232/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 348/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 232/1992
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920232.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 232/92 [1] Processo: n.º 348/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — A., primeiro-sargento músico do Quadro Permanente do Exército com os sinais dos autos, interpôs, em 10 de Janeiro de 1989 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Novembro de 1968 do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, que indeferiu requerimento por si apresentado ao Chefe de Estado-Maior do Exército, através do qual pretendia ser promovido a título excepcional ao posto de sargento-ajudante. Resulta da petição de recurso que o recorrente fora admitido à frequência do curso de promoção a sargento-ajudante em 1978, mas não chegara sequer a iniciar tal frequência, por ter desistido do curso. Foi publicado posteriormente o Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, diploma que previa a promoção, a título excepcional, ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos do Exército que satisfizessem uma de duas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma. Preenchendo o recorrente uma dessas condições, entendeu ainda que não obstava a tal promoção a circunstância de não ter concluído o curso de promoção a sargento-ajudante, visto que o diploma em causa exigia tão-somente que a não conclusão do curso se ficasse a dever a «razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação». Ora, em sua opinião, não poderia falar-se, no seu caso pessoal, de desistência ou reprovação, uma vez que desistira do curso antes de iniciada a sua frequência. Daí que fosse ilegal o despacho da entidade recorrida que denegara a sua pretensão. Na resposta, a entidade recorrida considerou não merecer provimento o recurso, por ser apodíctico «que a admissão ao curso é um acto completamente distinto do início da sua frequência» (a fls. 13). A admissão processar-se-ia por um acto administrativo de nomeação para a frequência do curso, sucedendo que, a partir de tal momento, a não conclusão do curso por motivos expressamente tipificados na lei determinava a exclusão dos primeiros-sargentos. Assim sendo, o não início da frequência do curso teria de equivaler à desistência do curso, por determinarem ambas as situações a não-conclusão do curso aludido. Nas alegações apresentadas, o recorrente sustentou que a decisão impugnada conduziria a injustiças, quando comparada com situações tipificadas em que outros sargentos puderam ser promovidos ao posto de sargento-ajudante sem frequentarem o respectivo curso (situações de deserção, de licença ilimitada a pedido do interessado, dos sargentos do serviço Postal Militar, de casos concretos devidamente identificados e, por último, de saneamento). Nessa peça processual afirma-se que o recorrente seria alvo de tratamento discriminatório, lesivo dos seus interesses e direitos, por via da aplicação que lhe é feita do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, que assim viola o princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º, n.º 1), pelo que é materialmente inconstitucional» (a fls. 37). Aí se refere também que a verificação das injustiças derivadas do Decreto-Lei n.º 382/84, por via da desigualdade de tratamento, já teriam sido reconhecidas e corrigidas pela publicação do Decreto-Lei n.º 377/86, de 10 de Novembro, subsistindo, porém, ainda o tratamento discriminatório em desfavor do recorrente. O recurso veio a ser julgado procedente por sentença de 26 de Maio de 1989, tendo o parecer do Ministério Público de fls. 48 sido no sentido da procedência. Nessa sentença, considerou-se que não tinham de ser apreciadas as invocadas violações dos princípios fundamentais da justiça e da igualdade, visto essas violações só assumirem relevo no que respeita aos actos discricionários e, em concreto, se tratar de exercício pela Administração de poderes vinculados. Estaria em causa tão-somente a interpretação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, sucedendo que a interpretação perfilhada pela entidade recorrida era ilegal: O legislador, na citada alínea b), pretendeu excluir da promoção os primeiros-sargentos que não tivessem concluído o referido curso por razões decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação. O conceito de desistência que o legislador utilizou neste preceito foi o de «desistir» de concluir o dito curso depois de o iniciar e, por isso, essa desistência produz os mesmos efeitos que a reprovação. Tal como equivale a reprovar no exame o aluno que, durante a prestação da prova, declare que pretende desistir dela. Situação diferente desta é a do recorrente que não iniciou o curso. Ele foi admitido pelo facto de reunir os requisitos para a admissão automática e, como não pretendia ou não podia (não interessa agora distinguir) frequentar o curso, declarou isso mesmo e não o iniciou sequer. Não pode, pois, a sua situação ser equiparada à daqueles que o frequentaram e que o não concluíram por falta de competência. E foram estes, afinal, que o legislador pretendeu excluir ao referir-se a «razões não decorrentes de … desistência ou reprovação» isto é, a falta de capacidade comprovada. É certo que pode acontecer que depois de iniciado o curso, o mesmo não possa ser concluído por várias razões como, por exemplo, doença ou outro motivo imperioso. Mas tal situação não poderá também enquadrar-se na de «desistência» prevista na citada alínea b). Ao considerar que o recorrente não concluiu o curso de promoção a sargento ajudante por ter desistido, violou a autoridade recorrida, por erro de interpretação, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 de 4 de Dezembro. Pelo exposto, anulo o acto recorrido. 2 — Inconformada com esta sentença, a autoridade recorrida interpôs recurso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Nas suas alegações sustentou que a interpretação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 acolhida na sentença impugnada era ilegal, na medida em que o legislador teria querido corrigir a injustiça cometida relativamente aos primeiros-sargentos que se tinham visto impedidos de frequentar o curso de promoção a sargentos-ajudantes «por limitações de ordem etária impostas em outros dispositivos legais (Decretos-Lei n.os 920/78 e 941/76, ambos de 31 de Dezembro)» (a fls. 64). A expressão «desistência» abrangeria a desistência do curso após o início da frequência, bem como a desistência do próprio curso, antes do início da frequência do mesmo. Nas alegações do recorrido Alves Amorim, sustentou-se a correcção da interpretação formulada na 1.ª instância, considerando-se que a sentença sob recurso havia feito justiça, com base na correcta interpretação e aplicação das normas legais em causa, nomeadamente a do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84. Pode ler-se aí: Ora, nos termos do disposto no artigo 266.º da Constituição a actividade administrativa tem limites materiais internos, estando a Administração Pública obrigada a agir com justiça e imparcialidade, já que só desse modo pode ser cumprido o princípio constitucional da igualdade (a fls. 67 v ). Esta sentença veio, porém, a ser revogada por acórdão proferido em 3 de Julho de 1990. Pode ler-se nesse acórdão: Mas, porque, na intenção de reparar os efeitos nefastos da legislação anterior para os que, pela sua idade, tinham visto limitadas as suas expectativas de promoção, se não compreendia qualquer outra razão que extravasasse aquele objectivo — só razões inelutáveis de idade deveriam, em princípio, ter determinado a não promoção — exigiu, ainda, o legislador determinados requisitos para que os primeiros-sargentos pudessem beneficiar do regime excepcional. É, assim, que no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º se exclui do âmbito de aplicação do diploma os que, tendo sido admitidos do curso de sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação. A razão parece evidente: não se justifica o regime especial quando o motivo de idade não foi, apenas ele, o que determinou a sua não promoção. Concretizando: o militar em causa poderia ter sido oportunamente promovido se, nomeado para o CPSA, o tivesse concluído com aprovação. Porém, ele próprio se teria colocado em situação impeditiva da conclusão do curso, o que se não enquadra já nos objectivos visados pelo Decreto-Lei n.º 382/84. Nesta perspectiva, são de todo impertinentes quaisquer distinções sobre o sentido da desistência, antes ou depois de iniciado o curso […]. Não se deixa, ainda, de salientar o resultado inaceitável da tese do ora recorrido, apoiada no trecho do preceito que alude à não conclusão do curso. Com efeito, se o sentido desse trecho fosse o de afastar as situações ocorridas depois da admissão ao curso, mas antes do ingresso — o que necessariamente se aplicava, também, às decorrentes de procedimento criminal ou acção disciplinar — resultaria que um primeiro-sargento, admitido do CPSA, mas que nele não chegasse a ingressar por punição disciplinar, beneficiaria do regime excepcional de promoção; a outro, porém, punido na pendência do curso, não concluído por tal razão, já aquele regime se não aplicaria. O legislador não quis, certamente, solução tão aberrante. Em suma, a sentença recorrida, ao anular o despacho contenciosamente impugnado, errou, na interpretação e aplicação do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84 (a fls. 79 a 81 v ). 3 — Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o referido Alves Amorim, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo admitiu não ser inconstitucional, com referência aos artigos 13.º e 266.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro. O recurso veio a ser admitido, após o recorrente ter esclarecido, a convite do relator naquele Supremo Tribunal, que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade daquela norma «na aplicação que dela faz o acto impugnado, por via do tratamento discriminatório que o prejudica quer na petição do recurso, quer, com expressa referência aos preceitos constitucionais dos artigos 13.