ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A…………………….., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 02.07.2020 que negou provimento à reclamação apresentada mediante a qual, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão de 20.02.2020, proferido pela formação do artº 150º do CPTA, que não admitiu a revista interposta pela reclamante, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS - Rec. nº 156/09.
Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«i. Vem a aqui Recorrente interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, porquanto o Acórdão prolatado pelo Colendo STA a negar provimento à Reclamação da mesma, em que esta arguiu a nulidade do Acórdão prolatado a 20.02.2020, pela formação preliminar desse Colendo Tribunal, o qual não admitiu a revista interposta pela reclamante e Recorrente, atenta a omissão de pronúncia e pedindo que esta seja sanada admitindo-se o recurso, mostra-se em contradição, relativamente à mesma questão de direito, com o Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal, prolatado em 13.05.2009, no âmbito do Processo nº 266/08.8BEVIS, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, transitado em julgado em 28.05.2009, o qual se indica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, sendo que os Arestos assentam em soluções opostas.
ii. Tal OPOSIÇÃO DE JULGADOS demonstra-se nos termos que se deixarão expressos nestas conclusões.
iii. No ACÓRDÃO FUNDAMENTO no que tange os factos o que estava em causa era o seguinte: uma sociedade comercial – B………………………, Lda. – preliminarmente a acção administrativa especial, requereu no TAF de Viseu, a "SUSPENSÃO DA EFICÁCIA" do despacho de 16.04.2007 do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE OVAR, que a proibiu de "efectuar cargas e descargas de camiões aos sábados, domingos e feriados por as considerar barulhentas", sendo que, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (fls. 133/149), foi deferida a providência cautelar e, em consequência, ordenada a suspensão da eficácia do acto.
iv. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o MUNICÍPIO DE OVAR recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte onde, por acórdão de 27.11.2008 (fls. 231/248), foi concedido provimento a esse recurso, revogada a sentença recorrida e indeferida a providência cautelar deduzida nos autos e, nessa medida, a sociedade requerente da suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA, interpôs recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 27.11.08, tal qual a aqui recorrente.
v. No que respeita ao direito, em suma, e tal como no caso dos autos, a questão de direito era a de aquilatar sobre se o acórdão recorrido teria quando nele se entendeu que, na situação, se mostrava caducado o direito de impugnação do acto.
vi. Aquela sociedade recorrente alicerçou o seu recurso, entre o mais, no facto de o artigo 60° do CPTA, conjugado com o artigo 104° e seguintes do mesmo Código, vem consagrar a interrupção do prazo de impugnação, pretendeu o legislador conferir ao interessado, na ausência de elementos que lhe permitam impugnar ou reagir contra o acto, a suspensão do prazo até a efectiva entrega de tais elementos por parte da Administração. Elementos e informações essas que irão, então, habilitar o interessado a impugnar, por até aí, por culpa da Administração, o interessado não estar em condições objectivas de impugnar. É a defesa deste direito do interessado que está subjacente à interrupção do prazo de impugnação e que o legislador quis salvaguardar, garantindo e protegendo os direitos do cidadão.
vii. Considerando que no caso dos autos havia um Despacho (ou seja uma Decisão), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º do CPTA, o que obrigou a Recorrente a lançar mão do mecanismo que faz interromper um prazo que, na ausência de reacção do Administrado, se teria por claro, completo e legal e, no caso em apreciação no Acórdão fundamento, a sociedade comercial recorrente foi notificada da emissão da certidão solicitada em 29 de Novembro de 2007.
viii. No essencial esta é uma situação em tudo (matéria de facto e quadro normativo) idêntica ao caso dos autos, tendo esse Colendo Tribunal sustentado no caso do Acórdão fundamento que: Só a partir da colocação à sua disposição das informações, documentos e outros elementos por parte da Administração, é que o interessado se encontra legalmente habilitado a impugnar, não podendo ser o seu direito de "defesa" lesado pela inércia da Administração. E a recorrente, nesse caso, requereu passagem de certidão nos termos do previsto no artigo 60°, n° 2 e 3 do CPTA, sendo que, logo, após este período, dirigiu-se à Câmara, por variadíssimas vezes, no sentido de obter certidão, tendo sempre os serviços de atendimento assegurado que a mesma estava em tramitação e em prazo e que não precisaria de se preocupar uma vez que iria ser notificada para o seu levantamento.
ix. Como se extrai do Aresto fundamento, a recorrida com a sua conduta induziu a recorrente em erro, tendo-a levado a concluir que o prazo de interposição da acção estaria interrompido e que só com a notificação da certidão voltaria a correr (o que também sucedeu no caso em análise já que a aqui recorrente tinha um vínculo laboral, naquela data, que a ligava ao IPB – aqui recorrida).
x. Ora, tal circunstancialismo subsume-se à hipótese normativa prevista no artigo 58° n° 4, alínea a) do CPTA.
xi. Tendo de concluir-se que a impugnação do acto administrativo era tempestiva e não tinha, ainda, caducado.
xii. Também a recorrente, no Acórdão fundamento pugnou pela admissão da revista excepcional e que a decisão do TCAN deveria ser revogado o Acórdão Recorrido.
xiii. Porém: no caso do Acórdão fundamento, o recurso foi admitido por Acórdão interlocutório de 04.03.2009, “proferido ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 150° do OPTA…”, com o fito de “…aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. art° 150º/3 do CPTA)”.
xiv. Mais aí se tendo definido que entendia esse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA as seguintes questões:
(iii) a clarificação do critério do art. 60º, nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente;
(iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
xv. O que equivale a dizer: que nestes casos, em que importa aferir se estamos no âmbito de aplicação do artigo 60º, nº 1 do CPTA, e tratando-se de densificar esse conceito, sempre será de admitir a Revista Excepcional.
xvi. Consta, ainda, para avaliação da identidade do Direito aplicável, do Acórdão fundamento a exigência de notificação para aplicação do artigo 60º do CPTA, podendo ler-se no mesmo: “No essencial, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte • "Parece claro que a notificação do acto efectuada em 24.07.07 à ora recorrida... terá sido deficiente, aliás, quanto a isto, não se verifica diferendo entre as partes.”
xvii. E é só para estes casos que, como se diz no Acórdão Fundamento: “se a entidade solicitada não responder ao requerimento para passagem de certidão dentro do prazo legal de 10 dias úteis (artigo 71° n°1 do CPA), o requerente apenas continuará a beneficiar da interrupção provocada por tal requerimento se deduzir uma intimação judicial para passagem de certidão dentro do prazo subsequente de 20 dias úteis (artigo 105° do CPTA).”
xviii. Também no caso do Acórdão fundamento entendeu o TCAN que, na altura em que foi instaurada a acção principal, já se mostrava caducado o direito de impugnação do acto o que, face ao estabelecido na parte final do art° 120°/1/b), constituía obstáculo ao deferimento da providência, recusando assim a sua adopção e, à semelhança do Acórdão Recorrido, que fazendo apelo à aludida "análise sumária", podemos desde já aceitar que, como se entendeu no acórdão recorrido, os vícios imputados ao acto apenas acarretam a sua anulabilidade e não, como pretende a recorrente, a respectiva nulidade.
xix. Sendo forçoso concluir que para a mesma questão de direito e um acervo factual semelhante, o Colendo STA, acertadamente, o que merece vénia, decidiu a questão jurídica colocada, para encontrar o tratamento jurídico adequado, posto que foi nesse caso entendimento prudente desse Colendo Tribunal que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA as seguintes questões:
(iii) a clarificação do critério do art. 60º nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente;
(iv) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
xx. E mais se diga ainda que A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA EM APREÇO RARESCE E A QUESTÃO DECIDENDI NÃO DEIXA DE SE COLOCAR AMIÚDE, como, de resto, o caso concreto demonstra.
xxi. Diferentemente, no Aresto mais recente, o recorrido, muito resumidamente e com relevância objectiva para os presentes autos, entendeu a Revista Excepcional foi bem e fundadamente (ainda que de forma sumária) negada, porque:
“tudo indica que com acerto” (sem curar de explicitar uma vez mais) as instâncias ao decidirem no mesmo sentido, indicia que decidiram bem!
Com todo o respeito com tal não se concorda.
xxii. E que;” a Reclamante não atentou no texto do artº 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista. Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o artº. 150° do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito (por a única questão que se colocava — a verificação do fumus boni iuris — parecer decidida com acerto).”
xxiii. O que significa, da perspectiva desse Colendo Tribunal, que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cf. arts. 608°, n°2 e 615°, n° 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
xxiv. Assim sendo: para a mesma situação fáctica e normativa foi por este mesmo Colendo Tribunal entendido que que SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA as seguintes questões:
(v) a clarificação do critério do art. 60º, nº 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente;
(vi) a amplitude da análise a efectuar pelo julgador em providência cautelar nos termos da parte final da alínea b), do nº 1, do art. 120º do CPTA, sobre a (não manifesta) existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
xxv. Em suma, no ACÓRDÃO RECORRIDO, os factos eram os que infra se descrevem.
xxvi. A Requerente, viu gorado o seu direito ao ingresso e progressão na carreira, quer da perspectiva de valorização profissional, quer da perspectiva do correspondente incremento patrimonial, o qual, acaso o vínculo da Requerente fosse reestabelecido a 08.06.2018, como é legal, teria uma retribuição de €1.201,38 por mês e em Agosto de 2018 foi-lhe atribuído o valor mensal de € 770,00 a título de subsídio de desemprego, até Janeiro de 2020 (sendo que a correspondente diferença entre o que a requerente recebe a título de subsídio de desemprego e o salário para a categoria de Técnica Superior de Direito é de € 431,38 – categoria a que a colocação, no âmbito daquele procedimento, lhe permitiria aceder).
xxvii. No que tange a matéria de direito, a qual, com o máximo respeito, não foram devidamente aquilatadas pelas instâncias da perspectiva da recorrida.
xxviii. Desde logo porque como princípio teórico decorrente da exigência do fumus boni juris, não ocorrerá a necessária probabilidade da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao acto é, verdadeiramente controversa. Como sucede no caso vertente e, segundo crê a Recorrente, as instâncias serviram-se da excepção da caducidade para, sob tal pretexto, exonerar-se da apreciação do direito da requerente e dos fundamentos legais aduzidos para a sua justificação no requerimento inicial.
xxix. As Instâncias transformaram a exigência de preenchimento do requisito da probabilidade de o direito invocado existir, em face do que é alegado e apurado no procedimento cautelar, em exigência de que o sucesso da acção principal seja uma evidência.
xxx. Ora, se é certo que em sede cautelar não se pode desconsiderar a questão da viabilidade da Acção Principal, posto que a tutela cautelar se encontra com esta conexionada e ao seu serviço, não é menos certo que o Aresto recorrido, na peugada da sentença de primeira instância, coloca a recorrente ao abrigo de standards de infalibilidade, quanto à viabilidade do seu direito, cedendo passo àquilo que deveria ter imperado: o juízo perfunctório sobre a sua verificação que afirma estar a fazer, bem como o Aresto recorrido não leva em linha de conta o facto do FUMUS BONI IURIS ter diversas gradações, consoante o tipo de providência cautelar de que se lança mão, tratando-o de forma genérica e abstracta.
