22. O DIREITO:
O objecto do presente recurso jurisdicional está limitado ao alegado erro de julgamento relativo à violação, pelo acto impugnado, do princípio da imparcialidade, decorrente da não divulgação atempada dos critérios de classificação.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que, “a divulgação atempada dos critérios de avaliação, porque intimamente conexionada com os princípios da imparcialidade e da transparência da Administração Pública é aplicável a qualquer procedimento relativo a promoções de funcionários do Estado, desde que, para tanto, a lei imponha a apreciação do mérito dos funcionários a promover com base nos respectivos processos individuais”. E que, no caso, como “o Conselho Diplomático, numa única reunião, fixou os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada, elaborou a lista de promoções a ministro plenipotenciário (n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/92) e ordenou a referida lista”, não se pode afirmar que, aquando da fixação dos critérios de classificação, não tenha tido acesso aos processos individuais dos conselheiros promovíveis, pelo que esta actuação “põe em perigo o princípio da imparcialidade, de que o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação constitui um subprincípio”, o que inquina o acto de ilegalidade, “independentemente de neste se ter reflectido a parcialidade que essa situação era susceptível de implicar”.
A recorrida (recorrente contenciosa) defende a manutenção do julgado, por ser exigível, e não ter sido feita, a divulgação atempada dos critérios de classificação.
Para o recorrente, essa divulgação não é exigível, em geral, e, mesmo que fosse, não seria no caso sub judice, dado não ter havido lugar à abertura de qualquer concurso e consequente apresentação de candidaturas, mas a um processo especial de promoção, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6/5.
Vejamos.
A busca da solução impõe que se comece por seleccionar e analisar a legislação que regula a situação em análise, que é o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 468/88, de 30 de Dezembro).
Estabelece o artigo 2.º do referido Decreto-Lei, que define o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos:
“Os funcionários diplomáticos constituem um corpo especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, acesso e progressão na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar”.
Por sua vez, ao seu artigo 15.º estabelece:
“Os lugares nas várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.”
O artigo 16.º estabelece que:
“1. O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto anualmente para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes.”
Enquanto que o artigo 17.º estabelece:
- “1.O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo nessa categoria com três classificações anuais de, pelo menos, Apto.
- 2.As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente no decurso do primeiro semestre para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior e abrangerão apenas os conselheiros que, em 31 de Dezembro daquele ano, satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.
- 3.A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo Conselho Diplomático.
- 4.O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo Conselho Diplomático com base no respectivo processo individual, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação.
- 5.As promoções são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.”
No caso sub judice, está-se perante uma situação de promoção de funcionários diplomáticos, concretamente de conselheiros de embaixada a ministros plenipotenciários, que é, como resulta dos preceitos transcritos, uma promoção por mérito, apreciado pelo Conselho Diplomático, e não através de concurso.
O que implica, desde logo, que lhe não sejam aplicadas as regras dos concursos, nomeadamente o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, considerado no acórdão recorrido.
Mas não obsta, de todo, à possibilidade da violação do princípio da imparcialidade, que foi, no fundo, o vício de que o acórdão recorrido considerou inquinado o acto contenciosamente impugnado, pelo facto dos critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada terem sido fixados na mesma reunião em que o mérito destes foi apreciado e não previamente.
Na verdade, o princípio da imparcialidade e da transparência da Administração Pública, consagrado no n.º 2 artigo 266.º da CRP, é aplicável a todos os seus procedimentos, em que esta actue no exercício de poderes discricionários ou em que goze de uma certa margem de livre apreciação.
O acto contenciosamente impugnado é um acto em que essa margem de livre apreciação está presente, pelo que há que apurar se foi ou não violado.
Como bem considerou o acórdão recorrido, dado ser suficiente, para o efeito, uma lesão meramente potencial do interesse do particular (a mera hipótese de poder ter sido violado), só não se verificará essa violação se a fixação dos critérios tiver sido anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos conselheiros.
Donde resulta que a solução há-de ser encontrada na análise pormenorizada da matéria de facto integrante do procedimento administrativo que levou à prática do acto impugnado.
Ora, procedendo a essa análise, temos que a recorrente reunia, em 31 de Dezembro de 1 996, todas as condições para ser promovida à categoria de ministro plenipotenciário e que o processo de promoção a essa categoria, por parte do Conselho Diplomático, teve a sua fase nuclear na reunião de 28/1/97, documentada pela acta n.º 53, em cujo procedimento se concentram todos os vícios arguidos.
Desta resulta que os trabalhos seguiram uma ordem perfeitamente identificada e sequenciada, a saber: em primeiro lugar, foram fixados os parâmetros de avaliação do mérito dos funcionários diplomáticos promovíveis; depois, foi indicado o número de funcionários a promover; em seguida, foram ordenados, por ordem de antiguidade, os funcionários nessas condições; e, finalmente, passou-se à apreciação dos seu mérito, mediante elaboração de fichas individuais.
Ora, assim sendo, é de concluir que os critérios de classificação a utilizar na avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a promover foram aprovados antes do Conselho Diplomático ter tido acesso aos nomes e aos currículos desse conselheiros.
O que afasta a violação do princípio da imparcialidade.
O acórdão recorrido decidiu de modo diferente, por considerar que, por ter sido feita na mesma reunião a aprovação dos critérios e a avaliação do mérito, nada nos pode garantir que os membros do Conselho não tiveram a possibilidade de conhecer os nomes e os processos individuais dos conselheiros de embaixada promovíveis antes de aprovarem aqueles critérios.
Tal decisão não recebe, todavia, qualquer apoio na análise da respectiva acta, da qual resulta que as operações supra descritas foram feitas sucessivamente, só após essa aprovação tendo, portanto, tendo sido informado o número de vagas e de funcionários promovíveis, que passaram, então, a ser ordenados, pela sua antiguidade.
Donde se terá de extrair que só a após essa aprovação foram fornecidos os nomes e os processos individuais dos funcionários promovíveis, pois se os membros do Conselho já dispusessem desses processos individuais era desnecessária a indicação, pelo Presidente do Conselho, do número de conselheiros a promover, sendo certo que a recorrente nunca alegou expressamente que os membros do Conselho tivessem tido acesso aos seus nomes e currículos antes de terem aprovado os critérios de avaliação, mas apenas que estes não foram atempadamente publicitados. E a este respeito pergunta-se: qual o objectivo da publicitação, se não havia concurso, ou seja, elementos a apresentar, que pudessem ser determinados por esses critérios? E em que consistia o atempadamente, senão na fixação dos critérios de avaliação antes do conhecimento dos nomes e dos currículos?
Ora, como resulta do expendido, os elementos constantes dos autos inculcam que a fixação dos critérios de avaliação a aplicar foi feita antes do conhecimento dos nomes e dos currículos dos funcionários promovíveis, pelo que, não tendo esse facto sido validamente posto em causa, se tem de dar como assente e afasta a verificação do vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da imparcialidade, que levou à anulação do acto contenciosamente impugnado.