Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………………, e outros, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença do TAF do Funchal e absolveu o ESTADO PORTUGUÊS do pedido no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da constituição de uma servidão militar em terreno de que são proprietários.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão reveste de especial complexidade jurídica e porque o julgamento da mesma importa aos demais proprietários que, por este País fora, estão onerados com servidões militares.
- 1.3.O MP, em representação do Estado Português pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.No presente processo está em causa uma servidão militar instituída pelo Dec. Lei pelo Dec. Lei n.º 37.475, de 8-7-1949, ao abrigo da Carta de lei de 24 de Maio de 1902 e através do Dec. Lei 47.040, de 4-6-1966.
O TCA Sul, num primeiro acórdão, proferido em 24-6-2010, absolveu o Estado do pedido, por ter entendido que o art. 8º da Lei 168/99 (Código das Expropriações) não era aplicável.
Este acórdão veio a ser anulado pelo acórdão deste STA de 28/6/2011, onde se aceitou a tese do TCA Sul, quanto à não aplicação do referido art. 8º da Lei 168/99 (C. Expropriações), por se considerar, todavia, que tinha havido omissão de pronúncia relativamente à questão do direito das autoras a uma indemnização por violação dos artigos 62º, 13º e 290º da CRP.
Em novo acórdão de 23-11-2011 o TCA Sul considerou o art. 5º da lei 2087 de 11-7-1955 que excluía do direito à indemnização inconstitucional, por afronta dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização e manteve a sentença do TAF do Funchal que julgara a acção procedente.
Porém, em recurso do MP, o Tribunal Constitucional julgou que a referida norma não era inconstitucional e ordenou a reforma do acórdão do TCA Sul em conformidade com o decidido.
Em novo acórdão (o agora recorrido) o TCA depois de afastar, novamente a aplicação do art. 8º do CE de 1999 e remetendo para o juízo de conformidade constitucional do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional, concluiu não haver lugar a qualquer indemnização e absolveu o Estado do pedido.
3.3. Do exposto decorre que as questões essenciais foram já apreciadas nestes autos pelo Tribunal Constitucional (a constitucionalidade do art. 5º da Lei 2.087, de 11-7-1955 foi apreciada em recurso do MP) e da não aplicação do art. 8º do CE de 1999 (por acórdão do STA de 28-6-2011, em recurso também do MP).
Deste modo, não se justifica admitir o recurso de revista excepcional, pois o acórdão recorrido quanto a tais questões decidiu em conformidade com os acórdãos proferidos nos autos.
A alegada omissão de pronúncia sobre a conformidade da decisão com os princípios constitucionais (2º, 13º, 62º, 82º e 290º, 2 da CRP) também não justifica admitir a revista, uma vez que a decisão do Tribunal Constitucional para onde remeteu o acórdão recorrido decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do art. 5º da lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, que estabelece que as servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização”. É, assim, plausível o entendimento seguido no acórdão recorrido de considerar que todas as questões sobre a constitucionalidade de um regime que não prevê qualquer indemnização, tenha sido resolvido pelo Tribunal Constitucional, não se justificando por esse motivo admitir a revista com vista a uma melhor aplicação do Direito.