xxxi. Para além da adopção de critérios diferentes no que toca ao processo de intimação e no que tange a acção cautelar e tendo-se efectuado uma conversão, implícita, de um processo destinado a conceder tutela cautelar numa verdadeira acção principal, legalmente de cariz urgente, cujo mérito as instâncias se abstêm de apreciar, o que, in casu, com todo o respeito constitui verdadeira denegação de justiça, pois que é dado um pendor de absoluta preponderância aos valores da certeza e segurança jurídicas os quais prevaleceram sobre o corolário constitucional ínsito no artigo 20º da CRP, já que o Tribunal a quo transformou o requisito da probabilidade, a ser apreciado em nível perfunctórios e, como se disse, a níveis de especial flexibilidade, em exigência máxima de que a procedência da acção seja evidente, chegando ao ponto de reclamar que essa procedência seja tão evidente que dispense o estudo e efectiva apreciação jurídica do caso, em franco desacerto.
xxxii. Pois bem: as instâncias, com todo o respeito, mas em franco e clamoroso desacerto, esgrimem a defesa de um arreigado formalismo, postura que levou a 1ª Instância, por autorrecreação “saltar” para o artigo 60º do CPTA, sem ponderar devidamente se o caso dos autos tinha matéria sobejamente alegada para cair na facti species do disposto no artigo 58º do CPTA, pelo que, quanto ao requisito do PERICULUM IN MORA, verifica-se que o Tribunal a quo apenas não o julgou verificado por ter entendido que soçobrava o requisito do bom direito.
xxxiii. As instâncias, com todo o respeito limitaram a sua análise à questão da mera CONTAGEM DO PRAZO, sem antes de mais cuidar de verificar em que momento esta contagem se iniciou, o que as levou a fazer uma equívoca aplicação do disposto no artigo 60º do CPTA, a qual ao caso não cabia.
xxxiv. Pois a recorrente não dispunha apenas de 3 meses para proceder à impugnação do ato suspendendo, com base na anulabilidade do mesmo, por força do disposto no art. 58º, nº 1, al. b), do CPTA, pois que o caso dos autos cai na hipótese normativa do nº 2, alínea b) do preceito, ou, no limite e a não se entender assim carece de interpretação integradora, pois estamos perante um caso em que notoriamente não era exigível à recorrente que conhecesse os vícios que o recorrido persistiu em ocultar.
xxxv. Tanto que a aqui recorrida se opôs ao processo de intimação (Processo Nº 130/19.5BEMDL, o qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela), sustentando que havia satisfeito todos os pedidos da recorrente. Mas não recorreu da sentença que o condenou a emitir as certidões com que nunca habilitou a recorrente (e isso não é posto em causa pelas Instâncias).
xxxvi. É manifesto que induziu a recorrente em erro.
xxxvii. Assim, é imperativo ter por assente in casu que até ser prolatada a sentença nesse mesmo Processo de Intimação, havia vícios que, para a recorrente, ainda permaneciam ocultos, como a recorrida sempre soube, posto que ainda não lhe tinham sido facultadas, designadamente, as fichas individuais dos demais candidatos, como vinha sendo requerido pela aqui recorrente.
xxxviii. Logo na sua primeira pronúncia em sede procedimental a recorrente suscitou ante a Administração tal facto e. não logrando obter QUALQUER PRONÚNCIA DA RECORRIDA, NEM O ACESSO A TAIS ELEMENTOS, foi renovando esse pedido dos mesmos em 22.02.2019.
xxxix. Com relevância para o presente recurso, pode ler-se no predito Processo de Intimação que: “Nos termos do art. 105º, nº 2, al. b), do CPTA, quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação judicial deve ser requerida no prazo de 20 dias a contar da data do indeferimento do pedido. Conforme decorre do probatório, em 25.02.2019, a Requerente enviou ao Requerido um pedido de cópias das fichas individuais da entrevista profissional de seleção e da prova de conhecimentos (ponto 7 do probatório). Tal pretensão foi indeferida por ofício datado de 11.03.2019 (cfr. ponto 8 do probatório). Assim sendo, aquando da entrada da ação, em 20.03.2019, ainda não havia decorrido o prazo de 20 dias de que a Requerente dispunha para exercer tal direito em juízo. Note-se que a tal não obsta o facto de a Requerente ter requerido, em data anterior, as fichas de avaliação dos candidatos submetidos à Entrevista Profissional de Seleção (cfr. ponto 5 do probatório). Na verdade, tem sido aceite entre a jurisprudência dos tribunais superiores de que nada impede que um interessado renove a pretensão de pedido anterior cujo prazo de recurso à intimação tenha sido já ultrapassado, assim se renovando também o prazo de recurso à intimação (cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. do TCAN de 22.10.2015, proc. nº 00279/15.3BEMDL, in www.dgsi.pt). Improcede, pois, totalmente a invocada exceção de caducidade do direito de ação.” (sublinhado da responsabilidade da recorrente)
xl. Parece não haver dúvidas que a recorrente já havia requerido anteriormente ao processo de intimação, por requerimento dirigido ao autor do acto tais elementos e parece, adicionalmente, não haver dúvidas que este não lhe forneceu NEM PROFERIU QUALQUER DECISÃO.
xli. MAS HÁ MAIS: a aqui recorrente confiou numa entidade administrativa que bem conhecia, pois esteve ao seu serviço já no passado. É que o Tribunal a quo também descorou algo que era imperativo ponderar para a boa aplicação e interpretação do direito ao caso: não estávamos perante um administrado qualquer, estamos perante um Administrador que tinha razões para confiar que o ente público, para quem prestou serviço, lhe forneceria os elementos e, então sim, a contagem do prazo para impugnação iniciar-se-ia.
xlii. Não pode, sob a óptica da recorrida, como fez o Aresto recorrido colocar-se os ónus todos sobre a recorrente e muito menos tentar estabelecer uma presunção de legalidade dos actos administrativos.
xliii. De quantos procedimentos deverá lançar mão um Administrado para que a Administração Pública lhe forneça elementos a que está obrigada por Lei a fornecer, para poder impugnar um acto administrativo?
xliv. É razoável impôr toda a diligência sobre a parte mais débil de uma relação jurídica e retirar-lhe a tutela judicial por razões de forma e não extrair qualquer consequência do comportamento de um ente público que afirma ter satisfeito o requerido pela recorrente, mas que foi condenada a fazê-lo, porque não logrou provar que o fez? Parece-nos que não, com todo o respeito.
xlv. O Meritíssimo Tribunal de Primeira instância indeferiu a presente Providência Cautelar por considerar que, em síntese e com objectiva relevância para o presente recurso, não logrou a Recorrente demonstrar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito), de acordo com o trecho que aqui se deixa transcrito ipsis verbis. Assim, entendeu aquele Tribunal recorrido que “não resulta demonstrada, nos presentes autos, a probabilidade de a pretensão a formular no processo principal pela requerente vir a ser julgada procedente, em virtude da probabilidade da procedência da exceção de caducidade aqui invocada pelo Requerido e da provável improcedência do único vício de nulidade invocado.” (negrito e sublinhado da responsabilidade da recorrente).
xlvi. Não pode deixar de ser bem diversa a perspectiva da aqui recorrente, o que motivou a interposição de recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, posto que da sua perspectiva e com o máximo respeito, o que sucedeu é que a primeira instância se demitiu de apreciar a existência ou aparência do bom direito (fumus bonis juris) do requerente. Estribando-se para tanto numa fundamentação redundante e rarefeita no que toca ao conteúdo, bem como incorrecta, salvo o devido respeito, sendo que a primeira instância usou, como mero pretexto, sem o justificar, o argumento de que questão jurídica fundamental subjacente ao pedido é o da caducidade do direito de acção.
xlvii. Sob a óptica da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância fez tábua rasa da questão essencial e controvertida nos presentes autos, a qual se consubstancia no seguinte: a recorrente instaurou o presente procedimento cautelar, contra o IPB, peticionando que fosse determinada a suspensão da eficácia do acto de não colocação da requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroactivos a 08.06.2018, quer em termos remuneratórios, quer em termos de contagem de tempo de serviço, com as devidas consequências legais e até que no processo principal seja proferida sentença constitutiva e decretada a nulidade do Acto Administrativo que se consubstancia no Despacho de Homologação da Lista Definitiva, o qual classificou a Requerente em 3º Lugar no Procedimento Concursal, do Director, publicado em DR em 17.04.2018, por força do disposto no artigo 161º, nº 2, alínea d), do CPA.
xlviii. Fundamentando que, com a sua conduta, o recorrido ocultou peças do procedimento concursal, ocultando eventuais vícios do concurso, facto pelo qual intentou neste mesmo Tribunal o Processo de Intimação que corre os seus termos sob o nº 130/19.5BEMDL, processo que correu termos nesse Tribunal e Secção e, no âmbito do qual o IPB veio a ser condenado a emitir as certidões como ali peticionado. Pelo que, com o máximo respeito, não começou, pois, a correr qualquer prazo de caducidade do direito de acção, pois só nessa altura a requerente ficou em condições de enxertar nos presentes autos factualidade adicional, ao abrigo da prerrogativa contida no artigo 113º, nº 4, do CPTA. E, na verdade, veio a concluir a recorrente que até ao Processo de Intimação, havia eventuais vícios do acto administrativo que permaneciam ocultos para a ora requerente, donde tenha sido admitido o articulado superveniente por si apresentado, pelo que não se compreende como é possível concatenar tal admissão com a procedência da excepção da caducidade.
xlix. Facto que nos tem de levar a concluir, sem margem para dúvidas, que ainda não tinha iniciado o prazo para a impugnação do acto.
l. Veio, surpreendentemente, a primeira instância dizer que a recorrente teria de ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 60º CPTA, para efeitos de interrupção de um prazo cuja contagem ainda se não tinha iniciado, já que o prazo em apreço só se iniciou quando os vícios ocultos, mercê da conduta da recorrida, se tornaram patentes/ostensivos. Ou seja: com o cumprimento pela recorrida da sentença prolatada nos autos do Processo de Intimação sobredito.
li. Ao convocar aquele preceito normativo para o caso vertente, a primeira instância faz uma errada aplicação do direito aos factos: reitera-se que não havia qualquer prazo a interromper, pois não havia qualquer prazo em curso
lii. Mais: a recorrente em sede de Audiência Prévia (que também se designou de Pronúncia), solicitou por duas vezes a documentação que lhe permitiria aceder a todo o conteúdo e a mesma nunca lhe foi facultada e dirigiu a recorrente a competente intimação – a qual veio a ser julgada procedente e onde não logrou proceder a também aí invocada excepção da caducidade.
liii. Portanto só aí – nesse exacto momento temporal - começou a correr o prazo para a impugnação, logo não carecia a recorrente de interromper um prazo cuja contagem nem sequer se tinha iniciado. Neste sentido pode ler-se na Doutrina, que: “É sabido que, por razões elementares de segurança jurídica, a impugnação de actos administrativos se encontra sujeita a prazos, cuja inobservância conduz à caducidade do direito de acção e, consequentemente, à impossibilidade do conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado”.
liv. E ainda que: “mostra-se fundamental (i) saber se esse acto está sujeito a um prazo de impugnação, bem como, em caso afirmativo, (ii) saber que prazo é esse e (iii) proceder à sua correcta contagem – incluindo eventuais suspensões, devidas às férias judiciais ou à apresentação de uma impugnação administrativa –, sob pena de, a final, o Tribunal não poder conhecer do bem fundado da sua pretensão.”. E que: “(…) para obter a anulação de um acto administrativo, mais do que saber das suas existência e teor ou sofrer os seus efeitos, importa conhecer as eventuais ilegalidades de que o mesmo padeça, já que serão essas que integrarão a causa de pedir do impugnante e que, em última análise, determinarão a procedência do pedido anulatório formulado.”
lv. Prosseguido o mesmo Autor: “Ou seja, como já há vários anos lucidamente sublinhou André Salgado de Matos, “a regra do começo do prazo de impugnação no momento da notificação (...) assenta numa presunção ficta de que o momento da cognoscibilidade do vício coincide com o momento da cognoscibilidade do acto administrativo viciado e de que este, por sua vez, coincide com o momento da notificação”. Presunção essa que, como nota o mesmo Autor, “está, todavia, desfasada da realidade, sobretudo em domínios de grande complexidade técnica”. Na verdade, como complementa Luís Filipe Colaço Antunes, por vezes há ilegalidades que não são facilmente detectáveis, mesmo por especialistas…”
lvi. O que foi incorrectamente decidido em primeira instância, foi, pois, a questão de se aquilatar qual o “termo inicial, isto é, quanto ao(s) evento(s) que faz(em) desencadear esse mesmo prazo”, atendo o disposto nos artigo 58º, nº 3, alínea b), do CPTA, preceito que a primeira instância nem equaciona fazendo assim prevalecer a forma sobre o mérito da pretensão da Recorrente, pese embora houvesse – e há – arrimo legal bastante para, naquela que seria a justa ponderação de valores, para fazer o inverso.
lvii. Não deveria a primeira instância ter percepcionado que a conduta da Administração, in casu, do recorrido, ao não entregar os documentos em falta, respondendo, como consta dos autos, que os mesmos já tinham sido entregues, é que colocou a Recorrente nesta situação?
lviii. O que é tal conduta se não colocar a recorrente em erro?
lix. Não há a mais pequena margem para se duvidar que foi a conduta da Administração que colocou a ora recorrente em erro (o que resulta de confissão judicial expressa no Processo de Intimação).
lx. Não concebe a recorrente como compagina a primeira instância o enquadramento legal que efectuou com o facto, inultrapassável, de ter condenado o Recorrido a passar as certidões e a entregar as mesmas à recorrente (mesmo apôs se ter oposto, mais uma vez reiterando que já tinha satisfeito o pedido da recorrente, como se extrai dos autos de Intimação)?
lxi. Dito isto: para a primeira instância a certeza e a segurança jurídicas foram consideradas o bem supremo a preservar pela Justiça, quando, na verdade, estamos em crer que assim não é.
lxii. O Venerando TCANORTE entendeu, muito em síntese, porque, com todo o respeito, se desviou da questão central dos autos, de igual modo e com profundo desacerto, que as diligências procedimentais desenvolvidas pela Recorrente previamente à prolação do acto não relevam para efeitos do disposto no artigo 60º CPTA, que reclama o pressuposto basilar que o acto tenha sido promanado, não importando assim qualquer efeito as diligências encetadas pela ora recorrente e uma vez mais ficou por aquilatar o termo inicial, isto é, quanto ao(s) evento(s) que faz(em) desencadear esse mesmo prazo.
lxiii. Reitera-se que não havia DECISÃO, e, portanto, não havia qualquer prazo em curso até à prolação da Sentença no Processo de Intimação, pois a contagem do prazo ainda não se havia iniciado pelo que o artigo 60º do CPTA se não aplica.
lxiv. Repisa-se: a aplicação deste mecanismo IMPLICA A EXISTÊNCIA DE UMA QUALQUER DECISÃO (NÃO SE PODENDO FAZER EQUIVALER A UMA DECISÃO A SUA AUSÊNCIA, POIS A AUSÊNCIA DE DECISÃO É PRECISAMENTE O INVERSO DE UMA DECISÃO).
lxv. E, na ausência de notificação, não há qualquer prazo de caducidade que possa ter corrido em relação à mesma, pelo que é distorcer a lógica e a coerência do iter constitutivo da formação do acto administrativo convocar normas que regem no pressuposto da existência dos mesmos, como fizeram as instâncias, com todo o respeito, prosseguindo o mesmo autor no seguinte sentido: “De acordo com o artigo 60.º, n.º 1, quando haja notificação ou publicação…”
lxvi. É precisamente isto que falta no caso vertente: NOTIFICAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO QUE SEJA.
lxvii. Insista-se, pois, que a recorrente de nada foi notificada ou nada foi publicado a respeito dos seus requerimentos em sede de pronúncia em sede de Audiência Prévia.
lxviii. Isto é claro e resulta da letra da lei, a que acresce, como se deixou demonstrado da interpretação da melhor Doutrina, falha no caso vertente, para que possamos considerar ser de aplicar no caso vertente o artigo 60º e fazer-se qualquer contagem de prazo de forma a subtrair à recorrente um direito que a mesma, clara e inegavelmente tem. Por analogia: é como se pudéssemos cogitar e conceber – mas assim não se concebe - que o prazo para a interposição do presente recurso começava a correr independentemente de, não obstante o requerimento inicial fosse apresentado a juízo, mas não fosse objecto de qualquer apreciação pelo Tribunal.
lxix. Outra questão, que tem logicamente de colocar-se é a seguinte: a fazer luz a jurisprudência dimanada pelas Instâncias, então teria de se entender que o recurso ao mecanismo previsto no artigo 60º se tornava necessário para que a recorrente pudesse ter podido, como pode e resulta abundante nos autos que com sucesso, lançar mão da Intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA. Nada mais equívoco: posto que esta lançou mão da acção de intimação e com pleno sucesso.
lxx. E porque razão o fez? Porque não havia nenhuma decisão deficiente como pressupõe o mecanismo do artigo 60º do CPTA, nem qualquer outra decisão.
lxxi. Não havia decisão, de todo e havia peças de um concurso a impugnar que a recorrida não forneceu voluntariamente à recorrente em franca violação de todos os deveres e princípios ordenadores da actuação da Administração.
lxxii. A 1ª Instância e depois o TCAN aquilataram mal a situação de facto, com a ressalva pelo respeito devido, já que o processo de intimação, previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA é um processo urgente, independente de todo o mais.
lxxiii. A recorrente carecia de elementos do processo e requereu a passagem de certidões. É certo que já as havia requerido em sede de procedimento administrativo (nas duas pronúncias que subscreveu por ocasião da Audiência Prévia); mas também é absolutamente certo que, a esse respeito, a recorrida nunca se pronunciou. É, aliás, nesse sentido a fundamentação da acção de intimação que a recorrente venceu.
lxxiv. O artigo 104º, nº 1 do CPTA é, pois, corolário do direito à informação procedimental e, nesse conspecto, a densificação do comando constitucional ínsito no artigo 268º, nºs 1 e 2 da Lei Fundamental.
lxxv. E no sentido da inaplicabilidade ao caso vertente do artigo 60º do CPTA militam as sábias palavras dos Autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, quando na anotação a esse artigo defendem com acerto o seguinte: “Desde que a notificação tenha sido feita, e contando-se o prazo de impugnação a partir da notificação, quando esta tenha precedido outras formas de conhecimento do ato e não haja lugar a publicação obrigatória, o mecanismo de reacção contra a notificação deficiente“, pelo que é inútil socorrermo-nos de retórica vã. É incontestável que o artigo 60º se não aplica à recorrente que NUNCA FOI NOTIFICADA DE NADA.
lxxvi. O Artigo 60º pressupõe sempre e em qualquer caso a existência de uma notificação e rege para os casos em que esta é deficiente, para protecção do Administrador, que não podendo conhecer o sentido da decisão da Administração não pode reagir contra a mesma. Assim, por maioria de razão a ausência de notificação.
lxxvii. É que a ausência de notificação não é uma notificação deficiente: não é notificação alguma.
lxxviii. Logo, se nos casos de notificação deficiente esta não é oponível ao administrado, no caso da sua ausência, por maioria de razão também não o é.
lxxix. Por outro lado, com todo o respeito não pode fazer-se prevalecer a forma sobre a substância e dizer-se sem mais que não relevam as diligências que a recorrente encetou, em sede procedimental, posto que as condutas têm consequências jurídicas.
lxxx. E, mesmo, admitindo, que não relevam para efeitos do disposto no artigo 60º do CPTA, tais diligências não relevam, já relevam as mesmas para se perceber que foi o recorrido quem com a sua conduta de sonegação das peças do concurso fez a recorrente ficar colocada na posição de não ter a percepção que um acto assim praticado pudesse despoletar o início de um prazo de impugnação. E tanto assim não foi que, não obstante o recorrido manter a tese de que tinha satisfeito o requerido pela recorrente em sede procedimental, já no âmbito do processo de impugnação, foi condenado a fazê-lo e aí já não operou a caducidade.
lxxxi. Cumpre perguntar se é a Administração Pública que, estando adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, deve cumprir a lei e praticar actos administrativos válidos ou se são os Administrados que têm de – incessantemente – andar a suprir essas lacunas e porque razão não há que retirar efeitos das diligências da recorrida em sede procedimental? Então, em que se estribou a 1ª Instância para considerar renovado – e não caducado – o direito de obtenção pela recorrente dos elementos que não lhe foram apresentados pela recorrida?
lxxxii. O TCA Norte, que, no seu Acórdão de 08.01.2016, proferido no âmbito do Processo nº 01233/12.2BEPRT, considerou justamente que, “se os termos em que se configurou a eficácia e definitividade do acto pela respectiva notificação, tornam aceitável, de acordo com a normalidade, que a autora, ora recorrente, tenha confiado que apenas começaria a contar o prazo de 3 meses para impugnar o acto depois de decorridos os dez dias fixados para o acto se tornar definitivo e eficaz, a acção de impugnação intentada neste prazo é tempestiva, face ao disposto no nº 4 do artigo 58º, nº 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002)”. O que vale por dizer que deu prevalência à substância, ao mérito sobre a forma e valorou e bem os efeitos que não podem deixar de ser extraídos da conduta da Administração, assim se não compreendendo a por qual razão, no caso vertente, aquele Venerando Tribunal, alterou o seu entendimento.
lxxxiii. De acordo com a definição fornecida pelo insigne Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, entende-se por invalidade do acto jurídico,"o valor jurídico negativo que afecta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir". E neste caso não se duvida – porque ninguém o colocou em causa até agora - que é o que está em causa nos autos.
lxxxiv. Ora o artigo 58º do CPTA – norma que prescreve acerca dos prazos de impugnação de actos administrativos inválidos – foi objecto de recente alteração legislativa. Pretendeu o legislador, ainda que parcialmente, estancar uma acesa polémica doutrinal, de há muitos anos, que vinha colocando em causa a razoabilidade das regras de contagem dos prazos para impugnar actos administrativos eventualmente lesivos da esfera jurídica dos administrados.
lxxxv. Porque é inegável que a Administração Pública está vinculada a dois princípios matriciais para a devida análise desta questão: ao Princípio da Legalidade e o Princípio da Boa Fé da Administração Pública.
lxxxvi. Quanto ao Princípio da Boa Fé, tendo sido doutrinalmente entendido que: “O princípio da boa fé na esfera administrativa, por sua vez, equivale à uma espécie de válvula de escape do sistema, já que constitui uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que venha a se manifestar contrária ao que está determinado em outras normas. Detém, nesse sentido, qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário.”
lxxxvii. Relativamente ao Princípio da Legalidade, temos de acompanhar Mário Aroso de Almeida quando este Insigne Mestre afirma que: “a lei não é apenas o limite mas o pressuposto e o fundamento de toda a atividade administrativa pelo que não existe Administração Pública, nem exercício da função administrativa, sem lei, sem norma legal que o fundamente”.
lxxxviii. A alteração na redacção do artigo 58º do CPTA diz taxativamente e sem margem para dúvidas que sempre que a Administração induza o particular em erro tal facto tem consequências ao nível da não possibilidade, por parte do mesmo, de impugnação judicial por via contenciosa.
lxxxix. Pelo que, nesses casos o prazo só se inicia, quando o erro cessar, o que sucedeu no caso dos autos com o cumprimento da sentença prolatada no Processo de Intimação.
xc. Entender diversamente, com todo o respeito, fazendo tábua rasa da condenação à entrega desses elementos à recorrente, é aceitar que o recorrido incorra em venire contra factum proprium para obter a consolidação de um acto ilegal por si praticado.
xci. É importante realçar que é pacificamente aceite na doutrina pátria que, ainda mesmo considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, “o quadro legal em matéria de contagem de prazos de impugnação de actos administrativos ainda continua longe de assegurar aos interessados uma protecção satisfatória contra vícios ocultos do acto.”(negrito e sublinhado da responsabilidade da recorrente).
xcii. E é neste circunstancialismo, perfeita e exaustivamente concretizado que a Recorrente entendeu justificar-se e ser imperativo admitir a presente revista excepcional, em face do que fica dito, pois falta aprofundar jurisprudencialmente a interpretação, o que deve ocorrer em sede jurisprudencial para a necessária evolução da ciência jurídica e uma melhor aplicação do direito, em termos de ficarem salvaguardadas não só as situações em que a Administração coloca o Administrado em erro e com o seu comportamento impede que se inicie a contagem do prazo de impugnação, mas também aquelas situações, como não deixa de ser a dos autos, em que não é exigível ao Administrado que tivesse conhecimento de determinados vícios, os quais a Administração tornou ocultos e como in caso se foi recusando a transformar em vícios patentes e que inquinam a validade do acto.
xciii. Sendo necessário, sob a óptica da recorrente, que esse Colendo Tribunal proceda à BOA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 60º, nº 3 do CPTA (designadamente se a ratio legis daquele dispositivo legal deixa vedada aos Administrados a possibilidade de opção directa pelo mecanismo processual da Intimação).
xciv. Pois bem, para o Acórdão recorrido, a revista excepcional foi bem e fundadamente (ainda que de forma sumária) negada, porque:
“tudo indica que com acerto” (sem curar de explicitar uma vez mais) as instâncias ao decidirem no mesmo sentido, indicia que decidiram bem!
Com todo o respeito com tal não se concorda.
E que;” a Reclamante não atentou no texto do artº 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista. Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o artº 150° do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito (por a única questão que se colocava — a verificação do fumus boni iuris — parecer decidida com acerto).”
O que significa, da perspectiva desse Colendo Tribunal, que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cfr. arts. 608°, nº 2 e 615°, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
xcv. Desde logo e como prius: era imperativo perscrutar se o caso em apreço cai sequer na hipótese normativa do artigo 60º, nº 1, do CPTA, (como a recorrente entende que as instâncias – O Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, praticamente por decalque do TAF de Mirandela - já que tal era determinante e só depois de tal ser decidido é que o Julgador, salvo melhor opinião, estava habilitado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade, como elemento temporal (o não exercício de um direito no prazo prescrito para o efeito) essencial à apreciação do mérito da providência cautelar.
xcvi. - O que é que está implícito na hipótese normativa do artigo 60º, nº 1 do CPTA?
O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO OU PUBLICAÇÃO SEMPRE E QUANDO ESTAS NÃO DÊEM A CONHECER AO INTERESSADO O SENTIDO DA DECISÃO.
xcvii. - E PORQUE É QUE É IMPORTANTE PERCEBER E APRECIAR, SEMPRE E EM QUALQUER CASO SE TAL PRINCÍPIO OPERA OU NÃO?
PORQUE SE O PRINCÍPIO DA NÃO OPONIBILIDADE OPERAR, É ACEITE POR ASSENTIMENTO UNÂNIME QUE NEM SE INICIA, E POR CONSEQUÊNCIA NÃO DECORRE O PRAZO PREVISTO NA LEI PARA DEDUÇÃO DO MEIO CONTENCIOSO PERTINENTE E ADEQUADO AO CASO E, PORVENTURA, SUJEITO A PRAZO DE CADUCIDADE, PARA QUE O PARTICULAR/ADMINISTRADO POSSA EFECTIVAR A TUTELA DO SEU DIREITO E/OU INTERESSE - O QUAL RESULTOU LESADO DA ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
xcviii. E TUDO VISTO E SOPESADO, É CRISTALINO, QUE NOVO PRAZO COM VISTA A TAL DESIDERATO SE NÃO DEIXA DE INICIAR.
xcix. Bem, andou, pois, esse Colendo Tribunal outrora, com todo o respeito e vénia, ao considerar com o acerto devido que, repete-se, SÃO DE APLICAÇÃO REITERADA E MÚLTIPLA E TÊM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA a questão da clarificação do critério do art. 60º n.º 1 do CPTA (dar a conhecer o sentido da decisão) para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente.
c. Com todo o respeito por melhor e mais bem fundamentado entendimento, a recorrente sustenta que o SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA A FIXAR DEVERÁ SER O SEGUINTE:
a) A fixação do termo inicial da contagem do prazo da caducidade do direito de agir é uma questão essencial.
b) O artigo 150º do CPTA visa conceder um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português.
c) O critério para a admissão do Recurso de revista é qualitativo, mas não é discricionário.
d) Nessa medida deverá o recurso ser admitido sempre que o Recorrente logre demonstrar que a apreciação da questão, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
e) E, como consta da exposição de motivos do CPTA, deve este Tribunal servir como guia orientador dos Tribunais inferiores.
f) Esta é a válvula de segurança do sistema recursivo em direito administrativo.
g) Em face da previsão do artigo 150º, nº 5 do CPTA tem de entender-se que a decisão de recusa ou de atribuição de tutela cautelar é passível de impugnação por via do recurso de revista.
h) Um dos critérios para acolher a excepcionalidade da Revista é, precisamente a existência da questão ser similar a outra que o Tribunal já reconheceu, num outro processo, desde que esta se revista de importância Fundamental.
i) Assim deverá o Tribunal ter em conta, na apreciação dos pressupostos do recurso, não apenas a conveniência de fixar para o futuro o sentido interpretativo a seguir, no que tange determinada questão fundamental de direito, mas, do mesmo passo, não afrontar a violação do Princípio da Igualdade, por via da solução dissonante e desconforme de litígios.
j) Quanto à aplicação do artigo 60º do CPTA, rege aquele preceito nos termos seguintes:
1- O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.
2- Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto, a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código.
3- A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4- Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.
l) Pelo que sendo estas situações de aplicação reiterada e múltipla e têm relevância jurídica fundamental, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA as seguintes questões:
- a clarificação do critério do artigo 60º, nº 1 do CPTA e respectivo campo de aplicação;
- Fazer operar igualmente o princípio da inoponibilidade também para as situações em que não há notificação da decisão;
- Na mesma linha de raciocínio, para aferir da inoponibilidade do acto administrativo notificado de modo deficiente ou não notificado, de todo».
O recorrido, Instituto Politécnico de Bragança, notificado para o efeito, não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Quanto ao acórdão recorrido, proferido no âmbito da não admissão do recurso de revista [artº 150º do CPTA], inexiste factualidade provada.
A matéria de facto pertinente, que vem das instâncias, no que respeita ao acórdão fundamento [Ac. deste STA proferido em 13.05.2009], dá-se aqui por integralmente reproduzida, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 663º do CPC.
2.2. O DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA;
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20.5.2010 no recurso 0248/10).
No caso dos autos, impõe-se desde já enunciar que não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto, ao invés do invocado nas alegações/conclusões apresentadas pela recorrente.
Com efeito, sendo patente que o Acórdão recorrido indicado pela recorrente foi tirado de um acórdão que não admitiu a revista interposta de um acórdão proferido pelo TCAN, temos antes de mais, que atentar na natureza e finalidade destes recursos de revista.
O artigo 150º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional.
E, por isso, interpretando o nº 1, do artº 150º, o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito – cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.
Ora, o acórdão recorrido apenas assume as vestes de um acórdão de (não) admissão do recurso de revista, não se pronunciando sobre o mérito de qualquer questão de direito [aliás, o fundamento da não admissão da revista é precisamente a inexistência de qualquer questão de direito que urja conhecer].
Deste modo, sendo o acórdão recorrido, um acórdão proferido no âmbito da apreciação da admissão ou não da revista [no caso concreto de não admissão] e onde não perpassa qualquer análise jurídica da questão de fundo, pela sua própria natureza, não vislumbramos que o mesmo se tenha pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito, relativamente ao acórdão indicado como acórdão fundamento, estando por isso excluído do âmbito do disposto no nº 1, do artº 152º, do CPTA e do nº 1, do artº 688º, do CPC.
Com efeito, tal como já sustentado pelo Pleno deste Supremo no seu acórdão de 11.02.2007 (Proc. nº 010/07) “o recurso para a uniformização de jurisprudência, mais do que para resolver um eventual erro de julgamento, foi desenhado para solucionar uma querela jurisprudencial e contribuir para o prestígio da função judicial, sendo que esta é a sua finalidade principal e prevalente”, sendo que “a admissão deste tipo de recursos está intimamente relacionada com o alcance do caso julgado”.
O nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos, não emitindo qualquer juízo de mérito sobre e quanto ao acerto ou desacerto do juízo do TCA objecto de impugnação através da revista.
Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos [cfr. Ac. deste STA de 22.02.2006 - Proc. nº 0948/05 (que considerou que da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela Formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência), entendimento reiterado no Ac. de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09; na doutrina, negando também a admissibilidade de recurso jurisdicional ordinário e de uniformização de jurisprudência - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, pág. 1155/1156].
Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA [cfr. os já citados Acs. de 22.02.2006, Proc. nº 0948/05 e de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09], nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.
Resulta, assim, e sem necessidade de mais considerandos, que não se verificam os pressupostos da alínea b), do nº 1, do artigo 152º, do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido.
3. DECISÃO
Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
DN sem cumprimento do disposto no nº 4, «in fine», do artigo 152º do CPTA.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro.