2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, como assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pela Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, termos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede, precisamente, que, no caso vertente, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Em primeiro lugar, é patente que, na situação em análise, não deparamos como uma questão que possa ser vista como contendendo com a realização de interesses comunitários de grande relevo, não se assumindo, por isso, como de especial relevância jurídica ou social, dado que se trata do recurso de um Acórdão do TCA que manteve a sentença proferida pelo TAF de Loulé, em sede da providência cautelar deduzida pela Recorrente e onde se pedia a suspensão do acto que ordenou a demolição de trabalhos construídos sem licença, bem como a reposição dos marcos que definiam as extremas entre prédios e a reposição da topografia natural do terreno.
Por outro lado, contra o que defende a Recorrente, no caso dos autos também se não justifica a intervenção deste STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que tudo se reconduz, em última análise, a cuidar do acerto ou desacerto de uma decisão que, no âmbito de um procedimento cautelar, concluiu pela caducidade do direito de acção, sendo que, para assim decidir o Tribunal “a quo” não teve de proceder a operações lógicas e jurídicas que se apresentem dotadas de particular dificuldade, razão pela qual se não vê em que medida é que a admissibilidade do recurso possa ser reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, temos que, no caso sub judice, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.