470/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 427/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 470/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: João Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210470.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 470/2021 Processo n.º 427/21 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. , o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 23 de novembro de 2020 (fls. 27-32 com verso) – que rejeitou o recurso interposto de decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal que, no âmbito de instrução cuja abertura foi requerida pelo assistente e ora reclamado, declarou a nulidade do inquérito a partir do despacho proferido pelo Ministério Público e determinou a remessa dos autos a este para prossecução do procedimento criminal em conformidade com o decidido – e, ainda, do acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 25 de janeiro de 2021 que julgou improcedente a arguição de nulidade dirigida ao primeiro acórdão do TRG (de 23/11/2020). O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 39-40 verso): « Não se conformando com os aliás doutos Acórdãos proferidos nos autos, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70°, n.° l, ai. b e al, g - Acs. - o Ac., do TC 510/2015 " - Julga inconstitucional o artigo 796.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n,° 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido"., e Ac., TC n 54/87 e 154/87 ) e 75a - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.° 78°, n.° 1 da LTC), nos próprios autos (art0 78°, n.° 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art0 78°, st.0 4 da LTC. Porque é admissível, (arte. 70° da LTC), está em tempo (art.º 75°, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72°, n.° 1 aL b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art0 70, n.° 1 al. b) e 75°-A, n.° 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de arguição de irregularidade pela rejeição do recurso do aqui Arguido recorrente constituindo decisão surpresa - pois é imprevista pois nunca em momento algum foi referida a irrecorribilidade da decisão, respostas a recurso do M.P, em 1ª instância, resposta do assistente, e parecer do M.P., na Relação de Guimarães, e é contrária à norma do art.º 310° n.°l do C.P.P., pois só limite o recurso ao arguido em que haja "dupla conforme entre a acusação - que ainda não há - e a decisão instrutória. Bem como o Assento (hoie AUJ) n° 6/2000 . DR, I Série-A de 7-03-2000: A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante â matéria relativa ás nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e ? s demais questões prévias ou incidentais. Ainda que tenha que ser adaptado com a lei n.° 48/2007. de 29/08. apenas fazia interpretar que haveria problemas de recorribilidade quando existia acusação e despacho de pronúncia nos precisos termos da acusação. Por isso, o aqui arguido não podia prever este decisão e arguir de modo prévio a interpretação inconstitucional de irrecorribilidade da decisão instrutória de 1ª instância que desencadeou o s autos na Relação. De modo que só o pôde alegar em sede de dimensão constitucional em requerimento de arguição ad minimum de irregularidade e do compósito Acórdão que rejeitou e do que desatendeu a violação do contraditório em sede de 2º Acórdão recorre para o Tribunal Constitucional. De modo que, 1º - é inconstitucional a interpretação da norma conjugada arts.º 420° n,° l b), 4° do C.P.P., ambos do C.P.P., por remissão para o art.º 3° n.º 3 e 195.º ambos do C.P.C., quando interpretados no sentido de permitir a prolação de Acórdão que decreta a inadmissibilidade do .recurso sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido, por violação dos arts. 20° n.°4 e 32° n.º 5 ambos da CRP e do principio da garantia do processo equitativo. Requerendo-se que recaia Acórdão sobre a questão enunciada.» 3. O TRG, por despacho de 1/3/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. cf. fls. 42 a 44 com verso), nos termos seguintes: «O arguido A., notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 25.01.2021, o qual julgou improcedente a reclamação por ele apresentada do acórdão proferido em 23.11.2020, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido de decisão instrutória, nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 420.° do Código de Processo Penal, veio interpor recurso desses acórdãos para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na ais. b) e g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15/11 [adiante designada por LTC]. Cumpre apreciar e decidir. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e o recurso previsto na al. g) do mesmo preceito pressupõe a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Trata-se, em qualquer dos casos, de recursos de natureza normativa, devendo obrigatoriamente a questão de constitucionalidade reportar-se a uma norma aplicada na decisão recorrida. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na al. b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, a existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2 da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.°, n.° 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.°, n.° 2 da LTC). A questão integrante do objecto do recurso é identificada pelo recorrente da forma seguinte: «1ª- é inconstitucional a interpretação da norma conjugada arts."420°n.° 1, al. b), 4° do C.P.P., ambos do C.P.P., por remissão para o art.0 3° n.° 3 e 195° ambos do C.P.C., quando interpretados no sentido de permitir a prolação de Acórdão que decreta a inadmissibilidade do recurso sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido, por violação dos arts. 20° n.° 4 e 32° n.° 5 ambos da CRP e do princípio da garantia do processo equitativo.» Ora. a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada não constituiu a ratio decidendi das decisões recorridas, isto é, não encontra projecção na fundamentação das decisões recorridas. Com efeito, se considerarmos o acórdão de 23.11.2020 verificamos que, em nenhuma passagem da decisão, foi aplicada qualquer interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 420.°, n.° 1, al. b) e 4.°, ambos do Código de Processo Penal, por remissão para os artigos 3.°, n.° 3 e 195.°, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, o acórdão de 25.01.2021 também não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraível, de forma conjugada, dos citados preceitos, antes, pelo contrário, afasta expressamente a aplicabilidade das normas do processo civil. A este propósito pode ler-se, no indicado acórdão, o seguinte: «Diz o recorrente que houve violação do princípio do contraditório porque a decisão de rejeição do recurso foi proferida sem que lhe tivesse sido concedido prazo para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade dos presentes autos recursórios. No que respeita ao processo criminal, o princípio do contraditório está disciplinado concretamente no n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios a que a lei determinar subordinar ao princípio do contraditório". No caso em apreço, o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória que julgou verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119.°, al. b), do Código de Processo Penal foi rejeitado, mediante acórdão, na conferência. A conferência não é audiência de julgamento nem acto instrutório pelo que, nos termos do artigo 32.°, n.° 5 da Constituição, não está subordinada ao princípio do contraditório. A lei processual também não estabelece tal subordinação. Após exame preliminar do processo, o relator elabora projecto de acórdão, o processo vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência para ser julgado o recurso, o qual será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no n.° 1 do artigo 420.° do Código de Processo Penal. Trata-se do procedimento determinado pelos artigos 418.°, n.° 1 e 419, n.° 3, al. b) do mesmo Código, dos quais não consta a imposição da notificação aos sujeitos processuais - nomeadamente o recorrente e o recorrido - no caso de o relator entender que é de rejeitar o recurso. Quando resulta da iniciativa do relator a rejeição liminar de um recurso, nos termos do artigo 420° do Código de Processo Penal, nenhuma disposição legal impõe o dever de comunicar a quem o interpôs que a questão da rejeição vai ser decidida em conferência e, bem assim, fazer depender tal decisão da audição prévia ou de resposta do recorrente em causa (cfr. Ac. do STJ de 23-09-1999, in BMJ n.° 489, pág. 246). Aliás, quando a lei processual entendeu impor o respeito pelo princípio do contraditório fê- lo expressamente, conforme resulta do disposto no n.° 2 do artigo 417.° do Código de Processo Penal (vista inicial em que o Ministério Público não se limita a apor o seu visto, sendo o arguido e os demais sujeitos processuais notificados para, querendo, responderem). Do que vai dito resulta também que é inaplicável ao processo penal o disposto no artigo 3.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, pois o processo penal tem normas próprias a respeito do princípio do contraditório e obedece directamente ao disposto no artigo 32.°, n.° 5 da Constituição. (...) Acerca da alegada inconstitucionalidade dir-se-á não há qualquer violação dos artigos 20.°, n.° 4 e 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa dos artigos 420.°, n.° 1, b) e 4.° do Código de Processo Penal, por remissão para os artigos 3.°, n.° 3 e 195.° do Código de Processo Civil, que o recorrente considera inconstitucional, porque em momento algum o acórdão reclamado aplicou os artigos 3.°, n.° 3 e 195.° do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.° do Código de Processo Penal. Como já acima ficou dito, não há lugar à aplicação analógica das normas do processo civil, posto que o processo penal tem normas próprias a respeito do princípio do contraditório e obedece directamente ao disposto no artigo 32.", n.° 5 da Constituição.» Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional. No que respeita ao recurso previsto na alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, constitui pressuposto específico da admissibilidade deste tipo de recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Conforme se refere no Acórdão n.° 568/2008: «[P]ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; Em segundo lugar - e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional - tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida». No caso concreto, o recorrente identificou o Acórdão n.° 510/2015 como sendo aquele em que foi julgado inconstitucional o artigo 420.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Penal, na interpretação que, na sua perspetiva, foi aplicada nas decisões recorridas. No Acórdão n.° 510/2015, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.°, n.° 4 da Constituição, o artigo 796.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto- Lei n.0 329-A/95,' de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido». O artigo 796.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto- Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma que foi objecto de juízo de inconstitucionalidade no Acórdão identificado pelo recorrente, é uma norma atinente à prolação de sentença no âmbito do processo sumaríssimo. A norma do artigo 420.° do Código de Processo Penal respeita à rejeição de recurso, por verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão, no âmbito do processo penal. Assim, não existindo identidade entre a norma efectivamente aplicada nas decisões recorridas e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.° 510/2015, não ocorre o fundamento de admissibilidade do recurso previsto na al. g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 76.° da LTC, decide- se não admitir o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.». Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP - cf. fls. 45-verso a 47 com verso), a qual foi indeferida pelo TRG por despacho de 12/4/2014, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – tendo o mesmo Tribunal admitido a reclamação para o Tribunal Constitucional, mais determinando a organização do respetivo apenso e solicitando ao reclamante a indicação das pertinentes peças processuais (cf. despacho de fl. 50). A reclamação apresentada pelo recorrente (ao abrigo do CPP, mas tramitada pelo tribunal a quo nos termos do artigo 76.º da LTC) tem o seguinte teor (cfr. fls. 45-verso a 47 com verso): « Não se conformando com a decisão de indeferimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vem o aqui arguido reclamar do despacho de não admissão do mesmo para a conferência nos termos do art.0 417° n.° 8 do C.P.P. Questão prévia 1º O Tribunal a constitucional exige o esgotamento e todas as formas de impugnação ordinária antes de interposição de reclamação ou recurso para o aludido tribunal: Vd., Ac:496/2009 processo n.° 639/09. "Efectivamente, qualquer que fosse o regime processual aplicável à tramitação do recurso, sempre a decisão do relator estaria sujeita a reclamação para a conferência, só o acórdão que viesse a ser proferido constituindo decisão susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da L.T.C. Efectivamente, no regime dos recursos em processo penal anterior à Lei n.0 48/2007, a exigência de reclamação dos despachos do relator para obter uma decisão recorrível resultava da aplicação do n.° 3 do artigo 700 .º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4. ° do Código de Processo Penal. Efectivamente, os tribunais superiores são, por índole, tribunais colectivos. Por isso, quando o relator profere um despacho que a parte considera ilegal, tem de provocar acórdão da formação colegial. Só o acórdão que tenha recaído sobre a reclamação constitui decisão final do poder jurisdicional a esse nível da hierarquia dos tribunais judiciais susceptível de impugnação perante o Tribunal Constitucional. Consequentemente, supondo que fosse aplicável a redacção do artigo 417." do Código de Processo Penal anterior à Lei n.° 48/2007 como o reclamante pretende, perante o despacho do relator a rejeitar o recurso, em vez de submeter o processo à conferência, teria o interessado de reclamar de tal despacho hipoteticamente ilegal que, em seu entender, o prejudicava. Deste modo, em qualquer das alternativas configuráveis; (i) não ser sequer susceptível de discussão a questão do regime processual aplicável, por ser questão da conformação da causa por aplicação do direito ordinário que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar; (ii) ser aplicável, como foi, o regime processual actual, pelas razões desenvolvidas pelo Ministério Público; (iii) ser aplicável o regime da lei antiga, tem de considerar-se que não foram esgotados os meios ordinários que no caso cabiam, pelo que a reclamação improcede". 2° Assim há que obrigatoriamente que efectivar a presente reclamação sob pena de extemporaneidade da reclamação contra o indeferimento do recurso apresentada nos termos do art.° 76° n.° 4 da LTC. Reclamação expróprio 3 º Como afirma os Acórdãos 484/2008 e 591/94 Nos termos do disposto no artigo 76°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, quando for "manifestamente infundado" (...). [ … ] 9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado"para delimitar tal conceito. E desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado " - tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento. 10. No Acórdão n.° 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso. Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva. Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis. Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado " quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.» 4° Ou seja, ao Tribunal a quo apenas cabe nos termos do art.° 76° da LTC a admissão sobre a admissibilidade formal, os requisitos gerais de recorribilidade da decisão recorrida e não num 'juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação do mérito - não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são — de um ponto de vista jurídico-constitucional - manifesta ou notoriamente inatendíveis (cfr.-, v.g., Acs., n.° 269/94, 501/94, 132/98, 304/00, 446/00, 673, 04, 174/06, 39/0 7 e o 4845/08). - Carlos Lopes Rê go "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro 2010 pág.,221, § 2o. 5º Por isso, na interpretação do aqui arguido, o despacho reclamado vai mais além do que a Lei permite. 6º Acresce que ne requerimento de arguição de irregularidade ad minimum, o aqui arguido arguiu a inconstitucionalidade interpretativa do arts0 420° n.° l.°, al., b), 4o do C.P.P., que contrariamente ao que se afirma na decisão reclamada foi o fundamento legal para rejeitar o recurso do aqui arguido - "Assim, O re curso interposto pelo arguido A. deve ser rejeitado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 420.° do Código de Processo Penal". 7º Foi essa a norma aplicada e a dimensão normativa - constitucional discutida quer no Io Acórdão, na arguição de irregularidade, no 2o Acórdão, no requerimento de recurso e nesta reclamação para a conferência. 8º Por isso há total coincidência enfie a norma aplicada e a interpretação invocada como inconstitucional pelo Arguido. Acresce que , 9º O aqui A., recorreu também nos termos da alínea g) do art.0 70° n.°l da LTC, mas perante o preceituado no art.0 76° n.°2 do mesmo corpo legal, só no caso das alíneas b) e f) do n.°l do art.0 70 pode o tribunal a quo efectuar um juízo liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos. - Vd., Carlos Lopes Rêgo "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro 2010 pág., 221, § Io. 10° De modo que o despacho reclamado ao tomar posição sobre o Acórdão exemplo ultrapassa as competências permitidas pela Lei. Pois que, 11º Deve ser revogado o despacho neste ponto. 12° Nada se encontra expressis verbis no C.P.P., sobre o princípio do contraditório, admite-se que advenha do art.0 32° n.°5 da CRP, mas não se encontra fechada que a nível procedimental se faça uso do art.° 3 º n.°3 do C.P.C., ex vi art.