3O Direito.
Começa o Município recorrente por imputar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia (conclusão III) por não levar em conta que o acto suspendendo (selagem do estaleiro) já estava executado.
Mas sem qualquer razão.
Em primeiro lugar porque, como o próprio recorrente reconheceu na sua contestação), o artigo 129º do CPTA permite requerer a suspensão de um acto já executado, em determinadas circunstâncias.
Depois, porque a sentença recorrida considerou (fls. 160 dos autos) como fazendo parte do pedido de suspensão tanto o acto que ordenou a selagem do estaleiro, como o de licenciamento do loteamento.
Não se verifica, pois, a nulidade arguída.
Também não se omitiu na sentença a existência do parecer do Técnico de Saúde Ambiental, que aliás consta do seu relatório, mas apenas não foi incluído nos factos considerados provados, certamente por não ser havido como relevante para a decisão.
Improcedem, portanto, as conclusões I, II e III do recurso.
4. Maria da Penha Mateus e marido Manuel Maria Vieira da Graça, entre outros pedidos que vieram a ser indeferidos, requereram ao TAF de Sintra, ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, a suspensão do acto de selagem do estaleiro de materiais de construção civil de que é proprietária a sociedade Vigagem,Lda., de que ambos são sócios gerentes, acto esse da autoria do Vice Presidente da C.M.Cascais, bem como da aprovação do respectivo loteamento.
Muito embora tivesse considerado como não verificados os requisitos exigidos pela mencionada alínea a), a Senhora Juíza a quo acabou por deferir a suspensão com fundamento na alínea b), por entender comprovados todos os seus elementos, e depois de feita a ponderação prevista no nº2.
Contra tal decisão se insurge o Município de cascais, defendendo exactamente erro nessa ponderação, face à prevalência do interesse público violado.
Vejamos se lhe assiste razão nesse ponto.
Dispõe o artigo 120º do CPTA, na parte que agora interessa:
2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Após concluir pela existência do periculum in mora e do fumus boni juris incluídos no pedido formulado, a sentença recorrida considerou prevalecerem os interesses privados dos requerentes sobre os interesses da autarquia, por falta de licenciamento do estabelecimento comercial incluído no loteamento, baseando-se numa Declaração emitida pela Administração Conjunta do Bairro da Alagoa emitida em 11/7/2000 (ou seja, uma semana após a notificação aos recorridos do projecto de decisão para encerramento do estaleiro) e constante do Proc.Adm. apenso, a fls. 72.
Mas o Município de Cascais não se conforma, esgrimindo com o teor do parecer do Técnico de Saúde Ambiental junto a fls. 113 e 114 do mesmo processo que, segundo aquele, põe em relevo a falta de higiene e segurança existentes no estaleiro, com efectivo prejuízo do interesse público.
Não tem, porém, razão.
Ao passo que no 1º dos citados documentos (Declaração) se afirma expressamente, como ficou descrito, que o estabelecimento comercial de materiais de construção civil em causa não interfere (na opinião da Comissão) com o enquadramento arquitectónico e paisagístico do Bairro, por se encontrar isolado a oeste, em frente da zona industrial, e não originando insalubridade alguma, o 2º (Relatório), ao dar conta da situação encontrada, aponta apenas a correcção de algumas deficiências para prevenção de danos eventuais, e afastando desde logo os imputados danos nas vias circundantes pela circulação de veículos pesados, e a existência de insalubridade ou incómodos no estaleiro, ou sequer a produção de poeiras.
Assim, na sequência de reclamação (apresentada, curiosamente, em 12 de Outubro de 1998 pela Administração Conjunta do Bairro da Alagoa, como se observa a fls. 12 do Proc. Adm., a mesma entidade que em 11 de Julho de 2000 emitiu a Declaração supra citada), o Relatório do Técnico de Saúde Ambiental de 16 de Novembro de 2005 propõe apenas as seguintes beneficiações, a título preventivo: impermeabilização do pavimento da zona sul do estaleiro, bem como de alguns lotes; construção de resguardos ou silos adequados, para prevenir a dispersão de poeiras; medidas gerais de segurança contra incêndios.
Temos, assim, forçosamente que concluir não se mostrar com peso relevante, no caso sub judicio, a violação do interesse público, para além da mera falta de licenciamento do estabelecimento para o exercício da actividade nele prosseguida, para mais tendo já dado entrada em 24 de Novembro passado o requerimento para alteração ao alvará de loteamento nº 1172 (fls. 107 a 121 dos autos).
Não há, assim, razão válida para modificar a providência conservatória decretada, improcedendo as demais conclusões do recurso.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Cascais, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E, nº 1, alínea f), do CCJ, e procuradoria em metade desse valor.
Lisboa, 29 de Setembro de 2 005