Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- No 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em que é arguido, entre outros, e recorrente, (JM), encontrando-se este acusado da prática de seis crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, ps. ps. nos termos do art.º 372.º, n.º 1, do Código Penal, foram-lhe aplicadas como medidas de coacção a “prestação de termo de identidade e residência”, cumulada com a “suspensão do exercício de funções”, na sequência da decisão instrutória.
Porém, não conformado com a medida que o suspendeu do exercício de funções, da respectiva decisão recorreu o arguido em causa, alegando que, desde há vários anos, vinha exercendo, apenas, funções administrativas, e não de fiscalização, do mesmo modo que as empresas e empresários apontados como corruptores se “situam” fora da área do seu destacamento, razão porque não poderia ter praticado os crimes imputados.
(...)
2- Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso a decisão da Mm.ª Juíz de Instrução Criminal, que, na aplicação das medidas de coacção, na sequência da pronúncia do arguido como autor de seis crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, sendo ele militar da GNR-BT, o suspendeu do exercício de funções, nos termos do art.º 199.º do C.P.P.
Vejamos:
No que aqui releva, foi o seguinte o despacho ora impugnado:
“(...)
Aos arguidos 1. a 173. são atribuídos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em número que varia, de arguido para arguido, entre o mínimo de um e o máximo de trinta.
Estes arguidos são todos militares da GNR-BT e escusado será referir que as condutas retratadas nos autos infringem gravemente os seus mais elementares deveres profissionais e deontológicos.
Já passaram à situação de reforma os arguidos 12. , 16. , 34. , 50. , 90. , 98. , 111. , 137. , 158. , 171. e 172. (fls. 12684 e 12685).
De alguns acórdãos que foram proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de recursos interpostos pelos arguidos, relembro as seguintes passagens:
Constitui facto notório e preocupante a vaga de sinistralidade rodoviária que perpassa o país de norte a sul, com todo o seu rasto de desgraça para as famílias e de custos para o erário público.
Os cidadãos questionam-se sobre as condutas dos condutores, o estado das vias, a vigilância dos agentes de autoridade fiscalizadores do trânsito.
O comum dos cidadãos pode ter a convicção de que os agentes de autoridade fiscalizadores do trânsito são homens de carácter, dotados de seriedade, competência e bom senso.
Mas quando se vem a saber - e o facto foi notoriamente divulgado pela comunicação social - que há militares da GNR-BT mancomunados com empresários do ramo da camionagem e transportes rodoviários, no sentido de não fiscalizar ou não fiscalizar devidamente os veículos dessas empresas em circulação na via pública, a troco de vantagens para si (dinheiro, combustível e outras), então haverá a reconhecer que tal notícia desencadeia na generalidade dos cidadãos, mormente peões e demais condutores, vivos sentimentos de indignação, inquietude, revolta e insegurança rodoviária, determinantes de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
E quando muitos desses militares são homens com inúmeros anos de serviço na GNR-BT, que se deviam assumir como exemplo e garante de boa conduta para os camaradas mais novos, então essa perturbação é acrescida.
As imputações de corrupção são graves e sensíveis para o comum dos cidadãos, já que são muitas e significativas as consequências deste tipo criminal no tecido social, designadamente se as acções são cometidas por agentes policiais a que a comunidade confia parcela significativa da autoridade.
É forçoso assim concluir pela existência, nestes casos, de sincero repúdio da generalidade dos cidadãos para quem pratica factos como os indiciados e de perigo real para a tranquilidade pública se agentes como os arguidos permanecerem em funções.
Apesar da presunção de inocência de todos os arguidos (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), certo é que a pendência de uma acusação e pronúncia (e o consequente juízo de “suficiente indiciação” e de “possibilidade razoável” da condenação respectiva em julgamento) torna inaceitável - para o prestígio da instituição a que pertencem (GNR), para o necessário exercício dos poderes de autoridade e também pela desconfiança que a sua actuação sempre poderá gerar no público e nos seus próprios colegas - que permaneçam em funções (sejam elas quais forem, de fiscalização de trânsito, de operadores de transmissões ou de secretaria, lidando com inquéritos e processos de contra-ordenações estradais).
E se aos arguidos a quem são assacados um ou quando muito, dois ilícitos do tipo em apreço não se pode concluir pelo carácter de regularidade, de reiteração na prática delituosa, mas antes e ao invés, ainda se lhes poderá dar o beneficio da dúvida no sentido de um comportamento meramente ocasional ou excepcional, sem repetição no futuro, o mesmo se não poderá dizer relativamente aos restantes arguidos, a quem são atribuídos três e mais crimes de corrupção.
Importa também acautelar que as testemunhas indicadas na acusação, empresários e funcionários ligados às empresas, venham a depor com total liberdade e isenção em audiência de julgamento, longe de intimidações dos arguidos e das malhas de cumplicidades que estes foram seguramente criando em seu entorno.
Por outro lado, no estado actual do processo - imediatamente antecedente da fase de julgamento -, inexiste motivo, por desadequada, para manter a medida de coacção mais gravosa imposta a alguns dos arguidos, a de obrigação de permanência na habitação.
Assim como entendo inútil a manutenção da obrigação de apresentação periódica, consabidamente ineficaz para prevenir exigências cautelares como as visadas neste processo.
Finalmente, cumpre-me ainda referir que não vejo “sombra” de inconstitucionalidade na medida de coacção “suspensão do exercício de funções”, a que, aliás, este arguido já se encontra sujeito; muito menos por violação do invocado art.º 30.º, n.º4, da CRP (disposição que diz claramente respeito aos “limites das penas e das medidas de segurança” e o processo ainda não chegou à fase em que poderão vir a ser aplicadas).
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artºs. 193.º, n.º 1, 196.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, al. a), 204.º, al. c) e 212.º, nºs. 1, al. b) e 3, todos do CPP, decido que os arguidos 1. a 173. aguardem em liberdade os ulteriores termos do processo mediante:
(...)
“(JM) , termo de identidade e residência, (já prestado) e suspensão de funções (...)”.
Vem o presente recurso interposto da decisão da Mm.ª Juíz que decidiu suspender do exercícico de funções o arguido/recorrente (JM).
Dispõe o art.º 199.º, n.º 1, do C.P.P. que, “se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for o caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício: - a) Da função pública (...), sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”.
Assim, e um pouco à semelhança do entendimento de Figueiredo Dias, nas Lições de Dt.º Penal, pág. 342, relativamente aos pressupostos conducentes à suspensão da execução da pena, também aqui se pode falar na exigência, desde logo, de um pressuposto de ordem formal, isto é, que o crime imputado ao arguido seja punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos.
Depois, e agora num juízo de prognose, podendo, também, ser considerado como um pressuposto de ordem material, é necessário que a futura proibição do exercício de funções, em sede de decisão final, se pré-figure como probabilidade séria.
É que, nos termos do art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal, “o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) – For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) – Revelar indignidade no exercício do cargo; c) – Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função”.
Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao preceito em causa, “a lei não oferece ao juiz qualquer critério para o exercício do seu poder dever da aplicação da suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos. Terá assim que funcionar, também aqui, o prudente critério do julgador, equacionando as finalidades da medida e os princípios da adequação e da proporcionalidade”.
O art.º 193.º do C.P.P., por sua vez, consagrando os referidos P.º da Adequação e Proporcionalidade, preceitua no seu n.º 1 que “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Por outro lado, resulta do art.º 204.º do mesmo diploma, prevendo este os chamados requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, que “nenhuma medida de coacção, à excepção da que se contém no art.º 196.º (T.I.R.), pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Ora, reportando-nos ao caso dos autos, temos que, ao recorrente foi imputada a prática de seis (6) crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. p. nos termos do art.º 372.º, n.º 1, do Cód. Penal, com uma pena de 1 a 8 anos, pelo que, o primeiro dos referidos pressupostos, isto é, que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, mostra-se claramente preenchido.
Depois, sendo de seis o número de crimes imputados, todos praticados no exercício das funções para que foi nomeado, isto é, de militar da GNR-BT, os quais se materializaram na determinada e consciente negação dos valores que se propôs promover e respeitar, e que são inerentes ao exercício das suas funções policiais, do mesmo modo que revelam, inequivocamente, indignidade no exercício do cargo, com a consequente perda de confiança, como bem demonstrou a Mm.ª Juíz “a quo”, a interdição do exercício das funções policiais ao recorrente, à luz do referido art.º 66.º, apresenta-se como muito provável. Quem poderá confiar mais no sério desempenho de um agente de autoridade, esteja ele nas funções de fiscalização, ou na parte administrativa, que denota comportamentos como aqueles que lhe são imputados, ainda que eles tenham ocorrido uma só vez!?
Por ouro lado, e para além da compreensível perda de confiança da comunidade no recto desempenho profissional do arguido/recorrente, ou de quem, como ele, assim procedeu, com a consequente perturbação da ordem e tranquilidade públicas, é também óbvio que, sendo-lhe permitido voltar a desempenhar as mesmas funções, não só o perigo de continuação da actividade criminosa haverá de ser admitido, tal o carácter volúvel já patenteado, como, principalmente, a sua tentativa de condicionar a produção e a verdade das provas, em sede de julgamento, influenciando as testemunhas que contra ele houverem de depor, não poderá, igualmente, deixar de perspectivar-se. Continuando investido de autoridade, haver-se-á de admitir que, numa desesperada tentativa de defesa, a ponha, mais uma vez, ao seu serviço!
Temos, assim, que a medida imposta pela Mm.ª Juiz “a quo”, a qual, aliás, sempre defendemos como a mais ajustada nas decisões anteriormente tomadas, relacionadas com o processo em causa, é de inquestionável justeza e oportunidade.
Por tudo isto, entende-se não merecer quaisquer reparos a decisão recorrida, a qual, assim, haverá de ser mantida nos seus precisos termos.
3- Nestes termos, e com os expostos fundamentos, negando-se provimento ao recurso, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida, a qual, assim, se confirma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 24/06/04
(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)