° 4 º do C.P.P. 13° Nada igualmente se pode interpretar no sentido de utilizarmos mesmos princípios de uma dada área processual, p.e, cível para o processo Penal, existe jurisprudência do TC nesse sentido. \ 14° Foi igualmente requerida uma pronúncia nesse sentido no nosso requerimento de arguição de irregularidade e desatendida pelo que na dimensão constitucional tal facto foi ponderado pelo Tribunal. Termos em que deve ser provida a presente reclamação e admitida a subida do Recurso.». O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo deferimento parcial da reclamação quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 57-60): No âmbito da instrução cuja abertura fora requerida pelo assistente B., foi, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, proferida a seguinte decisão: ‘’ DECLARAR A NULIDADE DO INQUÉRITO A PARTIR DO DESPACHO PROFERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 83 E. EM CONFORMIDADE. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROSSECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO: ASSUNÇÃO FORMAL DE DESPACHO FINAL DE INQUÉRITO TENDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA SEMI-PÚBLICA DO PROCEDIMENTO E NÃO PARTICULAR. Notifique. D.N..’’ Dessa decisão o arguido A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. A relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Novembro de 2020, rejeitou o recurso tendo-se nele consignado, designadamente, o seguinte: ‘’ Sendo certo que estamos perante uma decisão instrutória que conheceu da nulidade insanável prevista no artigo 119.°, al. b), I a parte, do Código de Processo Penal, não menos certo é que a decisão instrutória não pronunciou o arguido por quaisquer factos, antes pelo contrário, declarando a nulidade do inquérito a partir do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 83, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para prossecução do procedimento criminal. Tal decisão instrutória é irrecorrível, nos termos do citado artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, uma vez que apenas apreciou a nulidade insanável invocada no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Conclui-se, portanto, que não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão instrutória em causa.’’ 4. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão e ‘’ad minimum’’ a sua irregularidade, começando por afirmar: ‘’A tese da inadmissibilidade do presente recurso é totalmente inovatória e surpreendente e nunca antes levantada pelas partes em quaisquer peças processual até à prolação do Douto Acórdão’’ 5. Na mesma peça levantou a seguinte questão de constitucionalidade: ‘’ é inconstitucional a interpretação da norma conjugada arts.º 420º n.º1, al., b), 4º do C.P.P., ambos do C.P.P., por remissão para o art.º 3º n.3 e 195º ambos do C.P.C., quando interpretados no sentido de permitir a prolação de Acórdão que decreta a inadmissibilidade do recurso sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma ela referido, por violação dos arts. 20º n.º4 e 32º nº5 ambos da CRP e do princípio da garantia do processo equitativo.’’ Por acórdão de 25 de Janeiro de 2021 foi ‘’julgada improcedente a invocada nulidade ou irregularidade’’ Não se conformando com os acórdãos proferidos na Relação de Guimarães, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alíneas b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando, como devendo constituir seu objecto, a questão de constitucionalidade que anteriormente levantara e que transcrevemos no ponto 5. Não tendo o recurso sido admitido, foi apresentada reclamação nos termos do artigo 76.º, n. º4, da LTC. No que respeita à invocada alínea b), parece-nos que se foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Efectivamente, tendo em atenção a concreta questão de constitucionalidade, ela foi levantada, durante o processo, no momento em que poderia ter sido e a interpretação em causa reflete as exactas e relevantes circunstâncias que se verificaram. Haverá, no entanto, parece-nos, que fazer uma referência às disposições legais que vêm referidas. Com efeito, no acórdão de 25 de Janeiro de 2021, a Relação de Guimarães entendeu que não era aplicável o regime do processo civil porque o processo penal tinha normas próprias. Porém, também se disse nesse acórdão: ‘’Quando resulta da iniciativa do relator a rejeição liminar de um recurso, nos termos do artigo 420.° do Código de Processo Penal, nenhuma disposição legal impõe o dever de comunicar a quem o interpôs que a questão da rejeição vai ser decidida em conferência e, bem assim, fazer depender tal decisão da audição prévia ou de resposta do recorrente em causa (..)’’ Ora, este entendimento da Relação de Guimarães coincide, no essencial, com aquele que o recorrente reputa de inconstitucional. Assim, parece-nos que a questão de constitucionalidade que, caso a reclamação seja deferida, deverá constituir objecto do recurso, é da norma do artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP, na interpretação adianta pelo recorrente e que anteriormente referimos (pontos 5 e 7). Pelo exposto e quanto à invocada alínea b) do artigo 75.º da LTC, deverá a reclamação ser deferida. No que toca à também invocada alínea g) no n.º 1 daquele artigo 70.º da LTC, a dimensão normativa em causa nos presentes autos e que anteriormente identificámos, não coincide integralmente com qualquer das normas julgadas inconstitucionais pelos acórdãos referidos pelo reclamante, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra transcrito em I, 2.) que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada: « (...) é inconstitucional a interpretação da norma conjugada arts.º 420° n,° l b), 4° do C.P.P., ambos do C.P.P., por remissão para o art.º 3° n.º 3 e 195.º ambos do C.P.C., quando interpretados no sentido de permitir a prolação de Acórdão que decreta a inadmissibilidade do recurso sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido, por violação dos arts. 20° n.°4 e 32° n.º 5 ambos da CRP e do principio da garantia do processo equitativo. » A decisão proferida pelo TRG, de que ora se reclama, proferida em 1/3/2021 (fl. 42 a 44 com verso) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente dos acórdãos do TRG de 25/01/2021 e de 23/11/2020 ( supra identificados em I, 1.) com os seguintes fundamentos: i) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por as norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada não ter constituído a ratio decidendi das decisões do TRG recorridas para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 42-verso a 43-verso); ii) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não estar verificado o específico pressuposto desse tipo de recurso, já que não existe identidade entre a norma efetivamente aplicada nas decisões recorridas e a norma anteriormente julgada inconstitucional no acórdão invocado pelo recorrente como fundamento do recurso interposto ao abrigo de tal alínea – acórdão n.º 510/2015 (cf. fls. 43-verso a 44). Na parte reclamação apresentada que releva para a apreciação da presente reclamação dirigida ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 46 a 47 com verso), o recorrente aduz os seguintes fundamentos: invocando (e parcialmente citando) jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.º 484/2008 e 591/94) e doutrina quanto ao fundamento de não admissão reportado ao carácter «manifestamente infundado» do recurso, previsto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, considera primeiramente o reclamante que o despacho reclamado vai além do que a lei permite (cf. reclamação, 3.º a 5.º); quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera que o tribunal a quo não pode efectuar um juízo liminar e perfunctório sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, pelo que ao «tomar posição sobre o Acórdão exemplo ultrapassa as competências permitidas por lei», pelo que deve ser revogado neste ponto (cf. requerimento, 9.º a 11.º). quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera que a norma e dimensão normativa do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 4.º, ambos do CPP, foram aplicadas pelos acórdãos recorridos para este Tribunal, pelo que entende existir «total coincidência entre a norma aplicada e a interpretação invocada como inconstitucional» (cf. reclamação 6.º a 8.º); alega ainda ser aplicável o disposto em matéria de contraditório no Código de Processo Civil ([CPC] face à alegada omissão do CPP e seu artigo 4.º), tendo sido requerida uma pronúncia nesse sentido no requerimento de arguição de irregularidade que foi desatendida pelo tribunal a quo pelo que tal facto foi «na dimensão constitucional» ponderado pelo Tribunal (cf. requerimento, 12.º a 14.º). Resulta dos autos que não assiste razão ao recorrente, ora reclamante. O primeiro argumento aduzido pelo recorrente não procede, já que a decisão ora reclamada não invocou como fundamento de não admissão o carácter manifestamente infundado do recurso de constitucionalidade. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recorde-se primeiramente que nos termos do disposto nessa alínea, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A da mesma LTC, no caso de recurso interposto ao abrigo da mesma alínea g), o requerimento de interposição de recurso deve indicar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma aplicada pela decisão recorrida. Ora, quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. N o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente indica como Acórdão que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pela decisão recorrida (transcrita supra em 7.), o Acórdão n.º 510/2015, de 13/10/2015, deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Assim, pressuposto do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) é, desde logo, que as decisões ora recorridas – os Acórdão do TRG de 23/11/2020 e de 25/1/2021 – tenham aplicado a norma (dimensão normativa) anteriormente julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 510/2015, no qual se decidiu (cfr. III. Decisão): « a) Julgar inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição;» Ora, face ao enunciado da questão de constitucionalidade erigida pelo recorrente como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é manifesto – como expressamente se afirmou na decisão reclamada – que inexiste identidade entre as normas (interpretação normativa) que integram o arco normativo que o recorrente pretende ver sindicado por este Tribunal e a norma (e sua dimensão normativa) julgada inconstitucional no Acórdão n.º 510/2015 – atinente, aliás, à prolação de sentença no quadro de processo sumaríssimo. A mera reprodução parcial da fórmula decisória do referido Acórdão n.º 510/2015 no enunciado da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada não se afigura idónea para concluir que existe identidade entre as normas alegadamente aplicadas pelas decisões do TRG ora recorridas e a norma – aliás distinta das que integram o arco normativo que constitui o objeto do presente recurso – julgada inconstitucional naquele aresto n.º 510/2015. Acresce que, diversamente do invocado pelo ora reclamante, o tribunal a quo se limitou a apreciar a verificação, no caso dos autos, do específico pressupostos dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que teve por não verificado –, não tendo efetuado o alegado «juízo liminar e perfunctório sobre a razoabilidade da pretensão do recorrente» ou tomado posição «sobre o Acórdão exemplo» e não tendo, por isso, ultrapassado as competências que lhe são cometidas por lei. Aliás, a interposição do recurso ao abrigo daquela alínea g) pressupõe a indicação do concreto Acórdão que, com anterioridade, julgou inconstitucional (ou ilegal) a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pela decisão recorrida, e não da sua indicação a título de « Acórdão exemplo», sob pena de não admissão do recurso em causa. Tanto basta para indeferir a reclamação na parte em que é dirigida à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera o recorrente que, ao contrário do que se decidiu na decisão ora reclamada, algumas das normas que integram o objeto do recurso – «artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 4.º do CPP (cf. reclamação, em especial 6.º) – foram o fundamento da decisão (do TRG) que rejeitou o recurso interposto pelo arguido nas instâncias e a sua «dimensão normativa» foi discutida nos acórdão do TRG ora recorridos, na arguição de irregularidade do primeiro, no requerimento de recurso e na reclamação para a conferência. Ora, também resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante neste ponto. 12.1 Quanto ao acórdão do TRG de 23/11/2020, do respetivo teor resulta com evidência que o arco normativo que o recorrente erige a objeto do recurso, integrado por normas do CPP e do CPC, não foi aplicado como fundamento do decidido. 12.2 O mesmo sucede com o acórdão do TRG de 25/1/2021 – e nem de outro modo poderia à partida ser, já que este acórdão apreciou a arguição de nulidade, ou irregularidade fundada no artigo 123.º do CPP, deduzida pelo recorrente, contra o precedente acórdão do mesmo Tribunal. Ainda que o recorrente tenha arguido a nulidade desse acórdão por violação do princípio do contraditório, o acórdão que decidiu tal arguição de nulidade expressamente afastou a (pretendida pelo recorrente) aplicação dos preceitos do CPC invocados pelo recorrente (3.º, n.º 3 e 195.º, este contendo regras gerais sobre a nulidade dos atos), por ter considerado existir norma própria do CPP (artigo 379.º) aplicável (cf. II). Por isso, as normas (arco normativo) e sua alegada dimensão normativa não constituíram, qua tale, o fundamento do sentido decisório do acórdão do TRG de 25/1/2021. E, pese embora se ter referido ao enunciado e arco normativo da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada (invocada no requerimento de arguição de nulidade e irregularidade do precedente acórdão do TRG), apenas o fez para afirmar que tal arco normativo não fora aplicado pelo acórdão do TRG cuja arguição de nulidade se apreciava, não se verificando por isso qualquer inconstitucionalidade. 13. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. III – Decisão 14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita