0355/06.3BECBR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0355/06.3BECBR
ACORDAO
Descritores: Dano patrimonial, Liquidação, Equidade
Decisão: Concede provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTA00071225
Nr Documento: SA1202107130355/06
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/327204f297d9653e8025871a00399ea1
Sumário
I – Estando provado um dano patrimonial mas não o seu montante, deve recorrer-se logo à equidade quando não se vê forma de determinar o seu valor exacto mediante prova complementar sobre a respectiva quantificação. II – Tratando-se de danos que não são passíveis de fixação com rigorosa exactidão, que já foram objecto de prova documental e testemunhal, bem como de uma perícia colegial acompanhada de esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, deve considerar-se a equidade o meio adequado para proceder à sua quantificação, por não ser previsível que no incidente de liquidação se venha a averiguar o seu valor exacto.
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. A A……….., S.A. e a B…………… que, em 8/10/2001, haviam celebrado um contrato de consórcio externo para a execução da empreitada denominada de “Circular Externa – com início ao Km. 1+525”, intentaram, contra o Município de Coimbra, acção administrativa comum, onde, invocando terem sofrido prejuízos em consequência do prolongamento do prazo de execução dessa empreitada, pediram a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 2.097.592,36, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação – que, à data da instauração da acção perfaziam o montante de € 230.628,84 – e dos vincendos, contados até efectivo e integral pagamento. Por despacho saneador de 12/4/2010, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, decisão que veio a ser revogada por acórdão do TCA-Norte proferido em 16/12/2010. Após a realização da audiência de julgamento, o TAF de Coimbra proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar às AA. a quantia de € 523.889,74, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Desta sentença, o R. interpôs recurso independente e as AA. recurso subordinado. O TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso subordinado e, concedendo parcial provimento ao recurso independente, revogou a sentença na parte em que, recorrendo à equidade, fixou a parcela indemnizatória de € 445.000,00, tendo relegado para liquidação de sentença a fixação de indemnização referente a “custos directos, estrutura central e custos indirectos”. A Massa Insolvente da “A………” e a “B………” interpuseram, deste acórdão, recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões “• Razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 150.º, n.º 1, in fine do CPTA A necessidade de melhor aplicação do direito – do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 609.º do CPC – decorre do facto de estarmos perante uma matéria que é tratada pelas instâncias superiores de forma pouco concisa e (até) contraditória, razão pela qual a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é fundamental para dissipar dúvidas sobre o quadro legal inerente. O objetivo do presente recurso de revista excecional é obter um consenso em termos de servir de orientação a juízes, mandatários e aos cidadãos em geral, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito nas questões em apreço, a saber: iii) Tendo resultado da produção da prova na ação que as partes apresentaram todos os elementos que possuíam no sentido de se determinar o valor dos prejuízos sofridos e não sendo razoavelmente possível contar com novos elementos, deverá ser relegada para incidente de liquidação a determinação do seu valor? iv) Dispondo de todos os elementos necessários à determinação do quantum indemnizatório, e não sendo possível apurar o seu exato valor, será útil e juridicamente admissível relegar tal fixação para momento posterior? Com o proferimento de um novo acórdão, este Supremo Tribunal Administrativo dará mais um passo no sentido de esclarecer a comunidade quanto a eventuais dúvidas que ainda restem sobre aquelas matérias. Quantum indemnizatório Já constando dos autos todos os elementos necessários à quantificação dos danos, bem como não sendo expectável a existência de novos elementos e, acrescente-se, tendo já sido feita uma perícia sobre isso, não faz sentido, por essas razões, remeter as partes para incidente de liquidação, porque, provavelmente, também aí não seria determinado o valor da indemnização em termos diferentes ou por meios diferentes do referido na sentença. Pelo que, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu, e bem, que tendo os autos já todos os elementos para se poder quantificar os prejuízos sofridos pelas Recorrentes, não teria qualquer utilidade prática remeter as partes para incidente de liquidação, porque, certamente, também aí não será determinado o valor da indemnização em termos diferentes ou por meios diferentes dos referidos na sentença. Portanto, ao ser relegada para posterior incidente de liquidação a fixação dos prejuízos suportados pelas Recorrentes, corre-se o risco de ser gerado um incidente processualmente inútil, porque: em primeiro lugar, dos autos já constam todos os elementos necessários à quantificação dos danos; em segundo lugar, tendo os peritos sido unânimes em considerar que as Recorrentes sofreram danos (o que as instâncias aceitam), só não chegaram a consenso quanto ao seu valor, em concreto; e em terceiro lugar, importa não olvidar que a ação reporta-se ao ano de 2004, ou seja, há cerca de 15 anos atrás, pelo que toda e qualquer produção de prova necessária ao apuramento do montante efetivo da indemnização, em incidente de liquidação, será afetada pelo tempo já decorrido, perdendo a sua credibilidade e eficácia, e em nada acrescentará aos elementos que já constam dos autos. Por fim, há um outro dado que importa considerar: a demora no pagamento da indemnização, desde logo tendo presente os comandos legais dos artigos 562.º , 566.º , n.ºs 2 e 3, e 804.º e ss. do Código Civil , que mesmo na equidade não podem ser ignorados. O Tribunal de 1.ª Instância condenou o Recorrido no pagamento de indemnização referente aos prejuízos sofridos com estaleiro e garantias bancárias, e de indemnização referente aos prejuízos com os custos diretos, indiretos e estrutura central suportados, com juros de mora desde a data da citação, às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria. Sendo a acção de 2004 e o Recorrido tendo sido citado em 17.05.2006, uma de três: (i) ou a indemnização fixada vence juros de mora desde a citação do Recorrido, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais (pois estamos no âmbito do cumprimento de obrigações contratuais e comerciais, ou seja, de transacções económicas entre entidades públicas e privadas); (ii) ou a indemnização fixada é atualizada pela inflação ou pelo IPC desde a data da citação; (iii) ou a indemnização é fixada em valor que já compreenda o valor desses juros (calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais) ou da inflação ou do IPC, vencendo-se então juros em diante; em qualquer um dos casos para compensar as Recorrentes pela demora no seu pagamento. Ainda que o quantum indemnizatório seja, efetivamente, relegado para incidente de liquidação de sentença, nunca se poderá desconsiderar a demora no seu pagamento: ou se consideram juros desde a citação, ou se atualiza o valor pela inflação ou pelo IPC desde a citação, ou se inclui, sempre, na própria indemnização, o valor dos juros, da inflação ou do IPC daqui decorrentes, vencendo-se então juros de mora em diante. Por fim, e pelos motivos que deixamos expostos, à primeira questão acima