085713 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Silva
Processo: 085713
ACORDAO
Descritores: Fotocópia, Reprodução de documento, Valor probatório, Comunhão de adquiridos, Bens próprios
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00026293
Nr Documento: SJ199501120857132
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29023e7e12ff9b1a802568fc003aa34b
Sumário
I - As reproduções mecânicas a que se refere o artigo 368 do Código Civil de 1966 fazem tão só prova plena dos factos e coisas que representam, isto é, a prova plena é apenas do teor do original, se a parte contra quem são apresentadas não impugnar a sua exactidão. II - As notas marginais nos documentos apostas manualmente, e não assinadas, carecem de qualquer valor probatório atendível, sendo livremente apreciadas pelo tribunal. III - Para os fins do artigo 1723 alínea c) do citado Código, não é de admitir qualquer prova da proveniência do dinheiro ou valores que não seja a expressamente prevista nesse preceito.