IIIFundamentação de direito
Advoga, em primeiro lugar, o recorrente que o Tribunal a quo, condenando-o em multa sem previamente o ter ouvido sobre essa intenção, violou o princípio do contraditório, pelo que é nulo o despacho recorrido.
Atentemos.
O princípio do contraditório constitui um dos princípios estruturantes do processo civil.
Ao longo de toda a tramitação do processo, impõe-se que qualquer das partes tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela sua contra parte antes de ser proferida decisão quanto a essas pretensões.
Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379, o princípio do contraditório justifica-se pela “estruturação dialética ou polémica do processo”, em que os pleiteantes apresentam interesses ou opiniões contraditórias, se esperar que da “discussão nasça à luz” e que “as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si.”
Visa-se, por um lado, assegurar a efectiva igualdade de tratamento dos litigantes e, consequentemente, assegurar um processo equitativo e, por outro lado, promover a descoberta da verdade material.
Este último objectivo corresponde à concepção tradicional do princípio do contraditório e tem consagração legal na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3º do actual CPC
Nesta vertente o princípio do contraditório tem como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia e tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.- Cfr. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, Almedina
Porém, consagrou-se também a concepção ampla de contraditoriedade em ordem ao princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo-se ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem a pretensão é dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (Vide acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1 in www.dgsi.pt.).
Nos termos do último segmento do nº 3 do artigo 3º só em caso de “manifesta desnecessidade” se consente a inobservância do princípio, compreendendo-se nesta excepção casos em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas expressamente pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido pelo que se não as suscitaram e não as discutiram no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa.
Tudo se traduz na percepção de que se um juiz minimamente diligente tinha a obrigação legal de considerar e enquadrar a questão numa determinada solução jurídica, igual obrigação se impunha à parte afectada.
A última doutrina e jurisprudência tem vindo a entender que a decisão surpresa dá origem a uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do CPC e não a uma nulidade processual. – Vide Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, in Processo Civil, 8ª ed., pág. 52.
De tudo se extrai que no caso o Tribunal, sob pena de proferir uma decisão-surpresa deveria, previamente, auscultar a parte sancionanda, para que se pudesse defender.
Tal não ocorreu pelo que ocorre a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.
O recorrente sustenta também que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 723.º n.º 1 e 2 do C. P. Civil para que lhe possa ser aplicada qualquer multa.
E o artigo 665.º, nº 1 dispõe que “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.”
Devemos, assim, prosseguir.
A situação em análise trata de uma multa aplicada ao recorrente nos termos do disposto no artigo 723º, nº 2 do CPC.
Tem sido entendido, na doutrina e na jurisprudência, que o normativo em causa não estabelece critério algum de interpretação sobre o conceito de “pretensão manifestamente injustificada” pelo que ele terá de ser aferido por referência ao aos parâmetros do artigo 531.º do CPC que prevê que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Aqui a violação do princípio do contraditório não se posiciona tanto ao nível da concepção tradicional, mas antes ao nível da sua concepção ampla de contraditoriedade na esteira do princípio constitucional da proibição da indefesa.
O Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, tem vindo a considerar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.- Vide Acórdão nº 652/2017, de 11 de Outubro de 11 Out. 2017, 1ª secção, Processo 251/2017.
A taxa sancionatória excepcional, e por analogia a multa do nº 2 do artigo 723º do CPC, como se disse, intenta o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual.
É o que ressalta do preâmbulo do 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais,: “criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.”
Como adianta a tal respeito Salvador da Costa, in As Custas Processuais», 6ª ed., 2017,:” Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação por litigância de má fé. Na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, deve o juiz ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as várias soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o Direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático.”
Nesta penalização requer-se a coexistência de dois requisitos: formulação de pretensão manifestamente improcedente; não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas.
No primeiro requerimento o recorrente veio, basicamente, dizer que, correndo o processo de execução fiscal, pelo menos desde 2014, a venda do referido imóvel apenas aí não se realizou por inércia da Autoridade Tributária e Aduaneira. Que será sempre mais fácil realizar a venda em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal, não ficando Autoridade Tributária prejudicada, pois obterá sempre satisfação do seu crédito nestes mesmos autos, em virtude da graduação de créditos a que haverá aqui lugar. Pede que se proceda à venda do imóvel penhorado.
Este requerimento foi indeferido, essencialmente, com fundamento em que uma vez que a AT já informou que o processo não está parado e a venda vai prosseguir, não pode deixar de aplicar-se o artigo 794º do Código de Processo Civil, na íntegra.
Em novo requerimento o recorrente reitera o pedido, alegando que, constituindo o imóvel penhorado habitação própria permanente do Executado AA, local onde tem fixo o seu domicílio fiscal, nunca poderá a Administração Tributária promover a venda nos autos de execução fiscal, em virtude do disposto no art.º 244.º n.º 2 do C.P.P.T. Que não resta outra alternativa ao prosseguimento dos presentes autos conducente à realização da venda do bem penhorado em sede dos mesmos, reclamando a Fazenda Pública o seu crédito e que em sede destes autos de execução comum está penhorada a totalidade do bem imóvel a vender, enquanto nos autos de execução fiscal apenas está penhorada ½ desse bem imóvel.
Verifica-se que o recorrente neste último requerimento veio aduzir argumentos novos que não são totalmente destituídos de fundamento ou impertinentes.
Tal implica que não se possa considerar uma “pretensão manifestamente improcedente” ou “pretensão manifestamente injustificada”
Assim, entende-se não estarem preenchidos os pressupostos para aplicação da multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente a apelação, revogando o despacho que condenou o recorrente na multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC.
Sem custas
Porto, 30 de janeiro de 2024
Ana Lucinda Cabral
Alberto Taveira
João Diogo Rodrigues
(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)