colocada pelas Recorrentes a estes Venerandos Juízes Conselheiros - Tendo resultado da produção da prova na ação que as partes apresentaram todos os elementos que possuíam no sentido de se determinar o valor dos prejuízos sofridos, deverá ser relegada para incidente de liquidação a determinação do seu valor? - deve ser dada resposta negativa, isto porque, estando em causa danos cujo valor exato não é suscetível de apuramento, e constando dos autos todos os elementos necessários à sua quantificação, não sendo expectável a existência de novos elementos nem se revelando úteis quaisquer outras diligências, o Tribunal deve fixar, desde logo, o quantum indemnizatório com base na equidade. À segunda questão acima colocada pelas Recorrentes a estes Venerandos Juízes Conselheiros - Dispondo de todos os elementos necessários à determinação do quantum indemnizatório, e não sendo possível apurar o seu exato valor, será útil e juridicamente admissível relegar tal fixação para momento posterior? - deve também ser dada resposta negativa. Efetivamente, relegar a fixação do quantum indemnizatório para posterior incidente de liquidação revela-se inútil, porque: em primeiro lugar, dos autos já constam todos os elementos necessários à quantificação dos danos; em segundo lugar, nem os próprios peritos chegaram a um consenso quanto ao valor, em concreto, de tais custos ou danos; e em terceiro lugar, importa não olvidar que a ação reporta-se ao ano de 2004, ou seja, à cerca de 15 anos atrás, pelo que toda e qualquer produção de prova necessária ao apuramento do montante efetivo da indemnização, em incidente de liquidação, será afetada pelo fator tempo e, consequentemente, verá a sua credibilidade e eficácia reduzida. Impunha-se, assim, atenta a legislação aplicável uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que considerasse que as partes já apresentaram todos os elementos que possuíam no sentido de se determinar o valor dos prejuízos sofridos, não remetendo para incidente de liquidação a determinação do seu valor e, consequentemente, que condenasse o Recorrido no pagamento da indemnização fixada nos termos do artigos 566.º , n.º 3 do Código Civil .” O R. contra-alegou, tendo concluído pela não admissão da revista ou, a não se entender assim, pela sua improcedência. Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. O Exm.º Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. 2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “ A 21.05.2001 o Réu adjudicou ao consórcio constituído pela A………. e pela B…………a obra pública "Circular Externa – com início ao km 1+525", pela proposta condicionada, tendo celebrado contrato de empreitada em 08.01.2002, no valor de € 8 414 720,52, acrescido de IVA, no qual se previa que a empreitada era em regime de série de preços e que teria o prazo de execução de 300 dias contados a partir do auto de consignação de trabalhos a ser lavrado após o visto pelo Tribunal de Contas – facto assente sob a letra A); cf. contrato de empreitada junto como Doc. n.º 3 com a PI; De acordo com o contrato mencionado em as AA., no prazo de 10 meses, deveriam realizar trabalhos no valor de € 8 414 811,00 – acordo; A 08.06.2001 foi prestada, a título de caução, a garantia bancária nº 9871.000005.788.0019, emitida pela CGD, no valor de € 420 736,03 (PTE 84.350.000$00) – cf. Doc. de fls. 437 junto como Doc. n.º 93 com a PI; As autoras apresentaram uma proposta base e uma proposta condicionada – acordo; Na proposta condicionada o prazo para conclusão da obra era de 10 meses e na proposta base de 12 meses, sendo os mapas de equipamento e pessoal das mesmas praticamente idênticos – acordo; Os preços do estaleiro, instalações da fiscalização e laboratório são os mesmos na proposta base do consórcio, que era de 12 meses, e na proposta condicionada, de 10 meses – acordo; O troço da via a construir e objeto da empreitada inseria-se em vale, sendo os terrenos a movimentar terras de aluvião que dificultam os trabalhos de movimentação de terras, designadamente em períodos chuvosos – acordo; Dos itens da proposta apresentada pelas autoras consta o seguinte: REFERENCE NÚMERO DESCRIÇÃO UNID QUANTID PR.UN.VENDA TOTAL VENDA 06.1 Montagem de desmontagem do estaleiro, incluindo o arranjo paisagístico da área ocupada, conforme C. Encargos Gl 1 13,692,000$00 13,692,000$00 06.2 Instalações para a fiscalização e para o pessoal operário, conforme Caderno de Encargos. Gl 1 4,107,600$00 4,107,600$00 06.3 Montagem de desmontagem, no estaleiro, de laboratório equipado com todo o material necessário à execução dos ensaios previstos no C.E. Gl 1 6,846,000$00 6,846,000$00 - facto assente sob a letra C); cf. fls. 405 Na memória descritiva que acompanha a proposta do consórcio prevê-se a instalação de um segundo estaleiro de apoio direto às frentes de trabalho, servindo essencialmente de parque e materiais – cf. Doc. de fls. 419; O contrato de consórcio externo entre a A……… e a B……….. foi apresentado à CMC em 11.10.2001 – cf. Relatório Pericial a fls. 993; O contrato foi visado pelo Tribunal de Contas na sessão de 30.01.2002, e o Réu foi notificado do visto em 15.02.2002 – cf. Doc. de fls. 6235 na Pasta n.º 19 do PA; Em 12.08.2002 foi lavrado auto de consignação dos trabalhos, em que se refere que “esta consignação engloba apenas a execução dos trabalhos entre o Km 1+525 e o Km 4+250, pelo facto de estar em curso a remodelação do projeto de execução do nó da Avenida Elísio de Moura entre o Km 4+250 e Km 5+736 designado por «Elaboração do projeto de execução e Remodelação da Avenida Elísio de Moura / Circular Externa” – cf. Docs. de fls. 149 e 459, Auto de Consignação de Trabalhos Parcial de fls. 6237 da Pasta 19 do PA e artigos 22º da p.i. e 28º da contestação; Só na data da 1.ª consignação é que o consórcio tomou conhecimento da indisponibilidade de algumas frentes de obra – depoimento da testemunha C………… que afirmou não ter ideia de que antes já se soubesse ou que tenha sido comunicado que a consignação começaria por ser parcial, e da testemunha D………, que afirmou que não havia faseamento previsto; O Réu concedeu ao consórcio adjudicatário um adiantamento no valor de € 841 472,05 – facto assente sob a letra F); acordo e doc. de fls. 473; O plano de trabalhos definitivo foi apresentado em 11.10.2002 e previa a execução dos trabalhos de movimentação de terras entre 21.10.2002 e 22.02.2003 – acordo e doc. n.º 93 junto com a PI; Da memória descritiva e justificativa anexa ao referido plano consta, designadamente, que “O Plano de Trabalhos Definitivo apresentado prevê a execução da obra do PK 1+525 até ao PK 5+736 sem qualquer impedimento, no que se refere a expropriações ou indefinições provocadas por alterações ao projeto. O facto de não ter sido ainda consignado o troço entre o Km 4+250 e o Km 5+736 afetará o normal desenvolvimento da obra a partir do dia 4 de Novembro de 2002, data prevista para a entrada no troço referido.” – cf. Memória Descritiva e Justificativa a fls. 416 e ss. dos autos; O Plano Definitivo de Trabalhos foi aprovado por Deliberação de 30.10.2002 – cf. Doc. de fls. 6300 e 6301 da Pasta 19 do PA apenso; A 30-12-2002 o consórcio apresentou ao R. exposição onde referem que « as más condições climatéricas que se têm feito sentir desde Setembro provocaram um acentuado decréscimo de rendimento» e «não pode ficar alheio o facto de raramente se terem verificado condições mínimas que permitissem a normal movimentação de solos de escavações para o aterro, de acordo com os ensaios realizados e as sondagens efetuadas pelo consórcio na presença da fiscalização, que resultaram em valores de teor de água natural dos solos consideravelmente acima do valor ótimo» e ainda «de notar que estes valores segundo o caderno de encargos tipo da ex JAE (art.º 15.01.2 dos Métodos Construtivos) não permitem a compactação de solo, pelo que não se verificou possível a execução de trabalhos de terraplanagem que, de alguma maneira, refletissem os rendimentos previstos » - acordo; A 22.05.2003, as autoras apresentaram ao Réu um pedido de modificação do plano de trabalhos com prorrogação legal de prazo até 25.12.2003, constando dos respetivos fundamentos (fls. 175 a 195) o seguinte: Após apresentação do ofício a 16 de Janeiro de 2003 e que se anexa, onde se apuraram diversos motivos para o atraso da construção da "Circular Externa de Coimbra", alguns dos quais ainda não foram resolvidos até à data da elaboração desta Memória, nomeadamente a expropriação de alguns troços da obra, indefinições de projeto (rotunda ao km 2+600 e entroncamentos ao km 3+200), serve a presente como justificativo para as retificações ao Plano de Trabalhos efetuadas, de acordo com os atrasos verificados em obra. Esta Retificação [modificação – fls. 175] ao Plano de Trabalhos previsto tem em conta, a impossibilidade de movimentações de solos na obra para colocarem aterro, devido ao seu elevado teor de humidade durante os meses de Outubro a Março de 2003, bem como a falta de resolução atempada das indefinições e expropriações ainda existente. Deste modo, o plano apresentado foi elaborado com o pressuposto de que todas as indefinições e alterações ao projeto estarão resolvidas aquando da entrada das equipas no local, bem como as expropriações concluídas. O facto de ainda não estar consignado o troço da obra entre o km 4+250 e o final, afetará o normal desenvolvimento desta a partir de 28 de Abril, data prevista para entrada de uma equipa no troço referido. O Programa de Trabalhos Retificado mantém os rendimentos diários do pessoal e equipamentos previstos no Programa de Trabalhos inicial, não alterando em nada os parâmetros que serviram de referência para executar a empreitada aquando da sua 1ª consignação. Todos os trabalhos serão executados respeitando as normas impostas no caderno de encargos da Obra, assim como todas as boas técnicas construtivas . – facto assente sob a letra F); Em 09.06.2003 o R. deliberou “aprovar o novo plano de trabalhos de acordo com o n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, bem como a prorrogação graciosa do prazo até 31.12.2003, com direito a revisão de preços” – cf. Doc. de fls. 4238 da Pasta 15 do PA; Foi emitido pelo R. o Ofício n.º 022058 de 01.07.2003, tendo como destinatário o consórcio empreiteiro., destinado a informar, entre outros assuntos, da deliberação a que aludimos em 20) – cf. Doc. de fls. 4221 da Pasta 15 do PA; Por carta, datada de 01.07.2003, o consórcio comunicou ao Réu a suspensão em relação à encosta do estabelecimento 1 – lado Sul desde 02.12.2002 até que a estabilização estivesse feita; na rotunda ao Km 2+600 desde 18.11.2002 até que fossem solucionadas questões relativas a expropriações e se executasse novo projeto; no entroncamento 4 e 5 desde o dia 25.11.2002 até que fosse prestada informação ou dada nova ordem de execução; no achado arqueológico no nó do Breja desde 20.01.2003 até que fosse prestada informação sobre a solução a adotar ou dada ordem de execução dos trabalhos; e na escavação ao Km 4+100 desde 05.05.2003 até que fosse prestada informação sobre a disponibilidade dos terrenos a expropriar com ordem de execução dos trabalhos – facto assente sob a letra G); cf. fls. 235 a 239; A 27.10.2003 as autoras apresentaram ao Réu um novo pedido de modificação do plano de trabalhos com prorrogação legal de prazo até 20.04.2004, constando, entre o mais, dos respetivos fundamentos (fls. 196 a fls. 217) o seguinte: A modificação do plano de trabalhos agora apresentada assenta em diversos factos não imputáveis ao consórcio adjudicatário e que implicaram a suspensão, interrupção dos trabalhos ou abrandamento do ritmo da sua execução com naturais reflexos nos rendimentos das equipas. 2.1 Em 1 de Julho de 2003 foi lavrado Auto de Suspensão dos seguintes trabalhos: Encosta do Restabelecimento 1 - Lado Sul (com efeitos retractivos a 2 de Dezembro de 2002); Rotunda ao Km 2 + 600 (com efeitos retractivos a 18 de Novembro de 2002); Entroncamento 4 e 5, incluindo o Restabelecimento 3 (com efeitos retractivos a 25 de Novembro de 2002) ; Achado Arqueológico do Nó do Brejo (com efeitos retractivos a 20 de Janeiro de 2003); Escavação ao Km 4+100 (com efeitos retractivos a 05 de Maio de 2003). 2.1.1 Os trabalhos referidos na alíneas c) e d) ainda se encontram suspensos. O primeiro pedido de modificação do plano de trabalhos com prorrogação de prazo foi apresentado tendo em conta que estes dois troços seriam "consignados" até 12/05/2003, sob pena de impedir ou influenciar o cumprimento do plano de trabalhos entretanto aprovado, (vide pág. 5 e 6 cia memória descritiva do PT2); O prolongamento da suspensão destes troços, para além da data acima referida, impediu o consórcio de executar, nesta zona, todas as atividades previstas no plano de trabalhos levando à imobilização das equipas previstas. O Plano de Trabalhos que agora se apresenta só será exequível se o desbloqueio destes troços ocorrer imperativamente até 30/10/2003, sob pena de provocar o abrandamento ou suspensão dos trabalhos e consequentemente alteração dos prazos definidos. 2.1.2 Relativamente aos trabalhos referidos nas alíneas b) e e), o Auto de levantamento da suspensão deste trabalhos data de 18 de Setembro de 2000. Os atrasos no levantamento da suspensão destes troços impediram o consórcio de executar nestas zonas todas as atividades previstas no Plano de Trabalhos Aprovado. 2.1.3 O levantamento da suspensão dos trabalhos referidos na alínea a) ocorreu no dia 02/10/2003, de acordo com a acta de reunião de obra n.º 53. A suspensão dos trabalhos nesta zona provocou atrasos no plano de trabalhos aprovado à semelhança do verificado no ponto 2.1.2, que impediram o consórcio de o cumprir de forma contínua e encadeada como em circunstâncias normais ocorreriam. O Programa de Trabalhos agora modificado mantém os rendimentos diários do pessoal e equipamentos previstos no Programa de Trabalhos inicial, não alterando os parâmetros que serviram de referência para executar a empreitada aquando da sua Primeira Consignação, exceção feita para os rendimentos da atividade de Pavimentação Betuminosa, dada a época do ano em que esta se insere (problemas de pluviosidade e temperaturas). Todos os trabalhos serão executados respeitando as normas impostas no caderno de encargos da Obra, assim como todas as boas técnicas construtivas. 2.2 Enquadramento jurídico: A presente modificação do plano de trabalhos contempla assim uma prorrogação legal do prazo contratual de 120 dias, com terminus de acordo com o disposto, de acordo com o disposto nos artigos 164.°, 186.°, 187.°, 192.° e 194.°, todos do Decreto - Lei n.º 59/99 , de 2 de Março . – facto assente sob a letra H); Este pedido de modificação do plano de trabalhos foi aprovado pelo Réu nos termos que constam da Acta n.º 90/2003 da Reunião de 15.12.2003,designadamente: “Atendendo aos problemas que têm ocorrido na execução dos trabalhos relativos à circular externa com início ao Km 1+525, nomeadamente a libertação de terrenos, indefinições do projeto, condições dos solos e mau tempo, terem sido fatores relevantes que contribuíram para o atraso da obra e nos termos da informação n.º 116, de 10/12/2003 (…) o Executivo deliberou (…) aprovar o novo plano de trabalhos (…) de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, bem como a prorrogação graciosa do prazo até 30/04/2004, com direito a revisão de preços” – cf. fls. 150 – ponto II.10.4 e Doc. de fls. 4220 da Pasta n.º 15 do PA; A 01.03.2004, as autoras apresentaram ao Réu um terceiro pedido de modificação do plano de trabalhos com prorrogação legal de prazo até 30.06.2004, com os seguintes fundamentos (fls.218 a 234): A modificação do plano de trabalhos agora apresentada assenta em diversos factos não imputáveis ao consórcio adjudicatário e que implicaram a suspensão, interrupção dos trabalhos ou abrandamento do ritmo da sua execução com naturais reflexos nos rendimentos das equipas. 2.1 Em 12 de Fevereiro de 2004 foi lavrado Auto de Suspensão dos seguintes trabalhos: Entroncamento 4e 5, incluindo o Restabelecimento 3; Nó do Brejo O segundo pedido de modificação do plano de trabalhos com prorrogação de prazo foi apresentado tendo em conta que estes dois troços seriam "consignados" até 30/10/2003, sob pena de impedir ou influenciar o cumprimento do plano de trabalhos entretanto aprovado (vide pág. 3 da memória descritiva do PT3); O prolongamento da suspensão destes troços, para além da data acima referida, impediu o consórcio de executar, nesta zona, todas as atividades previstas no plano de trabalhos levando à imobilização das equipas previstas. Além do mais, o atraso verificado na desmobilização do desvio de trânsito da PS4, provocado pela libertação tardia do projeto do Restabelecimento 3 (conforme mencionado na acta nº 63 de 11/12/2003, no seu ponto 6), implicou atrasos na execução do aterro na parte final da obra, bem como de todos os coroamentos em falta (entre o km 2+400 e 2+900 e entre km 4+100 e 4+630). O Programa de Trabalhos Retificado mantém os rendimentos diários do pessoal e equipamentos previstos no Programa de Trabalhos inicial, não alterando os parâmetros que serviram de referência para executar a empreitada aquando da sua Primeira Consignação. Todos os trabalhos serão executados respeitando as normas impostas no caderno de encargos da Obra, assim como todas as boas técnicas construtivas. 2.2 Enquadramento jurídico: A presente modificação do plano de trabalhos contempla assim uma prorrogação legal do prazo contratual de 61 dias, com término a 30 de Junho de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 164.°, 186.°, 187°, 192.° e 194.° todos do Decreto - Lei n.º 59/99 , de 2 de Março . – facto assente sob a letra J); Por deliberação de 22.03.2004, o Réu aprovou a modificação do plano de trabalhos apresentada pelas autoras em 01.03.2004 com prorrogação do prazo até 31.05.2004 – facto assente sob a letra K); cf. fls. 156; Por deliberação de 29.06.2004, o Réu aprovou a prorrogação do prazo até 30.06.2004 – facto assente sob a letra L); cf. fls.155 e 156 e 460; No decorrer da empreitada foram sendo elaborados mapas referentes à presença de recursos técnicos e humanos em obra semanalmente e respetivos produções/rendimentos, bem como as mobilizações e desmobilizações dos mesmos – facto assente sob a letra M); cf. fls. 249 a 404; Da comparação entre os referidos mapas e os sucessivos planos de trabalhos podem constatar-se diferenças, para menos, tanto em relação aos rendimentos médios inicialmente previstos e os que acabaram por se verificar como em relação à mão de obra e equipamentos previstos e os realmente presentes – facto assente sob a letra N); cf. fls. 177 a 179, 190 a 193, 209 a 219, 227 a 232 e 249 a 404; Verificou-se, designadamente, que em 10-10-2002 não se encontravam em obra equipas completas de trabalho – cf. acta n.º 6 de reunião de obra integrante da Pasta n.º 14 do PA; Bem como que os meios humanos diretos tiveram mobilização inferior ao previsto até Junho de 2003, notando-se isso em particular até Fevereiro de 2003 – cf. pág. 34 Relatório Pericial; O consórcio não teve em obra os meios de equipamento previstos no Plano de Trabalhos aprovado – cf. resposta ao quesito 4 a fls. 41 do Relatório Pericial; A fiscalização alertou o consórcio relativamente a problemas na execução de trabalhos nos seguintes termos: Em 06/03/2003 a fiscalização alertou para a má execução dos trabalhos na betonagem do encontro E2 da PS1 (passagem superior 1) – cf. acta n.º 25 a fls. 2882 na Pasta n.º 14 do PA; Em 03/04/2003 verificaram-se deficiências na montagem dos andaimes de PS1 e incorreções no projeto nos encontros da PS1 – cf. acta n.º 28 a fls. 3901 na Pasta n.º 14 do PA; Em 08/05/2003 a fiscalização informou que não estava satisfeita com os trabalhos da firma subempreiteira E………… devido a atrasos sucessivos na PS1 e PI2 (passagem inferior 2), bem como com aspetos relativos à segurança e à qualidade de execução dos trabalhos – cf. acta n.º 33 a fls. 3930 a Pasta n.º 14 do PA; Em 12/06/2003, a fiscalização alertou o consórcio para o atraso dos trabalhos nas PI3 e PI5 relativamente ao previsto – cf. acta n.º 38 a fls. 3962 da Pasta n.º 14 do PA; Em 26/06/2003 a fiscalização alertou para o atraso nos trabalhos de drenagem – cf. acta n.º 40 a fls. 3971 da Pasta n.º 14 do PA; Em 03/07/2003 nos pontos 3 e 4, a fiscalização questionou o consórcio sobre o andamento da obra – cf. acta n.º 41 a fls. 3975 da Pasta n.º 14 do PA; Em 09/07/2003 a fiscalização alertou o consórcio para que os andaimes colocados para a cofragem das carlingas da obra de arte não cumpriam as mais elementares normas de segurança. Foi ainda referido que não poderiam prosseguir os trabalhos enquanto não fossem supridas as deficiências referidas – cf. Fax com o Assunto “Montagem de Andaime na PI 5” a fls. 6344 e 6345 da Pasta n.º 19 do PA apenso; Os trabalhos previstos no plano de trabalhos final implicavam uma execução em contínuo, tendo, no entanto, sido sujeitos a interrupções no decorrer da obra – cf. resposta ao quesito 3 no Relatório Pericial; O consórcio apenas procedeu à desmobilização de equipamento de terraplenagem na semana de 9 a 14 de junho de 2003, quando a maior parte das terraplenagens já estavam concluídas – cf. resposta ao quesito 3 no Relatório Pericial; No decorrer da empreitada verificaram-se alterações ao projeto e a imediata indisponibilidade de algumas parcelas – facto assente sob a letra O); acordo; cf. artigos 88º, 1ª parte da p.i. e 51º da contestação; A empreitada foi condicionada por falta de expropriações, por consignações parciais, por alterações de elementos de projeto e por suspensões de trabalhos – cf. pág. 17 do Relatório Pericial; Destes condicionalismos resultaram quebras de produtividade da mão-de-obra e subaproveitamento de equipamentos – cf. pág. 45 do Relatório Pericial; Os condicionalismos com falta de expropriações estenderam-se até 16.08.2003 - cf. pág. 41 e 42 do Relatório Pericial; Os atrasos nas expropriações condicionaram os trabalhos na rotunda ao km 2+600, e num troço reto entre o km 4+250 e o km 4+625, numa extensão aproximada de 0,380 km para uma extensão total da obra de 3,100 km, permitindo a utilização de frentes alternativas – cf. pág. 42 do Relatório Pericial; Os condicionalismos com suspensões estenderam-se até meados de Dezembro de 2003, sendo sensivelmente idênticos aos das expropriações - cf. pág. 17 do Relatório Pericial; Os condicionalismos com consignações parciais estenderam-se até 12.02.2004, tendo o empreiteiro recorrido a frentes alternativas de trabalho- cf. pág. 42 do Relatório Pericial; Ocorreram 3 consignações parciais: do km 1+525 ao km 4+250, com exceção do km 2+400 ao km 2+750, e do km 3+050 ao km 3+450 em 12.08.2002; do km 2+400 ao km 2+750 e do km 4+250 ao km 4+630 em 18.09.2003; do km 3+050 ao km 3+450 em 12.02.2004, com a qual a obra foi totalmente consignada; - cf. pág. 42 do Relatório Pericial; Os condicionalismos com o projeto estenderam-se até princípios de Maio de 2004 - cf. pág. 18 do Relatório pericial; No segundo auto de consignação parcial de 18/09/2003, foram entregues as alterações ao projeto do km 2+400 ao km 2+750 e do km 4+250 ao km 4+630. No terceiro auto de consignação parcial de 12/02/2004, foi entregue o projeto do km 3+050 ao km 3+450 e o projeto de estabilidade da encosta R1Sul a Coselhas – cf. pág. 43 do Relatório Pericial; A alteração ao projeto relativo à realização do troço final da obra entre o Km 4+630 e o Km 5+736 corresponde a obra que já não foi realizada pelo consórcio – cf. deliberação de 30.01.2003 a fls. 6239 da Pasta 19 do PA; A supressão dos trabalhos entre o km 4+630 e 5+736 não teve impacto no prazo de conclusão da obra – cf. pág. 55 do Rel. Pericial; Houve suspensão efetiva dos trabalhos especificados na carta datada de 01.07.2003, mencionada no ponto 22 – doc. fls. 153 e 154; depoimento das testemunhas D……… e C…………, bem como o depoimento da testemunha F………..; Houve uma suspensão parcial dos trabalhos por determinação do Instituto do Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho por falta de cumprimento de regras de segurança, que não durou menos de dois dias nem mais do que uma semana – cf. depoimentos de D………, F…………, G……….. e H……….. Todos mencionaram a referida suspensão, sem que no entanto tenha havido consenso quanto à sua duração concreta; O consórcio manteve o estaleiro principal durante todo o período da empreitada – relatório pericial, onde os Srs. Peritos afirmam que não lhes parece que possa ser operacional realizar uma empreitada desta envergadura sem a existência em permanência de instalações técnicas e oficinas de apoio (cf. pág. 55) conjugado com a prova testemunhal. C………… afirmou que não houve alterações no estaleiro após o decurso do prazo inicialmente estabelecido, tendo sido mantidos os contentores, meios informáticos, e de telecomunicações, controlo de qualidade e segurança. O consórcio manteve em obra equipamento laboratorial, com o qual não eram efetuados ensaios de solos, durante todo o prazo contratual acrescido de 12,5 meses. – cf. depoimentos de D………. e C………….., que não contendem com o afirmado pela testemunha AC, que referiu existir em obra um laboratório simples, e não um laboratório de análise de solos. Embora a testemunha do R., G………., afirme que não existia laboratório em obra, afirma também que houve ensaios que se fizeram na obra e que havia equipamento ligeiro sem espaço próprio. Para os ensaios de solos o consórcio recorreu ao laboratório fixo localizado na sede da firma B………., em Seia – cf. depoimentos de D……….. e C…………, bem como de G………., que neste ponto foram coincidentes; A A………..e a B…….. tiveram que suportar os custos relativos a permanência, em mais 12 meses e meio do que o inicialmente contractado, de instalações e equipamentos de estaleiro, no valor de 107.889,00 € - respostas coincidentes do perito das AA. e do perito do Tribunal a págs. 56 e 60 do Relatório Pericial; A A……….. e a B……….. tiveram que suportar custos indiretos, referentes ao pessoal técnico, administrativo, viaturas e equipamento diverso de apoio da obra que estiveram na empreitada de acordo com o registo semanal, decorrentes do prolongamento, por doze meses e meio, das obras – cf. resposta ao quesito 14 por parte dos Srs. Peritos. Nenhum dos peritos põe em causa a existência dos referidos sobrecustos, sem que no entanto haja consenso relativamente ao seu valor. Cf. ainda registos juntos como Doc. 7 a 88 da PI; O valor de trabalhos apurado no final de Junho de 2003 foi de 4.209.385,59 €, correspondendo a cerca de 50% do valor contratual – cf. resposta ao quesito 16 a fls. 66 do Relatório Pericial; A faturação emitida pelas A………. e B………. não cobriu a totalidade dos custos suportados com a estrutura central das respetivas empresas durante os 10 meses iniciais – cf. resposta ao quesito 20 a fls. 72 do Relatório Pericial; A A……… e a B………. continuaram a suportar os custos com as suas estruturas centrais durante os 12,5 meses posteriores ao fim do prazo de execução inicial - cf. resposta ao quesito 21 a fls. 72 e 73 do Relatório Pericial; Suportaram sobrecustos diretos por causa do aumento do prazo da empreitada – Na resposta ao quesito 23 os Peritos das AA. e do Tribunal revelam estar de acordo quanto à existência dos referidos sobrecustos, no entanto discordam quanto ao seu valor; Pela garantia bancária mencionada em 3) a A. A…………, S.A. pagou, em 10-07-2002, 16-07-2002 e 18-07-2002, as quantias de € 130,78, € 746,35 e € 822,59€, respetivamente, relativas a “moras”, “comissões”, “impostos” e “diversos” – cf. Doc. n.º 94 junto com a PI; 60. Durante o período posterior ao termo do prazo contratual inicial da empreitada da empreitada as autoras prestaram, a título de caução, as garantias bancárias e suportaram com elas os custos a seguir discriminados (artigos 11º da p.i. e 89º da contestação): Garantia bancária n° 125-02-0357310/0357329, com custo adicional de € 570,09; Garantia bancária n° 125-02-0377067, com custo adicional de € 263,78; Garantia bancária n° 125-02-0401110, com custo adicional de € 119,04; Garantia bancária n° 125-02-0401156, com custo adicional de € 490,63; Garantia bancária n° 125-02-0429154, com custo adicional de € 152,07; Garantia bancária n° 125-02-0473051, com custo adicional de € 202,49; Garantia bancária n° 125-02-0534600, com custo adicional de € 196,61; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0373506D, com custo adicional de 966,93€; • Garantia bancária n.° 296175 - BES, com custo adicional de 2.690,66€ . - facto assente sob a letra W); Foram realizados trabalhos a mais, cuja execução totalizou o montante de € 2 103 590,00, correspondente a 25% do valor da adjudicação – acordo; Com a celebração dos contratos adicionais de trabalhos a mais foi prorrogado contratualmente o prazo de conclusão da empreitada: em 39 dias com ao 1.º e em 30 dias como 2.º - cf. Doc. 6 e 7 constantes da pasta n.º 19 do PA; Foi aprovada revisão de preços que totaliza a importância de € 1 150 912,62 – a cordo; A 13.07.2004 o consórcio apresentou um pedido de receção provisória – facto assente sob a letra P); cf. Doc. de fls. 6412 da Pasta 19 do PA; A vistoria para efeitos de receção provisória teve lugar no dia 16.09.2004 – facto assente sob a letra Q); acordo; cf. artigos 5º e 48º p.i. e 19º da contestação e Doc. de fls. 4676 da Pasta 16 do PA; Do Auto de Vistoria para receção provisória consta que “Ficou acordado com o representante do consórcio que será necessário proceder a nova aplicação de sementeiras em taludes, bem como à substituição de árvores e arbustos secos e ainda a algumas reparações pontuais do pavimento betuminoso, designadamente ao Km 1+550, Km 3+700 e Largo do Pasteleiro em S. Romão. Estas intervenções ocorrerão até final do corrente ano de 2004, no âmbito do período de garantia da empreitada. Da vistoria realizada entendem os signatários que a obra se encontra concluída e em condições de se poder efetuar a receção provisória da empreitada.” – cf. Doc. de fls. 4676 da Pasta 16 do PA; Por carta datada de 12.10.2004, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as autoras apresentaram uma reclamação ao Réu para ressarcimento de prejuízos – cf. fls. 99 a 119; O Réu indeferiu a dita reclamação por deliberação de 22.11.2004, notificada às autoras por ofício nº 46813, de 28.11.2004 – facto assente sob a letra S); cf. fls. 120 a 122 Tal deliberação consistiu na aprovação da informação técnica nº 104/2004 11/11/2004, da equipa de projectos das acessibilidades ao Euro 2004, cujo teor no doc. 9 da PI (fs. 147 e sgs) aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte segmento: III – DA RECLAMAÇÃO (…) III.10 – O acréscimo de prazo, relativamente ao prazo de 10 meses estabelecido no contrato, que respeitava a proposta condicionada do concurso foi de 12,5 meses. III.11 – (…) Em 22/03/2004 foi aprovado o 2º adicional a que correspondeu um aumento do prazo de 9 dias e uma modificação do plano de trabalhos em que a obra foi prorrogada por mais 30 dias até 31/05/2004. (…) III.13 – A manutenção em obra de todos os recursos mobilizados pelo empreiteiro resultou da previsão apresentada nos planos de trabalhos que tiveram em consideração as necessidades de pessoal e equipamento para a execução da obra. Se o consórcio tivesse sido expedito na execução dos trabalhos concluiria pela necessidade de retirar meios ou diminuir as equipas situação que não ocorreu. Em última instância a empreitada seria dada por terminada sem execução dos troços não consignados . A 13.04.2005, as autoras requereram ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tentativa de conciliação, (cf. artigo 260° e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março) – cf. fls. 48 a 67; Na ausência de acordo, foi lavrado auto de não conciliação, enviado às autoras por ofício de 28.09.2005 – facto assente sob a letra V); cf. fls. 168 a 173.” 2.2. Foram julgados não provados os factos seguintes: O equipamento e pessoal previstos nos mapas integrantes da proposta condicionada eram desajustados e insuficientes para os requisitos e dimensão da empreitada em causa e ao tempo proposto – resposta ao quesito 1 no Relatório Pericial; O segundo estaleiro previsto na memória descritiva (cf. ponto 9) dos factos provados) foi efetivamente montado – Apenas a testemunha D……….. refere a existência de estaleiros adicionais (e não apenas um segundo estaleiro). A testemunha C…………, à questão de saber se o estaleiro em causa foi efetivamente montado respondeu que este tem de ter sempre alguma mobilidade e flexibilidade e que esteve montado acompanhando a obra, o que conduz à conclusão de que não havia efetivamente um espaço físico concreto destinado a parque de máquina e materiais. Bem assim, a testemunha I…………..não se recorda da existência do mencionado estaleiro, afirmando que é possível que existissem máquinas encostadas ao longo da obra em mais do que um sítio. As testemunhas do Réu (F……….., J………. e G………..) foram perentórias ao afirmar que só havia um estaleiro; Da análise comparativa dos trabalhos previstos desde a consignação até final de outubro de 2002 a obra apresentava já um atraso de cerca de 15% - apenas afirmado pelo perito do Réu na resposta ao quesito 3; Foi lavrado auto de suspensão dos trabalhos especificados no ponto 22) dos factos provados – sobre este facto não foi produzida qualquer prova; O coordenador de segurança por parte do consórcio só se deslocava à obra esporadicamente – A testemunha D……….. refere que o coordenador de segurança ia frequentemente à obra, se não todos os dias quase todos os dias; F………. refere que sabe quem era coordenador da segurança e que ia às reuniões semanais, o que não implica que só se deslocasse à obra esporadicamente, não entrando em contradição com a testemunhas das AA.; As alterações ao projecto e a indisponibilidade, no imediato, de algumas parcelas, imputadas ao dono da obra, apenas atrasariam a empreitada em 2 ou 3 meses; As alterações ao projeto e a indisponibilidade, no imediato, de algumas parcelas, imputadas ao dono da obra, atrasaram a empreitada em 12,5 meses – considerando os documentos juntos aos autos e o relatório pericial, dos quais resulta que parte da obra apenas foi consignada em 12-02-2004, não se pode dar como provado que a indisponibilidade de algumas parcelas apenas atrasaria a obra em 2 ou 3 meses, já que a 12-02-2004 já tinham decorrido 8 meses do termo do prazo inicialmente previsto para finalizar a obra. Por outro lado, considerando o teor da resposta ao quesito 3 por parte dos Srs. Peritos, não pode dar-se como provado que o atraso decorrente das alterações ao projeto e a indisponibilidade, no imediato, de algumas parcelas foi de 12,5 meses. Resulta da resposta comum que foram registadas várias situações suscetíveis de terem causado interrupções associadas à ocorrência de precipitação, que não pode ser imputada ao dono da obra (cf. pág. 34 do Relatório Pericial). Bem assim, não se pode considerar imputável ao dono da obra a suspensão dos trabalhos no Nó do Brejo motivada por achados arqueológicos, pelo que não pode afirmar-se que o atraso de 12,5 meses foi exclusivamente imputável às alterações ao projeto e à indisponibilidade, no imediato, de algumas parcelas. Por outro lado, resulta dos contratos adicionais celebrados que houve uma prorrogação do prazo inicialmente estabelecido em 69 dias para realização de trabalhos a mais, ou seja, a prorrogação do prazo em 2 meses e 9 dias (englobados nesses 12,5 meses) para realizar os trabalhos a mais contractados foi compensada através do pagamento dos mesmos, não podendo qualificar-se uma prorrogação do prazo inicialmente estabelecido através de contratos adicionais como um “atraso”. Durante todo o prazo contratual acrescido das prorrogações estiveram presentes em obra meios humanos e equipamentos cuja afetação à empreitada era indispensável para o bom desenvolvimento dos trabalhos – alegação conclusiva e genérica e como tal não suscetível de prova; O consórcio manteve, na íntegra, a operacionalidade das instalações do laboratório no decorrer de todo o período adicional que permaneceram em obra – Por um lado não se provou que o consórcio tenha mantido propriamente um laboratório no estaleiro. Mas mesmo que se provasse isso, considerando que a operacionalidade de determinada instalação, designadamente de um laboratório, carece da afetação de meios humanos, e verificando-se, nos docs. de fls. 379 a 395, que no período de 08 de março a 8 de maio de 2004, nenhuma pessoa esteve afeta ao laboratório, não se pode dar como provado que o mesmo estava, nesse período, operacional ; No orçamento da empreitada dos autos está incluída uma verba equivalente a 5% do valor global da proposta para afetar aos custos fixos a suportar com as estruturas centrais de cada uma das empresas referentes às respetivas sedes e pessoal das sedes – este era um facto que, no entender do Tribunal se prestava a ser provado documentalmente, no entanto sobre tal facto não foi produzida prova documental e a resposta dos Srs. Peritos nesta matéria não é conclusiva. O valor dos custos indiretos suportados pelo consórcio e decorrentes do prolongamento por 12 meses e meio das obras ascende a 562.062,50 € - cf. resposta ao quesito 14 no Relatório Pericial, que revela não existir acordo entre os peritos nesta matéria. Os trabalhos/atividades mais afetados pelos condicionalismos indicados nos factos provados (suspensões, expropriações, alterações no projeto e consignações parciais) e que mais contribuíram para o desequilíbrio financeiro e ocorrência de sub-rendimentos foram: a executar pela A. B……….., escavações e aterros, rede de águas e rede de esgotos; a executar pela A………., valetas de plataforma e bordadura, bases em agregados britados, betuminosos e muros de suporte – a afirmação é conclusiva e não foi feita qualquer prova relativamente aos trabalhos mais afetados; Resulta destes trabalhos um valor total de 2.891.189,00€ a título de sub-rendimentos de custos diretos – cf. o facto provado sob o n.º 58; As interrupções no decorrer da obra implicaram a necessidade de desmobilizar e mobilizar meios – cf. o facto provado sob o n.º 51. Uma, e apenas uma ocorrência de desmobilização de meios em todo o período da empreitada não conduz à conclusão de que as interrupções no decorrer da obra implicaram a necessidade de desmobilizar e mobilizar meios; A A……….. e a B……….. suportaram os sobrecustos descritos na reclamação apresentada por estas ao R. que constitui o documento 6 anexo ao Doc. 1 junto com a Petição Inicial, nomeadamente, com custos diretos com meios de produção no valor de 1.326.855,00 € - cf. resposta ao quesito n.º 23 do Relatório Pericial. Apenas se provou que suportaram custos diretos por causa do aumento do prazo da empreitada (facto provado n.º 58); A empreitada foi concluída em 30.06.2004 – afirmação conclusiva que envolve um juízo, o que se provou objetivamente foi o que consta no ponto 64 dos factos provados. Os trabalhos da empreitada ainda não estavam concluídos à data da apresentação da contestação – afirmação conclusiva que envolve um juízo; Durante o período posterior ao termo do prazo contratual inicial da empreitada da empreitada as autoras prestaram, a título de caução, as garantias bancárias e suportaram com elas os custos a seguir discriminados: Garantia bancária n.° 22655 BCP 0357310, com custo adicional de 90,01€; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0373506, com custo adicional de 966.93€; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0357310, com custo adicional de 90,01€; Garantia bancária n.° 09914 BPI 22655, com custo adicional de 1.122,03€ Garantia bancária n.° 22655 BCP 0373506, com custo adicional de 966,93€; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0357310, com custo adicional de 90,01€; Garantia bancária n.° 09914 BPI 22655, com custo adicional de 222,39€; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0357310, com custo adicional de 90,01€; Garantia bancária n.° 22655 BCP 0373506, com custo adicional de 966,93€; Garantia bancária n.° 8073507 BTA 22655, com custo adicional de 411,65€ - quesito 52 da Base Instrutória; este era um facto que, no entender do Tribunal se prestava a ser provado documentalmente, no entanto sobre tal facto não foi produzida qualquer prova documental. O Doc. n.º 94 junto com a PI respeita apenas à garantia n.º 98xxx19, referida no ponto 3 dos factos provados.” 3. O acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso (independente) interposto pelo R., referiu o seguinte: “ 2.33 Invoca também o réu recorrente que o Tribunal a quo errou na fixação do valor indemnizatório com recurso à equidade nos termos do disposto no artigo 566º do Código Civil , defendendo, em suma, que tendo as autoras contabilizado no seu pedido os danos que alegaram ter sofrido, e se o referido valor for dado não foi dado como provado, o Tribunal não pode relegar para execução de sentença a contabilização desses danos, uma vez que estes já foram dados como não provados, e que não tendo sido efetuada prova da quantificação dos danos peticionados então o réu MUNICÍPIO deve ser absolvido do pedido, e que não é correta a quantificação do dano com recurso à equidade, por a decisão não se ter norteado por critérios objetivos que permitam perceber as razões que conduzem a essa mesma decisão e convençam da respetiva justiça, para além de que o recurso à equidade tem de fazer-se por referência aos factos julgados como provados – (vide conclusões 29ª a 40ª das suas alegações de recurso). Vejamos. 2.34 Na petição inicial da ação as autoras peticionaram a condenação do réu MUNICÍPIO no pagamento da quantia que perfazia o montante total de 2.097.592,36 €, montante que decorria do somatório das várias quantias que, no entender das autoras, lhes seriam devidas a título de ressarcimento pelos prejuízos e encargos suportados com o prolongamento do prazo da execução da empreitada imputável ao dono da obra, as quais foram assim elencadas no artigo 114º da Petição Inicial: 153.665,00€, referente a encargos acrescidos com «estaleiro»; 562.062,50€, referente a «custos indiretos»; 41.481,62 €, referente a «estrutura central»; 1.326.855,00€, referente a «custos diretos»; 1.669,72 €, referente a «encargos com garantias bancárias (fase inicial); 11.858,52€, a título de «encargos com as garantias bancárias (após o prazo inicial)». 2.35 Nem toda a quantia global de 523.889,74€ em que o Tribunal a quo condenou o réu MUNICÍPIO a pagar às autoras a título de ressarcimento dos danos foi fixada com recurso à equidade. Na verdade esse montante global integra o valor de 78.889,74€ (correspondente à soma das parcelas de 1.699,72€ e de 77.189,72€), que o Tribunal a quo considerou ter sido possível determinar em concreto, e a quantia de 445.000,00€, essa sim fixada pelo Tribunal a quo com recurso à equidade. 2.36 A quantia de 78.889,74€ engloba a parcela de 1.699,72€, referente a encargos com garantias bancárias na fase inicial (isto é, respeitante ao atraso na consignação da obra) e a parcela de 77.189,72€, que o Tribunal a quo apurou como prejuízos imputados ao réu MUNICÍPIO, na proporção da sua responsabilidade, referentes aos custos relativos a uma maior permanência de instalações e equipamentos de estaleiro e aos encargos com as garantias bancárias durante o período posterior ao termo do prazo contratual inicial da empreitada. Mas porque considerou que muito embora se achasse provado que as autoras suportaram «custos indiretos», custos com a «estrutura central» e «custos diretos» com o prolongamento da execução da empreitada, não se logrou provar o valor dos referidos sobrecustos, e entendendo que não era de remeter para incidente de liquidação a determinação do seu valor, e porque havia já ficado provado que o consórcio empreiteiro havia sofrido prejuízos a esse título em resultado do prolongamento da empreitada, convocou o artigo 566º nº 3 do Código Civil , nos termos do qual se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado, e ao seu abrigo fixou na quantia de 445.000,00€ a indemnização a atribuir às autoras quanto aos «custos indiretos», custos com a «estrutura central» e «custos diretos». 2.37 Dispõe com efeito o artigo 566º nº3 do Código Civil que, “…se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.” (sublinhado nosso). De modo que, este preceito legal só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos. Se apenas houver falta de elementos, então haverá de aplicar-se o artigo 609º nº 2 do CPC novo (correspondente ao antigo 661º nº2) nos termos do qual “…se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” (sublinhado nosso). Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do TCA Sul de 16/06/2016, Rec. nº 09153/12 (Procº nº 480/09.9BESNT ); de 16/12/2015, Rec. nº 10999/14 (Proc. nº 1051/05.4BELSB ) e de 26/03/2015, Rec. nº 07432/11 (Proc. nº 317/08.6BECTB ), todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, por nós então relatados, bem como, entre outros, o Acórdão do STA de 21/09/2010, Proc. 089/09, in, www.dgsi.pt/jsta, em cujo sumário se lê: “O artº 566º , nº 3 do CC só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos para o apurar, caso em que se aplica o artº 661º , nº2 do CPC .”. Nesta medida assiste razão ao réu recorrente quanto invoca que o Tribunal errou ao recorrer à equidade para a fixação do valor indemnizatório (parte dele, como vimos). Pelo que nessa parte o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do artigo 566º nº3 do Código Civil . Mas isso implica, precisamente, no caso, que o Tribunal a quo devesse ter relegado para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º nº 2 do CPC o apuramento do valor dos sobrecustos referentes a «custos indiretos», custos com a «estrutura central» e «custos diretos», e não, como propugna o réu recorrente, a improcedência dos pedidos a eles respeitantes. Atenha-se que foi dado como provado nos autos que as autoras «tiveram que suportar custos indiretos, referentes ao pessoal técnico, administrativo, viaturas e equipamento diverso de apoio da obra que estiveram na empreitada de acordo com o registo semanal, decorrentes do prolongamento, por doze meses e meio, das obras» (cfr. 54. do probatório). Tendo o Mmº Juiz a quo suportado esse seu julgamento factual, que não vem aqui impugnado, quer nos registos juntos como Doc. 7 a 88 da PI, quer na resposta ao quesito 14 por parte dos Srs. Peritos, referindo a este trecho, também para motivar o julgamento de «não provado» quanto ao concreto valor daquele custos indiretos (que havia sido alegado pela autoras como ascendendo à quantia de 562.062,50 €), que «nenhum dos peritos põe em causa a existência dos referidos sobrecustos, sem que no entanto haja consenso relativamente ao seu valor» (cfr. 54. e K. do probatório). Foi, pois, com fundamento na circunstância não ter havido consenso entre os senhores peritos, que integraram a perícia colegial levada a cabo na ação, quanto ao valor dos custos indiretos, que o Mmº Juiz a quo deu como não provado que o seu valor tivesse ascendido aos 562.062,50 € alegados pelas autoras. Ora, independentemente do acerto ou desacerto do julgamento factual assim feito, seja quanto ao que foi dado como provado como ao que o não foi (que, relembre-se mais uma vez, não vem impugnado), a verdade é que o dano (prejuízo) aqui em causa foi dado como provado pelo Tribunal a quo, apenas o não tendo sido a sua dimensão ou valor. Pelo que, pelo menos, sempre teria que se ter socorrido do mecanismo do artigo 609º nº 2 do CPC novo, relegando para liquidação de sentença o seu montante. O mesmo sucede quanto aos custos com a «estrutura central» e aos «custos diretos», já que foi dado como provado pelo Tribunal a quo que as autoras «continuaram a suportar os custos com as suas estruturas centrais durante os 12,5 meses posteriores ao fim do prazo de execução inicial» e que «suportaram sobrecustos diretos por causa do aumento do prazo da empreitada» (cfr. 57. e 58. do probatório). Tendo o Mmº Juiz a quo referindo a este trecho, também para motivar o julgamento de «não provado» quanto ao seu concreto valor, apoiando-se da resposta ao quesito nº 23 do Relatório Pericial produzido no autos que a «resposta ao quesito 23 os Peritos das AA. e do Tribunal revelam estar de acordo quanto à existência dos referidos sobrecustos, no entanto discordam quanto ao seu valor» (cfr. 57., 58. e O. do probatório). Assim, assiste razão em parte ao réu recorrente, quanto invoca que o Tribunal a quo errou ao socorrer-se da equidade para fixar o valor indemnizatório (parte dele, como vimos), que nessa parte fez uma incorreta aplicação do artigo 566º nº3 do Código Civil , mas já não lhe assiste quando sustenta que não há lugar à aplicação do mecanismo contido no artigo 609º nº 2 do CPC , já que aqueles danos existem e estão provados, apenas o não estando o seu exato montante. Tarefa que, assim, deve ser relegada para liquidação. Com o que fica concomitantemente prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso do réu MUNICÍPIO atinentes aos moldes em que o Tribunal a quo procedeu à fixação da parcela indemnizatória de 445.000,00€ com recurso à equidade (vide, designadamente, conclusões 40ª a 47ª, 52ª a 53ª das suas alegações de recurso). Isto significa que não pode manter-se a imediata condenação do réu MUNICÍPIO a pagar às autoras aquela quantia de 445.000,00€, erradamente apurada pelo Tribunal a quo com recurso à equidade, condenação que nessa parte deve ser revogada. Com a consequente desconsideração daquele valor no cálculo dos juros de mora devidos, nos termos estabelecidos pelo Tribunal a quo, que apenas deverão incidir sobre o valor indemnizatório já liquidado a cargo do réu MUNICÍPIO. Ficando, assim, também prejudicado o conhecimento das conclusões 54ª a 56ª das alegações de recurso do réu. (…)”. Contra este entendimento, as recorrentes, na presente revista, alegam que, já tendo sido juntos aos autos todos os elementos necessários para a quantificação dos danos em causa, tendo sido realizada uma perícia colegial com esse objectivo e reportando-se a acção ao ano de 2004, relegar a fixação do “quantum” indemnizatório para posterior incidente de liquidação revela-se completamente inútil, dado que também não será certamente aí que se irá determinar com exactidão o montante desses danos, continuando a haver necessidade de se recorrer à equidade. Vejamos se lhes assiste razão. O n.º 3 do art.º 566.º do C. Civil permite que, no caso de não se poder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Por sua vez, o art.º 609.º , do CPC , depois de estatuir que “o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” (n.º 1), prescreve que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida” (n.º 2). A questão que está em causa nos autos é a de saber qual o critério de conjugação destes preceitos quando, como sucede no caso em apreço, estão provados danos mas não o seu montante. Sendo a regra que o julgamento equitativo só terá lugar quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos, no campo dos direitos patrimoniais a equidade surge como critério residual ou subsidiário, só devendo ser utilizado se não se puder averiguar o valor exacto dos danos até à sentença e não seja possível ou previsível determiná-lo em posterior incidente de liquidação. Mas, se a equidade é a “última salvaguarda” ela deve ser aplicada quando se preveja que o incidente de liquidação dos danos provados não poderá conduzir a um resultado concreto quanto à sua quantificação – valendo aqui o princípio da racionalidade para fazer face à morosidade da justiça (cf. Ac. do STJ de 3/2/2009 – Proc. n.º 08A3942). Assim, estando provado o dano, mas não se vendo forma de determinar o seu montante exacto mediante prova complementar sobre a sua quantificação, deve, desde logo, recorrer-se à equidade. No caso vertente, como vimos, os danos que estão em causa são decorrentes do prolongamento da obra e respeitam aos sobrecustos directos e indirectos e aos custos suportados pelos AA. com a estrutura central das respectivas empresas que não foram cobertos pela facturação realizada. Trata-se, pois, de danos que não são passíveis de fixação com rigorosa exactidão e que já foram objecto de prova documental e testemunhal, bem como de uma perícia colegial acompanhada de esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência. Ora, considerando a natureza dos danos, a prova que sobre eles já incidiu e o lapso temporal decorrido desde o momento em que ocorreram, julgamos ser altamente improvável que, com recurso a prova complementar em incidente de liquidação, venha a ser possível atingir o valor exacto – ou muito próximo – dos danos reais. Assim, atento ao aludido princípio da racionalidade e por não ser previsível que no incidente de liquidação se venha a averiguar o valor exacto dos danos em questão, entendemos, como a sentença do TAF, ser a equidade o meio adequado para proceder à sua quantificação. Nestes termos, é de conceder provimento à presente revista, com a consequente revogação do acórdão na parte impugnada e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder ao conhecimento das questões cuja apreciação foi considerada prejudicada por esse acórdão (cf. art.º 679.º , do CPC , que exclui a aplicação à revista do n.º 2 do art.º 665.º do mesmo diploma). 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que relegou para liquidação de sentença “a fixação da indemnização referente a custos indirectos, estrutura central e custos directos” e determinando a baixa dos autos ao TCA-Norte para os fins que ficaram referidos. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2021. O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A , do DL n.º 10-A/2020 , de 13-03, aditado pelo art.º 3.º , do DL n.º 20/2020 , de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro. José Francisco Fonseca da Paz