situação clínica do paciente após o acidente, e a responsabilidade, solidária, dos demais réus decorre da indicação do cirurgião e da deficiente qualidade logística que lhe foi disponibilizada.
Como se sublinhou na anterior decisão, verifica-se que os fundamentos do pedido formulado baseia-se no acidente de trabalho que vitimou o de cujus, o qual na sequência do sinistro laboral veio a ser tratado clinicamente pelos serviços contratados pela seguradora laboral. Ora, esses serviços atuaram de forma negligente. Isto é, as autoras não imputam a morte do seu familiar diretamente ao acidente de trabalho que o vitimou, mas antes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do contrato de seguro de trabalho e consequentemente ao cumprimento defeituoso desse contrato. Porém, como se fez notar na anterior decisão, afigura-se que todo o litígio decorre do acidente de trabalho que vitimou o familiar das autoras, não podendo deixar de se entender que nos autos se discutem “questões emergentes de acidentes de trabalho”, previstas na alínea c) do n.º 1, do art. 126º, da LOSJ. Mas ainda que assim não se entendesse face à causa de pedir mais complexa explanada na petição inicial, sempre a competência material dos juízos do trabalho se verificaria por efeito da alínea d) do n.º 1, da citada norma legal: “Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;”. Na verdade, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir assenta numa questão que decorre da prestação de cuidados hospitalares/clínicos, ao abrigo de um contrato de seguro de trabalho, acionado na sequência de um acidente de trabalho, efetuados em benefício de EE, vitima desse sinistro laboral. A situação em análise está, pois, como ficou demonstrado, expressamente afeta à jurisdição laboral, por força do disposto no artigo 126º, n.º 1, alíneas c) e d) da LOSJ, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir.
Deste modo, conclui-se pela incompetência material deste Juízo.
II. Como se sabe, a incompetência material enforma a exceção dilatória de incompetência absoluta, de conhecimento oficioso no presente momento processual e geradora da absolvição do réu da instância (cfr. art. 278.º, n.º 1, a), 577.º, a) e 578.º, do CPC, e art. 97.º, n.º 2, 98.º, 99.º e 576.º).
Pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência material, declarando o presente tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolvo da instância os réus”.
Apreciemos, então, a questão suscitada da competência material do tribunal.
As autoras intentaram a presente ação como uma ação de responsabilidade civil decorrente de um ato médico que não cumpriu as regras da arte e provocou, a final, a morte do seu marido e pai, respetivamente, peticionando o pagamento de danos não patrimoniais. Não há dúvida que na origem da necessidade do ato médico esteve um acidente de trabalho em que o falecido se viu envolvido. As autoras resolveram a questão laboral no processo 116/21.0T8BRG em sede de tentativa de conciliação (que correu termos na Procuradoria do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Braga) e com atribuição de pensões à viúva e filhas e decisão transitada em julgado. O que está em julgamento nestes autos é a responsabilidade civil por ato médico e dos danos não patrimoniais por este, e só por este, causados às autoras e/ou ao falecido EE.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor (“para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91) - ação de indemnização no quadro da responsabilidade civil derivada de ato médico.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional, determinando a LOSJ a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada – artigos 64.º e 65.º do CPC e 40.º da LOSJ (Lei 62/2013 de 26/08). Assim, a competência dos tribunais cíveis determina-se por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estejam conferidas aos tribunais de competência especializada.
A mesma Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece, no seu artigo 126.º, a competência cível dos Juízos do Trabalho.
A sentença sob recurso considerou que nos autos se discutem “questões emergentes de acidentes de trabalho”, previstas na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 126.º da LOSJ e, ainda que assim não se entendesse, sempre a competência material dos juízos do trabalho se verificaria por efeito da alínea d) do n.º 1 da citada norma (questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais).
Vejamos, melhor.
A resolução dos litígios emergentes de acidentes de trabalho há muito que está atribuída a uma jurisdição especializada - a jurisdição do Trabalho - que aborda esta competência num quadro processual próprio - o processo dos acidentes de trabalho - que integra disciplina processual específica para a realização deste ramo do Direito, articulando a dimensão pericial da determinação das consequências do acidente, com a realização dos interesses de natureza pública que estão subjacentes como a reparação da perda da capacidade de ganho. Como vimos, as autoras foram já ressarcidas no âmbito do processo laboral que correu no juízo do trabalho, tendo-lhes sido atribuídas as pensões respetivas.
No nosso caso, o fundamento do pedido – causa de pedir – não é a ocorrência do sinistro que levou à prática do ato médico que, por sua vez, causou a morte do sinistrado, mas, verdadeiramente, aquele ato médico e as suas consequências diretas. As autoras já receberam a reparação típica dos acidentes de trabalho, consistente na pensão anual, e o que aqui pretendem, na qualidade de herdeiras do sinistrado, é reclamar o pagamento de montantes indemnizatórios devidos pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento de seu marido e pai, fundando o seu pedido não no direito laboral, mas sim na responsabilidade civil geral. Ou seja, a ação proposta pelas autoras não tem o seu enquadramento jurídico na legislação especial aplicável aos acidentes de trabalho, mas sim estamos perante uma ação de responsabilidade civil que radica na ocorrência de um acidente de trabalho, não estando em causa a atribuição de uma pensão por morte, pelo que teremos de concluir que os pedidos formulados saem fora do âmbito laboral, configurando uma típica ação de responsabilidade civil por factos ilícitos semelhante a tantas outras, em que tal responsabilidade deriva da prática de um ato médico (neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 29/02/2024, processo nº 7084/19.6T8GMR–A.G1, de que foi relatora Vera Sottomayor, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRG de 18/01/2024, proc. nº 4765/23.3T8BRG.G1, de que foi relatora Conceição Bucho, in www.dgsi.pt. considerando que “não decorre da lei a obrigatoriedade do exercício do direito emergente da responsabilidade civil subjetiva nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, pelos beneficiários, apenas na ação instaurada no processo laboral. Não pretendendo os apelantes fazerem valer o direito à reparação contemplado na lei laboral, mas pretendendo valer o seu direito exclusivamente à indemnização por danos não patrimoniais, baseada na responsabilidade civil por factos ilícitos cíveis, o Tribunal de Trabalho não tem competência exclusiva para apreciar tal matéria, que é da competência dos juízos cíveis no caso o Juízo Central Cível”.
Ainda, no mesmo sentido e sem margem para dúvidas, veja-se o Acórdão do STJ de 16/11/2023, processo n.º 13006/21.7T8PRT.P1.S1 (Fátima Gomes), in www.dgsi.pt: “Contudo, a responsabilidade que é reclamada na ação não é a laboral, mas sim a responsabilidade civil extracontratual da própria seguradora por comportamentos seus e que não envolvem qualquer vínculo laboral. Numa situação com estas características a conexão que se pode reportar à competência do tribunal de trabalho não envolve aquela em que seja imputada à seguradora por acidente de trabalho uma responsabilidade que emerge da alegação de factos que evidenciem uma culpa própria, totalmente estranha na sua natureza à relação laboral em que ela é seguradora, e em que é pedida indemnização por danos decorrentes dessa responsabilidade extracontratual. Atendendo à estrutura, e ainda mais à natureza, do pedido e da causa de pedir formulados na ação, não se estará perante um litigio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, porque embora se possa dizer que sem o acidente de trabalho esta questão não se colocaria, a verdade é que ela não emerge do conjunto de questões que tenham com o acidente uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência porque os factos da causa de pedir delimitam comportamentos próprios e de natureza não laboral e até independentes de todas as obrigações do 1º réu como médico e da 2ª ré como seguradora decorrentes do acidente de trabalho. Sendo certo que nos acidentes de trabalho, a responsabilidade pela reparação é da seguradora o seguro garante a prestação dos cuidados médicos necessários e todas as despesas entendo que no caso o pedido de apenas danos morais não se situa no âmbito do incumprimento de qualquer contrato de seguro nem se pode inserir em qualquer relação jurídica que implique sequer a análise do acidente de trabalho e das consequências que dele resultaram para o autor. A disputa sobre o acidente de trabalho, com a respetiva fixação de incapacidade e indemnização por todos os danos sofridos não abrange nem interfere, com a causa ou as consequências da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelos réus.
Se na razão para atribuição da competência material se quiser remeter para a reclamação da maior preparação técnico-jurídica de uma jurisdição especializada, o pedido formulado na ação está manifestamente fora dessa preparação uma vez que, ao contrario do que diz a decisão recorrida, não depende em nada de qualquer prévia atividade judicial tipicamente laboral: saber que ocorreu um acidente de trabalho, se existe dano na capacidade de ganho e de trabalho, bem como da fixação de incapacidade com perícias sujeitas a regras próprias do foro laboral em nada interessa ou importa à decisão nesta outra ação.
No caso dos autos a indemnização causada pelo facto/acidente é independente, autónoma e distinta daquela a que respeitam os danos que se dizem ter sido provocados pelos réus que nenhumas relações laborais têm com o autor.
Assim, entende-se que a solução mais ajustada à interpretação das normas indicadas é a de conferir competência aos tribunais comuns”.
No mesmo sentido (e num caso com bastante paralelismo com o presente), veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 28/03/2023, processo n.º 13006/20.4T8LSB-A.E1-B.S1 (Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt: “Nos termos do pedido e da causa de pedir delineada na petição inicial, o que está em causa na presente ação não é a responsabilidade da entidade empregadora e/ou da sua seguradora pelos danos causados por um acidente de trabalho, mas a responsabilidade civil por ato médico. Sendo assim, o tribunal competente é o juízo cível e não o tribunal de trabalho”.
O chamamento à colação da alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ não faz qualquer sentido, uma vez que não estão em discussão nos autos quaisquer questões das aí referidas de forma taxativa, mas sim, como repetidamente analisámos, uma questão de responsabilidade civil médica.
Daí que deva concluir-se pela competência material dos tribunais cíveis para o conhecimento dos pedidos formulados pelas autoras, por a causa de pedir se integrar na esfera de competência residual dos tribunais cíveis, uma vez que, pese embora tenha como ponto de partida a ocorrência de um acidente de trabalho, não visam as autoras a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação em termos gerais de danos causados por um ilícito culposo dos ora réus e, nestes termos não cai na alçada do artigo 126.º, nº1, al c) da LOSJ.
A apreciação e julgamento da presente ação, configurando uma ação de responsabilidade civil por factos ilícitos, compete, assim, aos tribunais comuns, Juízos Centrais Cíveis, nos termos previstos no artigo 117, nº1 a) da LOSJ.