Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., recorrente particular nos autos acima referenciados em que é recorrida B..., Lda, veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:
"A. .., recorrente particular nos autos em epígrafe em que é recorrida ..., Lda, tendo sido notificada da douta decisão, vem, interpor recurso,
Com os Seguintes Fundamentos:
1° A recorrente particular foi condenada na douta decisão, entre outras coisas, como litigante de má fé.
2° Nos termos do disposto no nº 3 do artº 456, C.P.C. é sempre admissível recurso em um grau de jurisdição. E,
3° O recurso também é admissível, nos termos do art 25, n° 1, al. a) do ETAF.
4° Qualquer interpretação que possa vir a ser feita do art 456, nº 3 C.P.C. e do art 25 nº1, al. a) do ETAF, no sentido de não admitir o recurso viola frontalmente o disposto no artº 20, C.R.P., por não estar a assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a recorrente para defesa do seu direito, que incluiu o direito ao recurso.
Nestes termos e nos doutamente forem supridos por V. Exa.: interpõe o competente recurso, nos termos do art 456, nº 3, C.P.Civil e 25, nº1, al. a) do ETAF e 20 C.R.P. para o Pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Digne-se V. Exª a admitir o recurso interposto por tempestivo e legítimo."
Por via deste requerimento a requerente anuncia pretender interpor recurso jurisdicional, para o Pleno da Secção, do acórdão de 22.2.06 (fls. 738/762) - embora, apenas, no segmento referente à litigância de má fé - que negara provimento ao recurso jurisdicional por si deduzido e a condenara como litigante de má fé. A requerente já anteriormente tinha vindo imputar nulidades a esse acórdão e, simultaneamente, impugná-lo para o Tribunal Pleno. Por acórdão de 27.4.06 (fls. 788/793) foi indeferida aquela arguição e não foi admitido o recurso deduzido para o Pleno.
Vem agora a recorrente, de novo, interpor recurso para o Pleno da Secção mas apenas da condenação que lhe foi imposta como litigante de má fé.
Cumpre decidir.
1. A simples enunciação das diligências processuais desencadeadas pela requerente - arguição de nulidades, interposição de recurso jurisdicional não previsto, e agora, nova interposição de recurso jurisdicional inadmissível - todas elas votadas ao fracasso, deixa perceber que mais não pretende do que adiar o trânsito em julgado do referido acórdão de 22.2.06. Todavia, ao vir interpor novo recurso deste aresto para o Pleno da Secção, restringido à sua condenação como litigante da má fé, a própria requerente está a admitir que se consolide tudo o mais que nesse aresto foi decidido. Assim sendo, face ao disposto no art.º 720, n.º 2, do CPC, e porque a requerente mais não pretende do que impedir o trânsito em julgado do acórdão de 22.2.06, que negou provimento ao recurso por si deduzido, ter-se-á de considerar, com o acórdão de 27.4.06 que não admitiu o recurso interposto para o Pleno, aquele acórdão transitado em julgado, seguindo-se aos ulteriores termos previstos no preceito.
2. Como se viu, a requerente pretende interpor recurso para o Pleno do referido acórdão de 22 de Fevereiro, no segmento que a condenou como litigante de má fé. Contudo, havia já deduzido um recurso com esse objectivo, abrangendo aquele acórdão na sua globalidade - que incorporava necessariamente a condenação na má fé - recurso esse não admitido pelo já citado aresto de 27 de Abril com os seguintes fundamentos: "De acordo com o disposto na alínea a) do art.º 24 do ETAF, salvo oposição de julgados e conflitos de competência, o Pleno da Secção apenas conhece dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente deduzido para a Secção. E não foi esse o caso. O recurso foi proposto no TAC e a sentença emitida foi impugnada em recurso dirigido para esta Secção, que se pronunciou em última instância. E sendo assim, o recurso interposto para o Pleno da Secção não pode ser admitido." Portanto, o que a requerente está a pretender neste momento foi-lhe já indeferido pelo acórdão anterior. De qualquer modo, um tal pedido seria agora sempre extemporâneo (art.ºs 102 da LPTA e 685, n.º 1, do CPC).
Nos termos expostos acordam:
a) Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 720 do CPC, e porque a requerente mais não pretende do que impedir o trânsito em julgado do acórdão de 22.2.06, que negou provimento ao recurso por si deduzido, em considerar, com o acórdão de 27.4.06, que não admitiu o recurso interposto para o Pleno da Secção, aquele acórdão transitado em julgado, e, consequentemente, em ordenar a baixa dos autos ao TAC ficando a tramitar neste tribunal um traslado constituído por certidão do acórdão de fls. 738/762 e tudo o mais que se lhe segue até ao presente acórdão, inclusive.
b) em não admitir o recurso interposto para o Pleno da Secção.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a Taxa de Justiça em 99 euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.