PROC 10969/12.7TBVNG.P1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BB e CC, apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante, tendo aquela sido declarada e proferido despacho de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante datado de 19 de maio de 2015, o qual foi processado nos próprios autos, tendo-se fixado como objecto da cessão todo o rendimento mensal dos insolventes que excedesse dois salários mínimos nacionais.
Decorrido o prazo da cessão, o fiduciário apresentou o último relatório, acusando a falta de entrega de rendimentos a ceder no montante de € 9.735,93.
Confrontados com este requerimento, os insolventes apresentaram requerimento alegando que em 42 meses dos 60 meses da fidúcia, os insolventes não alcançaram o rendimento indisponível fixado, que a ideia que preside à fixação do rendimento indisponível é assegurar a sobrevivência do insolvente durante o período de cessão e que por isso mesmo o cálculo do rendimento disponível deve ser feito forma anual, garantindo, desta forma, a equidade dos valores a entregar e do real rendimento disponível dos insolventes.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho judicial:
«Salvo o devido respeito pelo entendimento preconizado pelos insolventes, temos por certo que a forma de cálculo do montante a ceder à fidúcia preconizada pelo Sr. Fiduciário é a correcta por estar de acordo com o disposto no art. 239.º, n.º 4, al. c) do CIRE.
Pelo contrário, a forma de cálculo preconizada pelos insolventes – que no fundo se reconduz à consideração do período de cessão de 5 anos como um todo, dividindo-se a totalidade dos rendimentos obtidos nesse período por 60 meses – não tem qualquer correspondência com a lei e, como tal, não pode ser aceite.
Nessa medida e sem mais indefiro ao requerido pelos insolventes no requerimento que antecede, concedendo-lhes o último e definitivo prazo de 20 dias para que comprovem nos autos o pagamento da quantia indicada pelo Sr. Fiduciário como estando em dívida à fidúcia, após o que será proferida decisão final sobre o procedimento de exoneração do passivo restante.»
Do assim decidido, os Insolventes interpuseram recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, com a confirmação do despacho recorrido, do qual, irresignados, aqueles recorrem, agora, de Revista, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, por oposição do julgado com outros dois Acórdãos, um da Relação de ... datado de 17 de Janeiro de 2019 e outro da Relação de ..., datado de 22 de Setembro de 2020, cujas cópias retiradas da base de dados da DGI fizeram juntar com as alegações.
Porque a Relatora entendeu que não seria possível conhecer do objecto do recurso, ordenou a audição das partes nos termos do preceituado nos artigos 655º, nº1 aplicável por força do artigo 679º, este como aquele do CPCivil e 17º, nº1 do CIRE.
Os Insolventes pronunciaram-se nos seguintes termos, no que à economia da problemática em equação diz respeito:
- O valor do processo de insolvência indicado na Petição inicial foi de € 5.000,01.
- Em processo de insolvência é certo que, as regras de indicação do valor da causa se regem, prima facie, pelo preceituado no artigo 15º do CIRE.
- O mesmo é dizer que, o processo terá o valor do activo que tiver sido indicado pelos Insolventes, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.
- Dispõe o artigo 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da ação é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. 6º.- Daqui deflui que, pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real.
- Ora, este critério adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspetiva dos credores.
- Por seu turno, o artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que só é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
- A questão primordial é o aferir se a admissibilidade de recurso se afere unicamente pelo ativo dos devedores.
- Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
- Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, máxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
- É a esta luz - da não consagração constitucional do direito a 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro - que importa analisar o critério normativo adotado para rejeitar o recurso.
- Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE).
- Assim, a escolha do fator para a determinação do valor da acção para efeitos de recurso, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior.
- Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2.º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.
- É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada.
- Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do «processo equitativo» (a igualdade «interna» de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional.
-Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis.
- Pelo exposto, dúvidas não restam, nem podem restar, que o presente recurso deve ser admitido.
No despacho preliminar, a Relatora deixou exarado o seguinte raciocínio que aqui se reitera «Resulta do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, de onde ser mister aferir se estamos ou não perante o mesmo núcleo de facto originador da dissidência.
O Acórdão fundamento susceptível de desencadear este tipo de recurso - excepcionalíssimo - tem de estar, devidamente certificado e transitado em julgado, pois só como seu trânsito, é que se poderá dizer, em termos meramente formais, para começar, que poderá existir oposição de julgados tendo em atenção o disposto no artigo 619º, nº1 do CPCivil, para além de em termos substanciais, numa segunda fase apreciativa, se ter de aferir se estamos ou não perante o mesmo núcleo de facto originador da dissidência, o que igualmente só poderemos concluir aquando houver uma decisão definitiva sobre o objecto da acção.
A sobredita aferição só poderia ser efectuada perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão indicado como fundamento e não face a uma cópia retirada de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI, nem uma cópia simples sem nota de trânsito, sendo certo que, como a questão de direito é única, apenas deveria ter sido indicado um único Aresto.
Contudo, não obstante a deficiência apontada, que poderia ser sempre objecto de um despacho de correcção, ocorre uma outra questão, esta obstativa do conhecimento do objecto do recurso, qual é, por um lado, o valor da acção que se cifra em € 5.000,01 e o valor da sucumbência, obrigação fixada, sendo que quer um, quer outro dos apontados valores, são inferiores ao preconizados nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ, requisito este de carácter geral de que se não prescinde, ex vi do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE.».
Sempre se acrescenta o seguinte.
O valor da acção, como os próprios Recorrentes aceitam, foi indicado como sendo de € 5.000,01, sendo que não houve qualquer despacho nos autos a actualizar tal valor, pelo que se tem o mesmo como fixado, nos termos do artigo 299º, nº1 do CPCivil, valor esse que não permite qualquer impugnação recursiva para este Supremo Tribunal, atento o disposto nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ.
Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, o critério da sucumbência a que se alude naquele supra indicado ínsito processual também não permitiria a recorribilidade, posto que aquela se cifra em € 9.735,93.
Este critério valorimétrico determinado pelo legislador não afronta o preceituado no artigo 20º da CRPortuguesa, na medida em que este normativo não impõe qualquer direito a três graus de jurisdição, mas apenas preconiza um direito a uma tutela jurisdicional efectiva, o que os Recorrentes já obtiveram em dois graus.
Tal critério, de outra banda, não belisca sequer o princípio da igualdade, nem tão pouco se mostra eivado de qualquer laivo de arbitrariedade, porquanto em situações paralelas este Supremo Tribunal de Justiça não conheceu das pretensões dos Insolventes, cfr inter alia os Ac do STJ de 7 de Setembro de 2020 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto), de 26 de maio de 2021 deste mesmo Colectivo e de 9 de Junho de 2021 (Relator José Rainho, aqui segundo Adjunto), in www.dgsi.pt.
Destarte, sem necessidade de mais considerandos, nos termos do disposto no artigo 652º, nº1, alínea b) do CPCivil, aplicável por força do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma, não se conhece do objecto do recurso por a tal obstar o valor da acção e da sucumbência.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
Fernando Pinto de Almeida
José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).