I- Pressuposto da legitimidade para interposição de recurso jurisdicional é que o recorrente, seja parte na causa e tenha ficado vencido na decisão sob censura.
II- É vencido aquele que, por efeito, da decisão proferida, não viu satisfeita a sua pretensão.
III- No caso de recurso contencioso em que são invocados factos integradores de vícios diversos do acto administrativo e formulado o pedido de anulação do referido acto, o pedido é único e o que há é a invocação de várias causas de pedir.
IV- Na situação prevista em III, não é vencido o autor do recurso contencioso que vê o acto anulado apenas com um dos fundamentos invocados e com a improcedência dos restantes.
V- A anulação do acto era a pretensão do recorrente, que a viu satisfeita, independentemente da improcedência de alguns dos fundamentos.
VI- É que, em recurso jurisdicional, objecto de impugnação
é a decisão, não as razões de facto e de direito em que essa decisão se baseia.
VII- Não tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional aquele que no recurso contencioso vê satisfeita a sua pretensão de anulação do acto, embora tenham improcedido algumas das arguições de vícios por ele formuladas.