I- O motivo justificativo da aposição do termo nos contratos de trabalho a termo certo não se pode limitar a transcrever secamente uma das alíneas dos números 2 ou 4 do artigo 140.º do atual Código do Trabalho, sob pena de o mesmo se converter em contrato por tempo indeterminado (artigo 147.º, número 1, alínea c)).
II- Tal motivo, se não pode ser tão vago e indefinido que impeça o trabalhador e, depois, a ACT e o tribunal de trabalho, de compreender e fiscalizar, devida e efetivamente, as razões em que se radica a necessidade de firmar um tal contrato, também não reclama que o empregador escreva e descreva o motivo explicativo com o máximo de detalhe ou pormenor que, materialmente, lhe for possível, bastando-lhe fazê-lo de maneira a que se ache suficientemente definida e percetível a situação de facto real e concreta que reclama a celebração do contrato de trabalho a termo certo em questão, possibilitando, dessa forma, a um qualquer declaratário colocado na mesma posição do trabalhador, a exata e objetiva compreensão do motivo invocado pela entidade patronal.
III- No contrato de trabalho a termo certo em que é contratado um trabalhador em situação de «desemprego de longa duração», as exigências formais do número 3 do artigo 141.º e da alínea c) do número 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2009 não ficam satisfeitas com a mera reprodução/referência à alínea b) do número 4 do artigo 140.º e uma declaração complementar do trabalhador no sentido de se com-siderar um «desempregado de longa duração».
IV- A fronteira entre a licitude ou ilicitude do motivo justificador da aposição do termo certo passa exatamente pela existência ou inexistência de uma realidade factual concreta e verdadeira a que aquele necessariamente se tem de referir e à inerente possibilidade ou impossibilidade de acompanhamento e controlo pelo trabalhador e, depois, pela inspeção do trabalho e pelos tribunais do foro laboral, daquela correspondência e conformidade.
V- A desconformidade material entre o motivo invocado no contrato e renovações e a realidade empresarial e laboral que justificou a sua celebração implica a nulidade do termo do respetivo contrato de trabalho bem como a aquisição da qualidade de trabalhador permanente do Autor, desde o momento inicial da sua celebração, por força do artigo 147.º, número 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho de 2009).
VI- O empregador, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser condenado numa sanção pecuniária compulsória, de montante diário a fixar pelo tribunal, por cada dia em que não proceder à reintegração do trabalhador, como lhe foi judicialmente determinado, operando a mesma desde o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.
(Elaborado pelo Relator)