IIFUNDAMENTAÇÃO
- De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«
1. Em 05.09.2016, foi levantado auto de notícia, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte [fls. 4 processo físico]:
“(…)
« Texto no original»
(…)”
- 2.Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foi autuado o processo de contraordenação n.º …………………..415 [fls. 3 processo físico].
- 3.Em 09.09.2016 foi remetida e recebida a comunicação à Recorrente nos mesmos autos de contraordenação, com a designação “NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ART.º 70 (…)RGIT” que apresenta, além do mais, o seguinte teor [fls. 6 processo físico]:
“(…)
« Texto no original»
(…)”
4. Em 25.09.2016, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” que se considera integralmente reproduzida e da qual consta, além do mais, o seguinte [fls. 9-10, processo físico]:
(…)
« Texto no original»
(…)”
- 5.Em 04.10.2016, foi recebido pela Recorrente o ofício de “NOTIFICAÇÃO ART. 79.º, N.º 2 RGIT”, que se considera integralmente reproduzido [fls. 11-12 processo físico].
- 6.Em 20.10.2016 foi registada a entrada do recurso da decisão que aplica a coima no Serviço de Finanças do Cartaxo [fls. 13 processo físico].
Mais se provou que,
- 7.A Recorrente emitiu a factura 603/2010, em 14.12.2010, no valor de € 19.076,95 [fls. 28-31 processo físico e prova testemunhal].
- 8.A Recorrente emitiu a factura 427/2011, em 10.08.2011, no valor de € 5.367,97 [fls. 32-34 processo físico e prova testemunhal].
- 9.A Recorrente emitiu a factura 531/2011, em 21.09.2011, no valor de € 2.211,15 [fls. 35-36 processo físico e prova testemunhal].
- 10.A Recorrente emitiu a factura 539/2011, em 23.09.2011, no valor de € 945,26 [fls. 37 processo físico e prova testemunhal].
- 11.A Recorrente emitiu a factura 1500019/2015, em 22.04.2015, no valor de € 2.407,06 [fls. 38-39 processo físico e prova testemunhal].
- 12.A Recorrente emitiu a factura e 1500020/2015, em 22.04.2015, no valor de 4.949,94 [fls. 40 processo físico e prova testemunhal].
- 13.Em 29.09.2016 a Recorrente pagou o imposto e acrescido em dívida, do período de 2016/06, no valor de € 5.610,80 e € 83,72, respectivamente [fls. 26-27 processo físico].
Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevo para a decisão.
O tribunal julgou provada a matéria de facto, com base na análise da prova documental e testemunhal.
A prova documental relevante para a convicção formada é a concretamente identificada junto a cada um dos pontos do probatório.
A prova testemunhal resultou do depoimento de I ………………., arrolada pela Recorrente, que disse prestar serviços de escriturária junto da Recorrente, designadamente emitindo facturas e confrontada com os documentos de fls. 28 a 40 do processo físico que integram as facturas a que se referem os ponto 7. A 12 do probatório, corroborou o seu teor e referiu que os montantes ali em causa ainda se encontram em dívida.
Importa clarificar que, as sociedades, no exercício da sua actividade empresarial, estão sujeitas a um conjunto de normas jurídicas de natureza imperativa, que as obrigam a possuir conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, assim como a efectuar os registos contabilísticos inerentes às mesmas operações, em contas adequadas.
Assim, para a demonstração da ausência de recebimento dos valores inerentes a facturas emitidas pela Recorrente, no exercício da sua actividade, atenta a natureza do facto a provar, a exibição dos documentos correspondentes a tais registos contabilísticos e movimentos bancários ou a ausência deles, constituem os meios de prova preferenciais e adequados, sem prejuízo da sua eventual corroboração através da prova testemunhal.
Pelo que, na ausência de tais meios de prova, o depoimento produzido não logrou convencer o tribunal, com a certeza e segurança necessárias para dar como provado que os valores correspondentes às facturas identificadas nos pontos 7. a 12. do probatório se encontrassem em dívida no período de 2016/06 e que tal circunstância se mostrou determinante para a não entrega do imposto devido com relação a este período.
De todo o modo, ainda que se considerasse provada a ausência de recebimento do valor correspondente às facturas identificadas nos pontos 7. a 12 do probatório, o certo é que, tais factos, em si mesmos, não teriam as consequências pretendidas pela Recorrente, uma vez que o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação.
Note-se, ainda, que para além de as ditas facturas terem sido emitidas mais de 5 anos e de 1 ano antes do período a que respeita a falta de entrega do imposto que consubstancia a infracção aqui em causa, não se encontrando estabelecido um nexo de causalidade entre a falta de recebimento dos valores correspondentes às mesmas facturas na data dos respectivos vencimentos e a falta de entrega do imposto pelas operações realizadas em Junho de 2016, e, como se referiu, a verificação deste tipo de infracção desde 2008, não exige o recebimento dos valores correspondentes ao IVA do próprio período a que respeita, pelo que, também não se encontra condicionada pelo recebimento dos valores de facturas de 2010, 2011 e 2015.»
- De Direito
As conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedentes todos os fundamentos invocados no recurso judicial apresentado, pelo que manteve a decisão de aplicação da coima.
No presente recurso foi suscitada oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional. O despacho em questão foi devidamente notificado às partes, as quais optaram pelo silêncio.
Em consonância com tal é, pois, por esta questão que iniciaremos a nossa análise, na qual passaremos a seguir o acórdão de 13/09/2018, Proc. nº 241/13.0BELRS, deste Tribunal, no qual interviemos enquanto Adjunta, cujo teor é, com as necessárias adaptações, transponível para o caso aqui em apreciação.
“A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261)”.
Na presente situação, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114, nºs 2 e 5 e 26º, nº4 do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado.
No caso, decorre da factualidade descrita na decisão de aplicação da coima que os factos imputados à Arguida se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA e respeitante ao período de 201606, falta esta subsumível na previsão dos artigos 114.º, n.º 2 e 5 a) e 26.º, n.º 4, do RGIT e que lhe foi imputada a título de negligência simples.
Reportando-se a infração a imposto IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – 45º, nº4 da LGT (“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”).
Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (artigo 33º, nº 2, do RGIT).
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2).
“In casu”, e de acordo com a análise dos autos, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vetor suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, de seis meses, e previsto no artigo 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2, do RGCO, assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.
Considerando os quatro anos, mais metade desse período e, ainda, seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição, decorrido desde 31 de dezembro de 2016, se completou no final junho de 2023.
Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contraordenacional nº ……………………415, exceção que deixa prejudicada a apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva desta decisão.