I- O regime dotal so vigora quando os nubentes o tenham estipulado expressamente e de uma forma inequivoca na convenção antenupcial, sendo insuficiente a simples declaração de que os esposos se dotam com certos e determinados bens.
II- Estabelecida na convenção antenupcial uma clausula segundo a qual "os bens adquiridos por titulo oneroso na constancia do matrimonio, sejam em nome dela noiva ou dele noivo, consideram-se comuns de ambos os conjuges" o predio comprado por um dos conjuges, ainda que com dinheiro proprio, deve ser considerado comum.
III- Tal resulta não so do facto de na mencionada clausula se não fazer qualquer reserva para o caso de a compra ser feita com dinheiro deste ou daquele conjuge, como tambem porque entendimento diverso iria contrariar o principio da imutabilidade consagrado pelo artigo 1105 do Codigo de Seabra e que transitou para o n. 1 do artigo 1714 do Codigo Civil de 1966.