Cumpre decidir.
De harmonia com o disposto no art. 53º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
Este preceito enuncia a regra geral da legitimidade para a acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (art. 26º do Código de Processo Civil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este o principal ou subsidiário. Esta regra geral carece de ser adaptada nos casos dos títulos ao portador, como se depreende do nº 2 do normativo.
Tal disposição está em perfeita com consonância com o preceituado no art. 45º, n.º 1, do mesmo código, nos termos do qual «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva», e com a própria noção de título executivo – documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação, que, mercê da força probatória especial de que se encontra munido, dispensa processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito.
Do compulso das livranças dadas como título à execução é manifesto que foram emitidas a favor da “Mercedes-Benz Charterway Portugal”, sendo certo que a execução foi intentada por Mercedes-Benz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Ldª.
Sucede que, face ao que foi alegado no requerimento de fls. 176 e ss. e ao que resulta da certidão permanente referente à exequente/embargada e bem assim do documento junto com este requerimento, constata-se que a designação social desta última foi alterada devido a uma operação de fusão – a Mercedes-Benz Charterway Portugal – Aluguer de Veículos de mercadorias Unipessoal Ldª (NIPC 505075954) incorporou a Mercedes- Benz – Aluguer de Veículos, Unipessoal, Ldª (NIPC 503320730).
Em face disto, impõe-se concluir que a embargada é parte legítima e, como tal, improcedente a excepção de ilegitimidade”.
São partes legítimas na execução, aquelas que no título executivo assumem as posições de credor e de devedor ou quem, posteriormente, à elaboração do título executivo, lhes haja sucedido nessas posições.
Como evidenciam os autos, as livranças dadas como título à execução foram emitidas a favor da “Mercedes-Benz Charterway Portugal”, sendo que a execução foi intentada por Mercedes-Benz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Ldª.
A aqui Exequente (NIPC 505 075 954) – assumia anteriormente a designação social de MERCEDES-BENZ CHARTERWAY PORTUGAL – ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS, (UNIPESSOAL), LDA.;
Esta, no âmbito de um aumento de capital adquiriu a MERCEDES-BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS, UNIPESSOAL, LDA., anteriormente denominada DAIMLERCHRYSLER SERVICES PORTUGAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, LDA. (NIPC 503 320 730) conforme certidão permanente com o código de acesso n.º: 7561-6200-4367.
Donde se conclui que a Exequente/Recorrida é uma única e a mesma entidade a quem foram emitidas as Livranças que os Executados/Recorrentes subscreveram e avalizaram.
Não se verifica, assim, qualquer ilegitimidade processual.
A Embargada tem, pois, legitimidade para promover a presente acção executiva.
2- Falta de Fundamentação – Nulidade - Suspensão da execução e a aplicação do Art. 733º nº1 alínea c) CPC;
Argumentam os Recorrentes terem alegado nos presentes autos a inexigibilidade da obrigação exequenda baseando-se que as Notas de Débito em que se estribam as livranças não foram aceites pela Recorrente Transcoura e que os valores debitados não são devidos, apresentando esta, nas relações comerciais que manteve com a Recorrida a um saldo credor de € 15.179,13.
Nessa medida, os ora Recorrentes requereram a suspensão da execução atento o disposto no Art.733º nº1 alínea c) CPC, o qual prevê que o Tribunal possa suspender a execução desde que tal se justifique, ouvido o embargado, neste caso, a ora Recorrida.
E, que, sobre essa questão, o Tribunal “a quo” limitou-se a referir que “(…) atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado, considera-se que não se justifica a suspensão dos autos principais sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes.”
Consideram os Recorrentes que a decisão em causa carece de absoluta falta de motivação por ausência total de fundamentos de direito e de facto.
Decidindo.
O Mmº Juiz a quo relativamente à requerida suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733º, n.º 1, al. c) do CPC, pronunciou-se nestes termos:
“A embargante requereu a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c) do CPC.
A tal se opôs a embargada nos termos constantes de fls. 176 e ss. e que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução.
Ora, atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado, considera-se que não se justifica a suspensão dos autos principais de execução sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes.
Por todo o exposto, não declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC”.
Verificando-se que na decisão impugnada constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão, deverá concluir-se que a mesma não está inquinada da nulidade que lhe é apontada.
3.Prestação da Caução
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu a prestação da caução.
Em abono da sua tese, alegam nas conclusões 25 a 28 da sua alegação de recurso:
- 25)Os executados/ ora Recorrentes requereram no articulado dos embargos, para a hipótese de não lhe ser concedida a suspensão da execução face à alegada inexigibilidade e nos termos da alínea c) do Art. 733º CPC, que lhes fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias para proceder à prestação de caução.
- 26)Pedido esse que também lhes foi indeferido pelo douto despacho saneador, o qual inviabilizou a possibilidade dos executados, ora Recorrentes prestarem caução, estribando-se no mencionado Art.733º nº1 alínea a) CPC e referindo que a verificação das circunstâncias de que depende a suspensão da execução são apreciadas no recebimento dos embargos.
- 27)Porém, não se deduz da citada norma que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição.
- 28)Trata-se de uma faculdade que o executado poderá utilizar até à decisão final dos embargos, pretendendo-se acautelar com mencionada disposição legal a eventual demora da execução e o perigo dos bens se dissiparem pelo decurso do tempo.
Assiste razão aos recorrentes, neste segmento do quadro conclusivo.
Compulsados os autos, verifica-se que os Embargantes/Executados, ora recorrentes, formulam, para além do mais, o seguinte pedido, no seu requerimento de Embargos de Executado:
“Requer-se ainda a suspensão da execução, nos termos do artº 733º nº1 al. c) do CPC, devendo a embargante ser dispensada de prestar caução, atenta a inexigibilidade da dívida exequenda.
Se, por mera hipótese, tal dispensa não for concedida, requer-se que seja concedido à embargante, a suspensão da execução, mediante a prestação de caução, concedendo-se um prazo não inferior a 10 dias, para o efeito”.
No que tange a este pedido de suspensão da execução, mediante a prestação de caução, o Tribunal a quo decidiu, nestes termos:
Uma vez que os embargantes não prestaram caução aquando a propositura dos presentes embargos, nos termos previstos no art. 733º, naº 1, al. a) do CPC, entendemos que ficou afastada a possibilidade de o fazerem agora uma vez que a verificação das circunstâncias de que depende a suspensão da execução são apreciadas no recebimento dos embargos.
Assim, decide-se indeferir a concessão de prazo para a prestação de caução”.
Salvo o devido respeito, não partilhamos desse entendimento.
Como é sabido, a caução prestada ao abrigo do artº 733º, nº1 al. a) do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. Tendo um objectivo eminentemente processual, na medida em que viabiliza a suspensão do procedimento executivo, constitui, também uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir (neste sentido, entre outros: Ac RL., de 4.11.2003: Proc. 4934/2003-7. Dgsi.Net, Ac. RL de 1.4.2004: Proc. 280/2004-6, dgsi.Net).
São deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação.
Da citada norma do artº 733º, nº1 al.a) do CPC, que dispõe, que «O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução», não se pode inferir que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição.
A caução pode ser prestada em qualquer altura do processo.
O requerimento de suspensão de execução mediante prestação de caução pode ocorrer em qualquer altura da fase de oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado da oposição (Ac RP, de 13.3.2007:JTRP00040138.dgsi.Net).
Procede, neste ponto, a alegação do recurso.