º e 266.º, nas alegações perante a 1.ª instância (cfr. conclusões VII e VIII) e perante o STA (cfr. VII e IX)» (a fls. 87). 4 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. O recorrente apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões: I — O recorrente, 1.º Sargento do Q.P. do Exército, no qual ingressou antes de 1 de Janeiro 1977, mantendo-se sempre no activo, preenche as condições legais exigidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, para ser promovido ao posto de sargento-ajudante. II — O recorrente, admitido à frequência do curso, não o concluiu por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, ou ainda de desistência ou reprovação, ambas estas situações já referentes àquele efectiva frequência. III — E não o concluiu porque nem sequer chegou a iniciá-lo. IV — A exigência da alínea b) do referido artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 382/84, restringe-se aqueles que iniciaram a frequência do curso, o que não é o caso do recorrente. V — Só esses, que não hajam conseguido levar a bom termo o CPSA iniciado, por falta de capacidade ou de aptidão demonstrada durante a sua frequência quis o legislador excluir daquela promoção a título excepcional. VI — Diversos militares foram promovidos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/84, sem frequentarem o CPSA, entre eles se contando indivíduos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante muitos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os dos SPM. VII — O que significa que esses militares não concluíram tal curso. VIII — Em relação a esses militares, que estiveram afastados das fileiras, tem o recorrente direito, por maioria de razão, a que lhe seja aplicado o regime excepcional do Decreto-Lei n.º 382/84, já que bem mais «abnegada e sacrificadamente» do que eles serviu sempre o Exército. IX — A Administração está vinculada, constitucionalmente, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições com justiça e imparcialidade, para realização dos princípios da igualdade, de justiça e da imparcialidade (CRP, artigos 13.º e 266.º). X — Ao decidir favoravelmente ao BDSP/EME o recurso jurisdicional, o STA acolheu como boa a interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 382/84, que é assim, por via do tratamento discriminatório que permite, materialmente inconstitucional por violação dos princípios e preceitos referidos na conclusão anterior. XI — Termos em que deve julgar-se materialmente inconstitucional o referido preceito, com as consequências legais (a fls. 97 a 98). Por seu turno, a entidade recorrida formula as seguintes conclusões: 1 — A inconstitucionalidade invocada pelo recorrente não se fundamenta em nenhum suporte factual, nem remete para os factos alegados nos articulados que antecedem os presentes autos, motivo por que não deverá ser tomado conhecimento do presente recurso. 2 — A violação dos princípios constitucionais de justiça e igualdade só relevam quanto a actos discricionários, porquanto, só quando a Administração goza de liberdade para escolher, discricionariamente, o princípio a adoptar é que os princípios em causa lhes impõem a obrigação de prosseguir um comportamento idêntico ao aplicado aos casos anteriores. 3 — Não existe, por isso, um direito a igualdade na ilegalidade. 4 — No domínio do normativo invocado pelo recorrente [alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/84, de 4 de Dezembro], os poderes de Administração são vinculados. 5 — Assim, se os militares referidos pelo recorrente foram promovidos contra legem, tal facto não obriga a Administração, em nome de princípios constitucionais, a repetir erros. 6 — A situação do recorrente não é idêntica à dos militares referidos, já que estes passaram à reserva sem nunca terem sido convocados ao CPSA, ao contrário daquele, que foi nomeado, por duas vezes, como efectivo, para frequentar o referido curso e das duas vezes declarou expressamente não o desejar frequentar. 7 — O douto acórdão recorrido não violou, assim, qualquer princípio constitucional, nem é inconstitucional o preceito em análise (a fls. 104-105). 5 — Foram corridos os vistos legais. Impõe-se, por isso, apreciar e decidir. II 6 — Cumpre preliminarmente averiguar se o Tribunal Constitucional pode conhecer do objecto do recurso ou, pelo contrário, se deve abster-se do conhecimento desse objecto, por falta dos necessários requisitos processuais. Na verdade, verifica-se que, na petição do recurso contencioso de anulação apresentada em 10 de Janeiro de 1988 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o ora recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas. Fê-lo, porém, nas alegações apresentadas no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo em 17 de Abril de 1989, onde afirmou: O Recorrente é, pois, alvo de tratamento discriminatório, lesivo dos seus interesses e direitos, por via da aplicação que lhe é feita do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, que assim viola o princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º, n.