1. Nos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 130/13.9TBMCD, veio a ré requerer a declaração de insolvência da autora.
2. Nos autos indicados em 1, em 25/06/2013 foi proferida douta sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a pretensão da ré, não sendo decretada a insolvência da autora.
3. Nos autos referidos em 1, em 15/10/2013 foi proferido Douto acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se julgou improcedente o recurso de apelação entretanto interposto pela ré, mantendo-se a decisão aludida em 2.
4. Até ao trânsito em julgado da decisão referida em 3, a autora não requereu a condenação dos réus como litigantes de má fé, nem peticionou a sua condenação ao abrigo do disposto no artigo 22.º do C.I.R.E.
5. O réu exerce a actividade de Advogado.
6. O réu subscreveu a petição inicial indicada em 1.
Questão a decidir:
- preclusão do direito invocado.
Entendeu-se na sentença recorrida que, tendo a A. deduzido a sua pretensão após o trânsito em julgado da acção nº130/13.9TBMCD.P1 – na qual foi julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência da A. – precludiu o direito de formular o pedido de indemnização ao abrigo do disposto no art.22º do CIRE.
Vejamos.
Dispõe-se naquele preceito legal: “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.
CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA entendem consagrar esta norma um regime especial, em sede de insolvência, relativamente à litigância de má fé. Assim, escrevem in CIRE anotado, I, 142: “…a grande especificidade deste artigo reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa – mesmo grave – reservando-a para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do impulsionador da acção…”.
Assim sendo, e atento o disposto no art.17º do CIRE, entendem dever tal direito ser exercido, nos termos previstos no art.456º, nº 1, do CPC de 1961 - hoje no art. 542º, nº1, do CPC – no próprio processo, excepto se tal direito não puder aí ser exercido – como acontece relativamente aos credores que apenas são chamados a intervir após a declaração de insolvência.
Este entendimento, seguido na sentença recorrida, é igualmente sufragado nos ac.s da Relação de Coimbra, de 11-12-2012, e da Relação de Lisboa, de 20-4-2010, in www.dgsi.pt..
RITA FABIANA MOTA SOARES, in CDPrivado, 32, 79 e ss., e após analisar as posições defendidas, a propósito, por MENEZES CORDEIRO in Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, MENEZES LEITÃO in CIRE anotado, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., PEDRO ALBUQUERQUE in Declaração da situação de insolvência, O Direito, 137º, III, e CARNEIRO DA FRADA in a Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, ROA, ano 66, II, conclui, entre o mais, que: “O art.22º do CIRE deverá ser entendido como reportando-se à responsabilidade civil extracontratual, em nada condicionando a aplicação das normas relativas à litigância de má fé ou ao abuso de direito”.
E assim sendo, estando em causa matéria que extravasa a má fé processual, “…a pretensão indemnizatória deveria ser feita valer em acção autónoma, por exceder o fim do processo de insolvência, não se conformando, por outro lado, à sua tramitação, onde, entre o demais, é acentuada a nota da urgência” – ob cit., 88.
Concorda-se inteiramente com este entendimento.
Na verdade, e antes de mais, não se encontram razões para, no domínio da insolvência, se afastar o regime regra da litigância de má fé, sendo menos exigente nos respectivos requisitos: enquanto no regime regra se abrangem as situações de dolo e negligência grave, no regime específico do art.22º do CIRE abranger-se-iam apenas as situações de dolo.
Pelo contrário, consoante escreve CATARINA SERRA in O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 24: “…as consequências de uma eventual iniciativa injustificada não são de pouca monta, sobretudo quando se tem presente que, ainda hoje, a mera abertura do processo pode ser fonte de graves prejuízos para o bom nome, para a honra e para a credibilidade do devedor…”.
Acresce que o ordenamento jurídico português consagra regime idêntico para outras situações próximas onde igualmente, ao lado da litigância de má fé, se prevêem situações de responsabilidade civil: cfr. os art.s 374º - responsabilidade do requerente nos procedimentos cautelares - e 858º – sanções do exequente – ambos do CPC. Situações em que os respectivos fundamentos não coincidem com os previstos para a litigância de má fé – cfr LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 2º, 60, e 3º, 331.
Em suma, enquanto nos art.s 542º e ss. do CPC se prevê a responsabilidade processual civil por litigância de má fé, aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art.17º do CIRE, no art.22º do CIRE prevê-se uma situação de responsabilidade civil extracontratual, por dedução de pedido infundado de declaração de insolvência.
Voltando-nos, agora, para a situação em apreço, e não obstante a referência na petição inicial ao art.542º do CPC, resulta da mesma – cfr, designadamente, art.s 28º e ss. daquela peça processual - pretender a A. o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em consequência da dedução de pedido infundado de declaração de insolvência - isto sem prejuízo, naturalmente, dos poderes-deveres conferidos ao tribunal no sentido do seu eventual aperfeiçoamento.
Devia, por isso, a A. deduzir tal pretensão em acção autónoma. Situação que - não obstante ter sido requerida a sua apensação ao processo onde foi requerida a declaração de insolvência da A. – os autos traduzem. Não se verificando, assim, a preclusão do direito invocado.
Pelo que o recurso merece provimento.
Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em revogar a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 22-09-2014
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida