0017256 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Faria Sousa
Processo: 0017256
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Hospedagem
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020162
Nr Documento: RL199101310017256
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6dadd2741fa6e3e8025680300030a6e
Sumário
O que se pretendia com o disposto no art. 1093, n. 1, al. e), do CC, era evitar a aplicação do prédio a fim diverso do convencionado, fim diverso esse consiste no exercício habitual do contrato de albergaria ou pousada, do qual o arrendatário podia auferir consideráveis proventos aproveitando-se do regime de fixação de rendas baixas para o inquilino habitacional, à custa de prejuízos, que para o locador resultariam da existência generalizada de hóspedes, quanto à conservação do prédio.