º 1), pelo que é materialmente inconstitucional (a fls. 37). A questão da inconstitucionalidade desta norma legal é claramente reafirmada nas alíneas VII e VIII (a fls. 38) da conclusão desta alegação. Na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, o acto administrativo de indeferimento da promoção foi anulado por vício de ilegalidade, tendo sido afastada expressamente a violação dos princípios fundamentais da justiça e da igualdade, por só assumirem, na opinião do magistrado autor de sentença, «relevo no que respeita aos actos discricionários» (a fls. 57). Considerou que a autoridade recorrida tinha interpretado incorrectamente a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 382/84. A autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, impugnando a interpretação da norma acolhida na sentença recorrida (discussão do conceito de desistência da lei). Nas contra-alegações, o recorrido denunciou «a flagrante e inaceitável dualidade de critérios que tem pautado a conduta da Administração do Exército nestes casos de aplicação do Decreto-Lei n.º 382/84» (a fls. 66), afirmando ainda que, nos termos do artigo 266.º da Constituição, «a actividade administrativa tem limites materiais internos, estando a Administração Pública obrigada a agir com justiça e imparcialidade, já que só desse modo pode ser cumprido o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º)» (a fls. 67 v ). O mesmo é repetido na conclusão IX. Não reafirmou, porém, expressamente o recorrente que a interpretação perfilhada pela autoridade então recorrente daquela norma seria inconstitucional (ou mesmo que a própria norma sofreria de inconstitucionalidade). E a verdade é que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, impugnado pelo presente recurso de constitucionalidade, não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, limitando-se a considerar incorrecta a interpretação acolhida pelo Tribunal Administrativo de Círculo quanto à norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84. 7 — Ora, precisamente em recursos interpostos por outros primeiros-sargentos em situações similares à do presente recorrente, a 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.os 468/91 e 469/91 (publicados no Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 1992), absteve-se de conhecer do objecto do recurso, baseando-se na doutrina do Acórdão n.º 36/91 dessa Secção, que se transcreve: Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir esta questão ( Diário da República, II Série, n.º 243, de 22 de Outubro de 1991). Quer dizer, o Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir «se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa» (mesmo Acórdão n.º 36/91). Diferentemente do que sucedia nos casos julgados pelos Acórdãos n.os 36/91 e 177/91, ambos da 2.ª Secção, no caso presente o recorrente, que suscitou a questão da inconstitucionalidade de certa norma no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, obteve ganho de causa aí, sendo o acto administrativo impugnado anulado, embora por fundamento diverso do da inconstitucionalidade da norma aplicada pela autoridade administrativa (vício de violação de lei por erro de interpretação dela). Tendo passado a vencedor, o particular não tinha o ónus de contra-alegar no recurso jurisdicional interposto pelo vencido, para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Mas teria, mesmo assim, de alegar para suscitar de novo a questão de inconstitucionalidade, a título subsidiário, para a hipótese de aquele Supremo vir a revogar a sentença da 1.ª instância? A 2.ª Secção do Tribunal Constitucional assim o entendeu ampliando a doutrina do Acórdão n.º 36/91 a casos em que a parte que suscitara a questão de inconstitucionalidade como autora ou recorrente, na 1.ª instância, obtivera ganho de causa por motivo diverso de procedência da questão de inconstitucionalidade, passando a ser recorrida na instância de recurso. 8 — Sem questionar agora a bondade da doutrina do Acórdão n.º 36/91, considera-se que a mesma não deve ser estendida aos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instância de recurso, deixando de ter o ónus de alegar e formular conclusões. Posição semelhante foi assumida pelo Conselheiro Mário de Brito, no voto de vencido que juntou aos citados Acórdãos n.os 468/91 e 469/91. Tendo aquele magistrado sido subscritor da tese perfilhada no Acórdão n.