1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem, através do requerimento de fls. 227 e segs., arguir de nulidade o Acórdão de fls. 213/227 com fundamento em omissão de pronúncia já que o mesmo não conheceu de uma questão cujo conhecimento era obrigatório – a da inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. – E a tal não impedia que se estivesse em sede de admissão do recurso não só porque essa questão tinha sido suscitada nas suas alegações mas também porque o art.º 204.º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva obrigava a esse conhecimento. Tanto mais quanto é certo que a razão que obstou à admissão do recurso – existir jurisprudência consolidada sobre a matéria controvertida – não foi abordada no Acórdão do Pleno que o Aresto sob censura invocou para não admitir o recurso e que continua a inexistir jurisprudência consolidada sobre a invocada inconstitucionalidade.
O Requerido não se quis pronunciar.
Vejamos, pois, se litiga com razão.
2. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - art.ºs 95.º/1 do CPTA e 668.º, n.º 1, al. d), e 660º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 143.).
Nesta conformidade, o Acórdão sob censura só será nulo se for de concluir que a questão que o Requerente refere deveria ter sido conhecida e que este STA, desrespeitando esse dever, não se pronunciou sobre ela.
Mas, como veremos, essa falta não foi cometida.
3. O Requerente inconformado com o Acórdão do TCA Sul - que confirmou a sentença do TAC de Lisboa que se declarou incompetente em razão do território para conhecer do objecto da acção e ordenou a remessa dos autos para o TAF de Castelo Branco e, consequentemente, condenou o Autor (ora Requerente) no pagamento das respectivas custas - dele interpôs recurso para a uniformização de jurisprudência no tocante à sua condenação em custas alegando que esta decisão contradizia o que se sentenciou no Acórdão do TCA Sul, de 14/07/2011 (proc. 7785/11), já que este, numa situação inteiramente similar, considerou que o Autor estava isento do pagamento daquele encargo.
E o Acórdão sob censura, depois de comparar o decidido nos Arestos onde, alegadamente, existia contradição de julgamentos concluiu que a questão fundamental que os mesmos “tiveram que resolver foi a mesma - a de saber se a al.ª f), do n.º 1, do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais isenta de custas o Sindicato que litigue em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais de um seu associado - que a decidiram contraditoriamente e que essas decisões se fundaram em quadros normativos e realidades factuais substancialmente idênticas.”
E a seguir acrescentou:
“Poderia parecer, por isso, que os autos tinham de prosseguir para se resolver a identificada questão.
Mas não é assim e não o é porque, como já se disse, o recurso para uniformização de jurisprudência só pode prosseguir quando a orientação perfilhada na decisão impugnada está em desconformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA – art.º 152.º/3 do CPTA.
Ora, a orientação perfilhada no Acórdão recorrido é perfeitamente conforme àquela jurisprudência.
Com efeito, através do Acórdão de 14/03/2013, tirado por unanimidade no processo n.º 1166/12 (recurso para uniformização de jurisprudência), este Pleno, de resto mantendo o que se decidira no Acórdão do Pleno de 19/01/2012 (proc.0220/12), fixou a seguinte jurisprudência:
“De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.
Daí que tivesse concluído que “por essa razão o recurso não pode prosseguir.
Termos em que se não admite o presente recurso.”
Ou seja, o recurso onde o Requerente pretendia que se conhecesse da inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não foi recebido. E se o não foi não cabia conhecer da questão que ora quer ver apreciada e isto porque esse conhecimento pressupunha a admissão daquele recurso. Dito numa formulação mais impressiva, a porta que o Recorrente desejava abrir para ver reapreciada a questão que o levou a recorrer do Acórdão do TCAS não foi aberta e se o não foi a sua pretensão deixou de ter base legal.
Em suma: a não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência determinou que o conhecimento de todas as questões que haviam sido nele suscitadas tivesse ficado prejudicado. E, assim sendo, não ocorre a invocada nulidade.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a presente arguição de nulidade do Acórdão.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 4 de Julho de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.