º 36/91, fez depois uma distinção entre as duas situações: Simplesmente àquele princípio [de que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão recorrida] tem o Tribunal admitido excepções, facultando o recurso em casos em que a questão de inconstitucionalidade é suscitada já depois de proferida a decisão: assim, nos casos em que foram objecto dos Acórdãos n.os 272/90, de 17 de Outubro, e 318/90, de 12 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro e 15 de Março de 1991, respectivamente). E, em meu entender, este é também um caso excepcional — interpretada a norma, na decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, no sentido propugnado pelo primeiro-sargento […], aí recorrente, não lhe era exigível, no recurso para o STA e em que ele passou a ser recorrido, suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa mesma norma numa interpretação diferente (a que veio a ser adoptada pelo Supremo). Sem deixar de reconhecer que cada uma das perspectivas adoptadas, quer pela tese maioritária, quer pelo Conselheiro Sousa Brito, no Acórdão n.º 36/91, tem a ver com um diverso entendimento da extensão da competência do Tribunal Constitucional quanto à admissão dos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da respectiva Lei Orgânica, crê-se que, em casos como o dos autos, a tese da 2.ª Secção leva a que o recurso possa ser tido por admissível ou inadmissível, consoante o recorrido haja ou não suscitado por cautela na contra-alegação — que, repete-se, não tem o ónus de apresentar — a questão de inconstitucionalidade antes suscitada, nomeadamente através de uma fórmula estereotipada como, por exemplo, «dão-se por reproduzidas nesta alegação todas as afirmações de facto e de direito constantes dos anteriores articulados, requerimentos e alegações»… Há-de convir-se que o formalismo é excessivo, e que não pode exigir-se uma conduta super-cautelosa do recorrido, em casos como este. Daí que proceda inteiramente, a regra de não-exigibilidade sustentada no citado voto de vencido do Conselheiro Mário de Brito. 9 — Nestes termos, considera-se que não há razões que obstem do conhecimento do objecto do recurso. Passa, por isso, a conhecer-se de tal objecto do recurso. III 10 — O ora recorrente pretendeu ser promovido a título excepcional ao posto de sargento-ajudante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, afirmando que reunia os requisitos para tal: tratava-se de um primeiro sargento ingressado no Q.P. antes de 1 de Janeiro de 1977 (corpo do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma); não procedia contra ele qualquer obstáculo em termos de idade [alíneas e do n.º 1 do artigo 2.º]; mantinha-se no activo; tinha sido admitido ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tendo concluído porque nem sequer o tinha iniciado, havendo desistido da sua frequência [a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 2.º só afastava da promoção os que «tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação»]. Esta pretensão foi indeferida pela entidade recorrida, a qual entendeu que a desistência da frequência do curso, antes do início deste devia ser equiparada à desistência durante o curso e que, por isso, a mesma pretensão só podia ser deferida se fosse alterado o Decreto-Lei n.º 382/84 («Foi o requerente, ao desistir do CPSA, que cerceou voluntariamente as possibilidades de promoção aos postos imediatos»). A admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante (CPSA) processa-se por um acto administrativo de nomeação para a frequência. O não início da frequência equivale à desistência durante a mesma. 11 — No recurso interposto para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, visando a anulação do acto administrativo de indeferimento, o ora recorrente entendeu que a aludida equiparação seria «extremamente chocante, uma vez que o coloca numa posição absurda perante camaradas seus que foram promovidos sem frequentarem aquele CPSA, e que, logicamente, também não o concluíram» (seria o caso de sargentos que tinham estado na situação de desertores, de sargentes saneados, de sargentos que tinham passado à situação de licença ilimitada a seu pedido e, ainda, dos sargentos do Serviço Postal Militar, SPM). Nas alegações perante aquele tribunal de 1.ª instância, como se viu, o recorrente sustentou que a interpretação da norma em causa pela autoridade recorrida, além de ilegal, era inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a mesma interpretação implicava para si um tratamento discriminatório (conclusões VII e VIII). 12 — A sentença de 1.ª instância anulou o acto administrativo impugnado, considerando ilegal a interpretação da norma subjacente ao acto administrativo. A mesma sentença afastou as alegadas violações dos princípios da justiça e de igualdade, entendendo que as mesmas só podem ocorrer quanto a actos discricionários. 13 — No recurso interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo, o Supremo Tribunal A dministrativo revogou esta decisão, considerando que a interpretação acolhida pelo tribunal de 1.ª instância não podia ser sufragada. No passo atrás transcrito deste acórdão, repudiou-se que a situação jurídica do recorrente merecesse tratamento diverso do de outro primeiro-sargento que, tendo iniciado a frequência do curso de promoção, viesse a desistir do mesmo durante essa frequência. E fez-se mesmo um paralelo com outras situações em que análoga decisão conduziria a resultados absurdos: Não se deixa, ainda, de salientar o resultado inaceitável da tese do ora recorrido, apoiada no trecho do preceito que alude à não conclusão do curso. Com efeito, se o sentido desse trecho fosse o de afastar as situações ocorridas depois da admissão ao curso, mas antes do ingresso — o que necessariamente se aplicava, também, às decorrentes de procedimento criminal ou acção disciplinar — resultaria que um primeiro-sargento, admitido ao CPSA, mas que nele não chegasse a ingressar por punição disciplinar, beneficiaria do regime excepcional de promoção; a outro, porém, punido na pendência do curso, não concluído por tal razão, já aquele regime se não aplicaria. O legislador não quis, certamente, solução tão aberrante (…). 14 — Considera-se que não assiste razão ao recorrente quando este sustenta que a interpretação da norma de direito ordinário aplicável ao caso e que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo estaria afectada de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 266.º da Constituição, isto por tal interpretação implicar um tratamento discriminatório do recorrente face a outros primeiros-sargentos. É que não se vê por que seria constitucional outra interpretação que levasse a que só fossem afastados da promoção os primeiros-sargentos que não tivessem conseguido «levar a bom termo o CPSA iniciado, por falta de capacidade ou de aptidão demonstrada durante a sua frequência». Nem se vê de resto, como poderia a dispensa de frequência noutras situações (alegadamente a dos sargentos do Serviço Postal Militar) impor uma diferenciação de tratamento no caso sub judicio. De facto — e sem poder este Tribunal entrar na análise de outras promoções de primeiros-sargentos eventualmente ilegais, mas cujos beneficiários não são partes deste processo (cfr. alegações da autoridade recorrida) — a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo mostra-se inteiramente fundada e conforme à Constituição, pois arreda resultados que traduziriam uma discriminação entre primeiros-sargentos em igualdade de situações, decorrente apenas da circunstância de a desistência do curso de promoção ter ocorrido antes ou depois de iniciada a frequência desse curso. Ora, o momento temporal em que se verificou a desistência do curso não pode constituir, pelo seu carácter aleatório um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais idênticas (por exemplo, a situação de dois primeiros-sargentos músicos). O princípio constitucional da igualdade proíbe «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes» (formulações do Acórdão n.º 39/88 deste Tribunal, in Diário da República, I Série, n.º 52, de 3 de Março de 1988). Não se impunha, por isso, ao legislador ordinário que consagrasse uma diferenciação de regimes, pelo que o mesmo não é passível de censura, em sede de fiscalização de constitucionalidade. Tão-pouco se pode censurar a interpretação da norma acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por idênticas razões. Por outro lado, não se apurou que a Administração haja violado o princípio da imparcialidade ao interpretar a norma em causa de modo a equiparar a desistência de frequência do curso, por parte dos primeiros-sargentos, antes do seu início, à desistência da frequência do curso após o seu início, para o efeito de afastar da promoção os primeiros-sargentos que tivessem tomado previamento a decisão de «desistir». Não há elementos probatórios nos autos que demonstrem ter havido parcialidade na decisão administrativa, nem tal parcialidade foi apurada pelos tribunais administrativos. No plano da fiscalização da constitucionalidade, carece o Tribunal Constitucional de competência para apreciar a constitucionalidade de decisões administrativas, só lhe cabendo apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas. Improcedem, por isso, as conclusões de alegação do recorrente. 15 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, confirmando o acórdão recorrido. Lisboa, 30 de Junho de 1992. Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração que junto, quanto à questão prévia) José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto à questão prévia, conforme posição assumida nos Acórdãos n.os 468/91 e 469/91, da 2.ª Secção). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à questão prévia pelas razões que a seguir se alinham: 1 — Sobre questões inteiramente similares da que se discute nos presentes autos teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar em dois acórdãos tirados na 2.ª secção (Acórdãos n.os 468/91 e 469/91, ambos de 18 de Dezembro de 1991 e ainda inéditos), nos quais se firmou a posição maioritária (houve dois votos de vencido), no sentido de que se não devia conhecer do objecto do processo por falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente, de não ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, na interpretação que aquele Tribunal adoptou no acórdão recorrido. Foi esta posição que defendemos em projecto de acórdão que elaborámos no processo n.º 347/90, pelo que na fundamentação deste voto se seguirá de perto tal argumentação. 2 — Nos termos do que se dispõe no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, estatuindo-se ainda no n.º 2 do referido preceito que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, quer por a lei o não prever quer por se haverem já esgotado todos os que no caso cabiam. Dúvidas não existem que o acórdão recorrido, ao decidir a questão que lhe fora posta em recurso, aplicou a norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 384/82, de 4 de Dezembro. Com efeito, na norma referida estabelece-se que só podem ser promovidos a sargento-ajudante os primeiros-sargentos que, «tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluído por razões não decorrentes de procedimento criminal, acção disciplinar, desistência ou reprovação». E a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de que ora se recorre considerou que o recorrente, tendo sido nomeado para frequentar o curso de promoção a sargento-ajudante, veio declarar não desejar frequentar o referido curso, não chegando, assim, a iniciar tal frequência, desistiu dessa frequência e, por isso, não o concluiu, impossibilitando a sua promoção a sargento-ajudante nos termos da mencionada alínea b). Importa, por isso, averiguar se o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma questionada na interpretação que a decisão recorrida lhe conferiu. 3 — No citado Acórdão n.º 468/91, escreveu-se o seguinte, para fundamentar a resposta negativa a tal questão: Este Tribunal tem dito repetidamente que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão — o que pressupõe que ela seja suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir (cfr., por último, o Acórdão n.º 36/91, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991). Nesse Acórdão n.º 36/91, disse-se mais o seguinte: Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão. Sendo o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por sua natureza facultativo; e tendo que esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2 em confronto com o n.º 3 deste artigo 72.º); o Tribunal Constitucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa. 4 — No caso, tendo embora o recorrente colocado a questão de constitucionalidade na 1.ª instância, na decisão ali proferida não se concluiu pela inconstitucionalidade daquela norma, limitando-se a interpretá-la por forma a responder positivamente à questão de saber se o recorrente preenchia as condições para ser promovido, como pretendia. E, posteriormente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo — onde apenas defendeu o acerto da decisão então recorrida — o recorrente não recolocou tal questão por forma que o tribunal ad quem tivesse sentido necessidade ou obrigação de a resolver no acórdão que proferiu para poder revogar a sentença impugnada, provendo do recurso. Por isso, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a fixar a interpretação que lhe pareceu mais correcta da norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, e que, sendo divergente da adoptada na 1.ª instância, levou à revogação da decisão. Compreender-se-á que a questão de constitucionalidade tenha de ser suscitada em termos explícitos, inequívocos e também claramente assumidos pelo sujeito processual interessado. Com efeito, não caberá ao tribunal recorrido — à partida convicto da conformidade constitucional da norma, pois, de outra forma, não a aplicaria, por força do disposto no artigo 207.º da Constituição —, perscrutar hipotéticas intenções de impugnação da constitucionalidade das normas. Em sede de recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, a vertente dispositiva da relação processual tem um valor não despiciendo e, também por isso, não será curial que o órgão jurisdicional tenha de assumir o ónus de corrigir lapsos ou omissões das partes. Muito menos será de exigir do Tribunal Constitucional postura semelhante, pois a sua intervenção surge em momento no qual as atitudes dos litigantes estão já condicionadas por vicissitudes processuais desfavoráveis àqueles que interpuseram o recurso de constitucionalidade. Se o recorrente tivesse expressamente referido — como o fez nas alegações para este Tribunal — que a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, interpretada como o fez o Supremo Tribunal Administrativo, «por via do tratamento discriminatório que permite, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade», o Supremo Tribunal Administrativo não se teria certamente ficado pela interpretação da norma mas teria resolvido a questão da conformidade constitucional daquela interpretação. Não estava, assim, verificado nos autos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade — o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão da constitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 na interpretação que veio a ser adoptada no acórdão recorrido. Por estas razões teria votado a questão prévia no sentido de não se conhecer do pedido. — Vítor Nunes de Almeida. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1992, pp. 10 404 e segs.